Consolidada: Leis nºs 3690/99 e 3777/2000.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1º Fica concedida isenção do
IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda familiar de até 2
(dois) salários mínimos vigente, bem como as Organizações Sociais da Sociedade
Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional,
cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam
um único imóvel cadastrado no Município. (Redação
dada pela Lei nº 5.898/2021)
Artigo alterado pela Lei
nº. 4477/2005
Artigo alterado pela Lei nº. 3777/2000
Artigo alterado pela Lei nº. 3690/1999
Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta Lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
I - comprovante de renda; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
II - comprovante de serem Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
Inciso revogado pela Lei nº. 4477/2005
III - cópia da Carteira de Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
IV - declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
Inciso alterado pela Lei nº. 4506/2006
V - documento de Identificação Pessoal com foto, número do CPF e assinatura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Divisão de Finanças); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VII - folha resumo emitida pelo Setor de Cadastro Único da Secretaria de Cidadania e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caçapava, com data no máximo de trinta dias anteriores ao requerimento de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Parágrafo Único. A conferência da assinatura nas declarações deverá ser realizada pelo funcionário público do Setor de Atendimento, com a verificação do documento de identificação pessoal, no momento do ingresso do requerimento junto à Prefeitura de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Art. 3º Os
pedidos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de
setembro de cada exercício, sob a pena de perda de benefício fiscal no ano
seguinte. (Redação dada pela Lei nº 5727/2019)
Artigo alterado pela Lei nº. 4477/2005
Parágrafo único. O Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.
Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à isenção prevista nesta lei.
Parágrafo único. A regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.