L
EI Nº 3672, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998
Consolidada:
Leis nºs 3690/99
e 3777/2000.
Dispõe sobre a concessão de isenção
do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica
concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam
renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como de entidades
civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional,
cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam
um único imóvel cadastrado no Município.” (NR)
Art. 2º Para fazerem jus
ao benefício de isenção previsto nesta lei, os interessados deverão formular
requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado,
será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário
de Finanças, juntando os seguintes documentos:
I - comprovante de renda;
II
- comprovante de serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter
religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente,
devidamente legalizadas;
III - comprovante de desemprego ou cópia da
Carteira de Trabalho;
IV -
Declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um
único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das
sanções cabíveis em caso de declaração falsa, e a assinatura ter reconhecimento
de firma.” (NR)
Inciso alterado pela
Lei nº. 4506/2006
Art. 3º Os
pedidos de isenção serão objeto de comprovação através de Relatório Social
Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito,
para eventual concessão do benefício.” (NR)
Parágrafo
único O Relatório Social
Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal
da Cidadania e Assistência Social.
Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel
cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou
compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à
isenção prevista nesta lei.
Parágrafo
único A regularização que trata o
“caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser
outro o proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto
regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de
1998