LEI N° 3.739, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município proveniente de créditos tributários, multas e demais créditos da Fazendo Pública, regularmente inscritos em livros ou fichas próprias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora e correção monetária não excluem, para o efeito deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 2º Os créditos devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitos aos seguintes acréscimos:

 

I – multa;

 

II – juros de mora;

 

III – correção monetária; e

 

IV – custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 3º Os juros de mora incidem sobre os créditos que não forem pagos até a data do respectivo vencimento.

 

Parágrafo Único. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 4º A atualização monetária dos débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE. Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Art. 5º A correção monetária deve ser procedida da seguinte maneira:

 

a) multiplica-se o valor do débito fiscal pelo coeficiente de atualização monetária, estabelecido pelo órgão federal competente, vigente à data de liquidação do débito;

b) sobre o débito fiscal corrigido, na forma da alínea anterior, calculam-se as multas e os juros de mora;

c) somam-se, ao débito corrigido, as importâncias correspondentes às multas e aos juros de mora.

 

Art. 6º As custas poderão ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da Prefeitura Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários advocatícios somente serão recolhidos na Prefeitura Municipal. Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Da Inscrição do Débito na Dívida Ativa

 

Art. 7º A juízo da Administração ou atendendo aos interesses do serviço, os débitos podem ser inscritos na Dívida Ativa, para sua cobrança executiva:

 

I – imediatamente após o vencimento do prazo para pagamento;

 

II – no encerramento do exercício financeiro;

 

III – por decisão proferida em processo regular.

 

Art. 8º A inscrição da Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio via sistema eletrônico, devendo, conforme o caso, ser numeradas e autenticadas eletronicamente pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, mediante portaria, a qualquer servidor, ocupante de cargo de direção ou chefia, lotado na Secretaria de Finanças, o exercício da atribuição de que trata este artigo.

 

Art. 9º O termo de inscrição da dívida autenticada pela autoridade competente, nos termos do artigo anterior, indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

 

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Art. 10 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 11 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, os débitos inscritos:

 

I – legalmente prescritos;

 

II – de contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

III – quando o débito for considerado de diminuta importância.

 

IV – do contribuinte que comprovar, através de documentos, a ausência do fato gerador do tributo da sua inscrição municipal, solicitando o cancelamento do débito a partir do encerramento da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei 5.998/2022)

 

§ 1º O cancelamento poderá ser determinado mediante requerimento da pessoa interessada, apresentada a competente comprovação do alegado. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 2º O débito de diminuta importância é considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo alterado pela Lei 4566/2006

 

Da Certidão da Dívida Ativa

 

Art. 12 Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à cobrança Extrajudicial ou ação executiva fiscal. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Art. 13 A certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente/eletronicamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no art. 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Art. 14 Encaminhada a certidão para cobrança executiva, a interferência do órgão fazendário da Prefeitura em assuntos referentes à Dívida Ativa, limitar-se-á:

 

I - à prestação de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou pelas autoridades judiciárias competentes; Inciso alterado pela Lei 4566/2006

 

II - à emissão de guias para recebimento dos débitos a serem liquidados;

 

III - à execução de operações contábeis e ao registro de baixas de pagamento.

 

Da Cobrança e Arrecadação da Dívida Ativa

 

Art. 15 De posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Procuradoria do Município dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Parágrafo único. Em casos que não seja possível auferir a localização do contribuinte (localização desconhecida), fica autorizada a Fazenda Pública Municipal utilizar-se de informações de cadastros do SUS e demais repartições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

Art. 16 A cobrança da Dívida Ativa poderá ser processada em: (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.138/2012)

Caput alterado pela Lei 4566/2006

 

I - Cobrança amigável; (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.138/2012)

 

II - Cobrança Extrajudicial (protestos); (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.138/2012)

 

III - Cobrança Judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.138/2012)

  

Art. 17 A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e consistirá no envio de notificação ao devedor, no próprio carnê anual, por meios eletrônicos ou por edital em jornal de circulação local e site do Município, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via extrajudicial (protestos) ou judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.138/2012)

Artigo alterado pela Lei 4566/2006

 

Parágrafo único. A cobrança extrajudicial processar-se-á diante do convênio do Município de Caçapava e o Cartório de protestos. O regulamento e as diretrizes do procedimento de protestos estarão disponibilizados em lei própria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

Art. 18 Achando-se o débito ainda na fase da cobrança amigável, o seu recebimento poderá ser feito, através de Termo de Acordo, em parcelas mensais não excedentes a 18 (dezoito) e de valor não inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRs vigente à data da assinatura do acordo. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 19 O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser requerido à Prefeitura e apreciado pela Secretaria de Finanças. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 20 Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência, publicação ou notificação de despacho: Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

I - comparecer à Seção de Rendas da Prefeitura para assinar o termo de acordo; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

II – recolher em seguida, aos cofres municipais, o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de arquivamento do processo e conseqüente iniciação da cobrança executiva. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Parágrafo Único. Após assinado o Termo de Acordo e paga a primeira parcela, o atraso de mais de sessenta dias para pagamento das subseqüentes implicará no cancelamento do parcelamento, iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 21 Compete à Seção de Rendas da Divisão de Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no Art. 2º desta lei. Artigo alterado pela Lei 3775/2000

 

Art. 22 Poderá ser concedido parcelamento aos contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que possuam parcelamentos anteriormente concedidos e em atraso. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Artigo alterado pela Lei 4031/2002

 

§ 1º Caso ocorra o protocolo ou requerimento de pedido de cancelamento por algum motivo, é permitido ao Contribuinte o parcelamento parcial da dívida das dívidas que não estão sendo discutidas no requerimento do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 2º Como garantia do Município, o contribuinte que requerer pedido de cancelamento por algum motivo, deverá assinar um termo de confissão de dívida. Ocorrendo o deferimento do pedido, o termo de confissão de dívida será nulo. Em caso de indeferimento, o termo de confissão de dívida será válido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 3º Caso o pedido de cancelamento da dívida ativa seja indeferido, o parcelamento vigente será cancelado automaticamente para inclusão das CDAs que estavam sendo objeto de discussão do cancelamento em um novo parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

Art. 23 No termo de confissão do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

I – confissão irretratável e irrevogável da dívida;

 

II – número de processo, da notificação ou do aviso de lançamento que deu origem ao débito e o número de parcelas.

 

Art. 24 A cobrança por via EXTRAJUDICIAL ou judicial da dívida somente deverão ser iniciadas após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o Art. 17 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Artigo alterado pela Lei 3775/2000

 

Art. 25 A ação pode ser proposta contra o devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 1º No parcelamento do débito em fase de cobrança judicial as despesas processuais poderão ser incluídas na primeira parcela, quando solicitado pelo contribuinte ou quando o parcelamento for realizado por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Parágrafo alterado pela Lei 4566/2006

 

§ 2º O parcelamento de dívida ajuizada será feito individualmente para cada processo de execução. Parágrafo revogado pela Lei 4566/2006

 

Do Parcelamento de Débitos

 

Art. 26 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal podem ser parcelados para pagamento mensal, desde que efetuado o requerimento pertinente. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

Parágrafo alterado pela Lei nº 3775/2000

 

§ 1º São também parceláveis os débitos: Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

I – espontaneamente apontados pelo devedor; Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

II – os decorrentes de autos de infração lavrados. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 2º Compõem os débitos: o principal, a atualização monetária, a multa, os juros e outros acréscimos previstos em lei ou contrato. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 3º Integram o débito, se em execução fiscal, as despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 4º Estando o débito em execução é requerido o sobrestamento do feito até a quitação do parcelamento. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 5º Fica autorizado o pagamento do parcelamento via cartão de crédito, o qual será regulamentado por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)

 

Art. 27 O Executivo determinará, por decreto, os critérios e procedimentos para concessão do parcelamento, observando estritamente o princípio da razoabilidade. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 1º O número máximo de parcelas é 48 (quarenta e oito) para débitos até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em até 60 (sessenta) parcelas para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

(Redação dada pela Lei nº 5508/2017)

 

§ 2º O débito parcelado será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido período. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

Parágrafo alterado pela Lei 4566/2006

Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 3º Em casos de dívidas superiores ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser oportunizado um bem, em nome do contribuinte, como garantia para o deferimento do parcelamento pleiteado. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

§ 4º Em casos em que o contribuinte não tenha bens a oferecer em garantia, o requerimento deverá passar por análise da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)

 

Art. 28 Determinado o valor do débito, sua aceitação constitui confissão irretratável de dívida. Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

Art. 29 Não se concede novo parcelamento enquanto não estiver quitado parcelamento anterior. Artigo revogado pela Lei 4566/2006

Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

Art. 30  A dívida parcelada pode ser reparcelada até duas vezes, segundo critérios determinados pelo Executivo. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)

 

§ 1º A primeira parcela do primeiro reparcelamento deverá ter o valor igual a dez por cento (10%) do total reparcelado. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)

(Redação dada pela Lei n° 5.069/2011)

Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

§ 2º  A primeira parcela do segundo reparcelamento deverá ter o valor igual a vinte por cento (20%) do total reparcelado. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)

 

Art. 31  Os débitos parcelados ou reparcelados, pactuados até a publicação desta Lei, permanecem inalterados, porém, se o contribuinte desejar realizar novo acordo nos moldes da presente Lei, deverá fazê-lo expressamente, não constituindo esta nova alteração, reparcelamento.

 

§ 1° O parcelamento deferido será revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor vencido, havendo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das parcelas e deverá ser cobrado de imediato através de cobrança extrajudicial e judicial na forma dos meios legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 5627/2018)

 

§ 2º Poderá a Prefeitura Municipal revogar a qualquer tempo o parcelamento realizado caso haja nova inscrição em dívida ativa no código ou inscrição cadastral oriundos do referido parcelamento.

Artigo alterado pela Lei 4566/2006

Artigo alterado pela Lei 4490/2006

 

Art. 32 Deferido o pedido de parcelamento, deverá a primeira parcela ser recolhida aos cofres públicos no ato do deferimento. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

§ 1º O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia do vencimento das parcelas subseqüentes. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

§ 2º A notificação deverá ser expedida em 02 (duas) vias com a seguinte destinação: Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

I – 1a via - será emitida ao contribuinte, através da Divisão de Finanças; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

II – 2a via - será juntada ao processo. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

§ 3º Havendo vários processos formados por pedidos protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a notificação respectiva. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 33 A Divisão de Finanças, através da Seção de Rendas, providenciará a emissão dos carnês para pagamento. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 34 Na guia de recolhimento deverá constar: Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

I - identificação do contribuinte; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

II - a importância correspondente ao recolhimento conforme demonstrativo da notificação; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

III - o número do processo em que foi concedido o parcelamento; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

IV - o número da parcela; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

V - a data do vencimento. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 35 Indeferido o pedido, ou deferido e não paga a primeira parcela, implicará no imediato ajuizamento da dívida, com as implicações previstas na parte final do art. 29 e demais normas aplicáveis à espécie. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 36 O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito fiscal, bem como em desistência dos recursos já interpostos. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 37 Considera-se celebrado o acordo com o recolhimento da primeira parcela, servindo de termo de parcelamento a guia paga dessa parcela acompanhada do documento de que trata o art. 29. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 38 A falta de pagamento de qualquer parcela mensal, subseqüente à primeira, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará na denunciação do acordo e ajuizamento da dívida remanescente, vedado ao devedor novo pedido de parcelamento em relação ao mesmo débito. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

§ 1º  A denunciação de um acordo não implicará na dos demais, reconhecendo-se o direito do contribuinte prosseguir no recolhimento das parcelas nele fixadas. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

§ 2º  A vedação prevista no “caput” deste artigo, parte final, não se aplica aos débitos em cobrança judicial, sendo neles permitido o parcelamento da dívida remanescente, observado o seguinte: Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

I – o parcelamento será mediante acordo firmado entre a Prefeitura e o Executado ou seu Procurador, documento este que será protocolado nos autos de Execução Fiscal; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

II - para celebração do acordo é imprescindível que o Executado efetue o recolhimento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais e a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da dívida; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

III - o débito poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas, limitado o valor de cada parcela a um mínimo de 50 (cinqüenta) UFIRs; Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

IV – o pagamento das parcelas será feito diretamente na Seção de Rendas/Divisão de Finanças/Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Caçapava. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Art. 39 Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos. Artigo revogado pela Lei 4490/2006

 

Disposições Finais

 

Art. 40 Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância no disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 41 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante da dívida inscrita, sem autorização superior.

 

Art. 42 Fica responsável o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 43 O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto nesta lei.

 

Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1628/75 e a Lei n° 1727/77.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.