LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 03 DE MAIO DE 2013

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 291.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava – PRIDE, que autoriza o Prefeito Municipal a implantar as normas definidas nesta Lei Complementar, relativas aos incentivos fiscais para estimular a implantação e expansão de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento do turismo e do agronegócio no município de Caçapava.

 

§ 1º O PRIDE consiste em estímulos que incluem a previsão de doação de áreas do município, isenção tributária e redução de alíquotas às empresas que:

 

I - não possuindo unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços neste município venham a instalar-se através da cessão, doação, compra ou locação de imóvel;

 

II - possuindo prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços no município, na zona urbana, zona de expansão urbana ou zona rural, zona industrial, ampliem, transfiram, ou instalem nova unidade na zona industrial e áreas especiais.

 

§ 2º O PRIDE poderá estender seus benefícios a outros tipos de empreendimentos, desde que autorizado pela Câmara Municipal.

 

§ 3º As beneficiárias do PRIDE são assim classificadas:

 

I - donatária: a empresa que vier a instalar-se, ampliar ou transferir suas instalações em área doada pela Municipalidade;

 

II - incentivada: a empresa que vier a instalar-se ou ampliar suas instalações em imóveis particulares, sejam estes próprios, cedidos ou locados.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 2º Os benefícios compreenderão:

 

I – para a donatária:

 

a) doação de terreno para a implantação de empresas nos loteamentos industriais/empresariais, comerciais ou de serviços, assim como a execução de benfeitorias necessárias, devidamente avaliadas e concedidas de acordo com as disponibilidades da Prefeitura, em áreas de propriedade ou posse do patrimônio público municipal;

b) isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por um período de até 15 anos;

c) redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por um período de até 15 anos;

d) Incentivo de reversão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar;

 

II – para a incentivada:

 

a) isenção total do IPTU por um período de até 15 (quinze) anos;

b) redução para 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN por um período de até 15 anos;

c) redução para 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a execução das obras de construção ou expansão das instalações dentro do prazo isencional;

d) redução de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, nos termos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei complementar nº 369/2024)

e) isenção de taxas de aprovação e alvarás.

f) Incentivo de reversão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar.

 

§ 1º A donatária ocupará, no mínimo, dois quintos da área total do terreno com instalações produtivas, devendo ser fixadas no instrumento de doação cláusulas assecuratórias de reversão total ou parcial do imóvel caso a donatária não cumpra as metas e o cronograma físico de implantação previstos e pactuados em escritura pública.

 

§ 2º A incentivada ocupará, no mínimo, dois quintos da área total do terreno com instalações produtivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 3º A beneficiária quitará integralmente, por ocasião do pedido de incentivo, débitos anteriores lançados, incidentes sobre o imóvel objeto da isenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 4º Os benefícios concedidos sobre o ITBI incidirão nas áreas citadas uma única vez.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios do PRIDE, as interessadas formularão requerimento dirigido ao Prefeito Municipal especificando sua pretensão em termos de doação de área e obtenção de incentivos fiscais, contendo as informações de que trata o artigo 6º e juntando os seguintes documentos:

 

I - projeto do investimento consistente de:

 

a) memorial descritivo e justificativa do interesse pelo município de Caçapava;

b) previsão dos recursos a investir;

c) prazo de manutenção dos investimentos;

d) relação dos produtos e estimativas das quantidades;

e) cronograma físico-financeiro das obras civis;

f) cronograma de instalação e operação dos equipamentos;

g) previsão de empregos a serem gerados e de faturamento anual;

h) projeto e cronograma de implantação da área verde.

 

II - contrato social ou estatuto da interessada, e alterações que houver, registrados na Junta Comercial ou no órgão competente, com ficha de breve relato fornecida pelo mesmo;

 

III - certidões expedidas por cartórios de protestos e distribuição civil e criminal, comprovando regularidade com a União, o Estado e o Município, da pessoa jurídica e de seus representantes legais;

 

IV - declaração de utilização de, no mínimo, setenta por cento da mão-de-obra do município de Caçapava;

 

V - declaração de que a atividade não causa poluição ou apresentação de projeto eficaz de controle de poluição e proteção ao meio ambiente;

 

VI - demonstrações contábeis dos últimos 3 (três) anos, composta de:

 

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do Exercício;

c) notas explicativas;

d) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

e) demonstração dos fluxos de caixa, conforme modelo internacional, destacando os fluxos das operações dos financiamentos e dos investimentos;

f) demonstração do valor adicionado;

g) demonstração das origens dos recursos comprometidos para o fiel cumprimento das cláusulas e condições da doação.

 

§ 1º Os pedidos serão analisados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer a respeito, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão final. Anuindo o Prefeito Municipal, será formalizado o ato respectivo, por meio de escritura pública, após autorização da Câmara Municipal, dela constando:

 

I - cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;

 

II - cláusula assecuratória de reversão do imóvel.

 

§ 2º As beneficiárias deverão além de cumprir o disposto no caput, comprovar a sua regularidade no PIS/PASEP, FINSOCIAL/COFINS, INSS e FGTS.

 

§ 3º A concessão de incentivos fiscais às beneficiárias já instaladas no município abrangerá apenas o que diz respeito ao projeto de expansão.

 

§ 4º De toda a documentação constante do presente artigo será encaminhada cópia à Câmara Municipal acompanhando o projeto de lei de doação de área.

 

Art. 4º Será concedido incentivo de reversão de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do valor adicionado às empresas que venham a realizar investimentos para instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial no Município de Caçapava e que atendam as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

I - No caso de instalação, desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) ano no valor adicionado do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

II - No caso de ampliação, desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) no valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado no exercício imediatamente anterior à conclusão da ampliação. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 1º Considera-se valor adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do Município de Caçapava no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da meta fixada neste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 2º A devolução de que trata o parágrafo anterior será realizada a partir do segundo ano calendário subsequente àquele em que ocorrer o valor adicionado. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

 

§ 3º O incentivo de que trata este artigo será efetivado através da devolução mensal por parte do Município de Caçapava de 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS, a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado pela empresa empreendedora na formação do índice de participação do Município, para fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 4º O prazo máximo para gozo deste benefício será de até 10 (dez) anos no caso de instalação e 05 (cinco) anos no caso de ampliação e, desde que não se encontre em período de gozo do benefício concedido quando da instalação. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ Na hipótese da empresa empreendedora encerrar suas atividades no município não serão preservadas as reversões futuras, decorrentes dos valores adicionados já proporcionado ao município. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

 

Art. 5º O valor total do ressarcimento de que trata o artigo anterior será limitado ao valor do investimento respeitando o prazo máximo para gozo do benefício fixado no § 4º do mesmo artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 1º Os investimentos a serem considerados para efeito do ressarcimento de que trata o artigo anterior são: (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

I - Aquisição do terreno comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa; (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

II - Execução de obras civis para edificação da planta do empreendimento, incluindo as obras de infraestrutura interna e externa necessárias à suas instalações. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

III - Aquisições de Máquinas e Equipamentos necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 2º Os investimentos passíveis de ressarcimento deverão ser devidamente comprovados pela empresa beneficiária através de documentação oficial e idônea como escritura registrada, contratos, recibos, notas fiscais com discriminação clara do fato gerador dos gastos, devidamente registrados na escrituração contábil da empresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

§ 3º Esgotado o prazo máximo fixado no Artigo 4º, § 4º desta Lei Complementar, não será devido qualquer outro valor, mesmo que não seja atingido o valor total de ressarcimento a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

Art. 6º O requerimento de isenções tributárias será instruído com os seguintes comprovantes:

 

I - certificado de registro da escritura do imóvel objeto de aquisição ou de locação;

 

II - certidão de uso de solo expedida pela Prefeitura Municipal;

 

III - contrato particular de locação de imóvel ou protocolo de intenções.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 7º A concessão dos benefícios do PRIDE considerará a seguinte escala valorativa:

 

I - VALOR DO INVESTIMENTO:

 

a) até 45.052,00 UFESP - 2 pontos;

b) de 45.052,00 a 75.087,00 UFESP - 4 pontos;

c) de 75.087,00 a 150.176,00 UFESP - 6 pontos;

d) de 150.176,00 a 375.645,00 UFESP - 10 pontos;

e) acima de 375.645,00 UFESP - 20 pontos.

 

II - FATURAMENTO ANUAL PREVISTO:

 

a) até 16.756,00 UFESP - 2 pontos;

b) de 16.756,00 a 167.564,00 UFESP - 4 pontos;

c) de 167.564,00 a 251.346,00 UFESP - 6 pontos;

d) de 251.346,00 a 377.019,00 UFESP - 10 pontos;

e) acima de 377.019,00 UFESP - 20 pontos.

 

III - MÃO-DE-OBRA EMPREGADA:

 

a) até 50 operários - 1 ponto;

b) de 51 a 100 operários - 2 pontos;

c) de 101 a 200 operários - 5 pontos;

d) de 201 a 500 operários - 10 pontos;

e) acima de 500 operários - 15 pontos.

 

IV - NATUREZA DA MATÉRIA-PRIMA:

 

a) do Município - 5 pontos;

b) do Estado de São Paulo - 4 pontos;

c) dos demais Estados - 3 pontos;

d) do Exterior - 2 pontos.

 

V - DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO:

 

a) produto de consumo - 5 pontos;

b) produto intermediário - 3 pontos;

c) produto básico - 2 pontos.

 

VI – INVESTIMENTO EM PROJETOS SOCIAIS E AMBIENTAIS:

 

a) até 167,00 UFESP - 1 ponto;

b) de 167,01 a 1.675,00 UFESP - 2 pontos;

c) de 1.675,01 a 2.513,00 UFESP - 3 pontos;

d) de 2.513,01 a 3.770,00 UFESP - 4 pontos;

e) acima de 3.770,01 UFESP - 5 pontos.

 

§ 1º Poderão ser levados em conta, a critério do Prefeito Municipal, para o fim da concessão de isenções, outros fatores expressamente consignados em processo próprio, aos quais será outorgada valoração em pontos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 369/2024)

 

§ 2º A aferição dos pontos e a concessão dos benefícios levam em consideração o endereço indicado no requerimento, independentemente da empresa que, por qualquer arranjo contratual, conduzir a operação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 369/2024)

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 8º O prazo de concessão de isenção de tributos será definido pela contagem dos pontos de que trata o Art. 7º, conforme segue:

 

a) de 9 a 12 pontos - 2 anos;

b) de 13 a 16 pontos - 4 anos;

c) de 17 a 20 pontos - 6 anos;

d) de 21 a 30 pontos - 8 anos;

e) de 31 a 40 pontos – 10 anos;

f) acima de 40 pontos – 15 anos.

 

Art. 8º-A A isenção na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI será definida pela contagem dos pontos de que trata o Art. 7º conforme segue: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 369/2024)

 

a) De 9 a 39 pontos - 50%; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 369/2024)

b) Acima de 40 pontos - 100%, com a obrigação de gerar, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 369/2024)

 

Art. 9º À beneficiária caberá o seguinte:

 

I - a donatária lavrará a escritura onerosa de doação no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação da lei autorizativa, sob pena de revogação;

 

II - a donatária ou incentivada, em caso de nova construção ou expansão, a partir da outorga da área e da concessão das isenções:

 

a) iniciará as obras no prazo máximo de seis meses, podendo haver a execução das obras em etapas, conforme regulamentação a ser editada pelo Prefeito Municipal;

b) iniciará suas atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses.

 

III - a donatária ou incentivada, em caso de obras de reforma ou adaptações necessárias em imóvel adquirido ou locado, a partir da publicação da lei autorizativa:

 

a) concluirá as obras no prazo máximo de seis meses;

b) iniciará suas atividades no prazo máximo de doze meses;

 

IV - situações não enquadradas nos incisos I a III deste artigo poderão ser analisadas pontualmente, de acordo com os objetivos desta lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de instalação ou de ampliação parcial em imóvel locado, o locatário notificará o proprietário do imóvel da isenção obtida, da vigência e dos termos do incentivo, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cassação do benefício conforme disposto no Art. 13 desta Lei Complementar.

 

Art. 10 As concessões isencionais iniciar-se-ão nos seguintes prazos:

 

I – para a donatária:

 

a) isenção do IPTU a partir da data da lavratura da escritura pública de doação onerosa;

b) redução da alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.

 

II – para a incentivada:

 

a) isenção do IPTU a partir do exercício fiscal seguinte à concessão do habite-se, estendendo-se pelos demais exercícios até completar o período de concessão, não cabendo qualquer restituição ou compensação de tributos quitados anteriormente à concessão do incentivo;

b) redução da alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.

 

Art. 11 As beneficiárias comprovarão semestralmente à Prefeitura Municipal o cumprimento dos encargos contratuais.

 

§ 1º Será comunicado o início das atividades produtivas ou de serviços.

 

§ 2º A escrituração fiscal e o faturamento serão realizados neste município.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da beneficiária, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos benefícios.

 

Parágrafo Único. Caso sejam constatadas alterações dos números apresentados pela beneficiária, os prazos de isenções poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto para maior quanto para menor.

 

Art. 13 Havendo descumprimento, a qualquer tempo, das condições do PRIDE as beneficiárias passarão desde então a recolher os tributos municipais sem isenções ou reduções, e sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualizações monetárias.

 

Art. 14 O instrumento de doação de terrenos conterá:

 

I - cláusulas assecuratórias do princípio de reversão total ou parcial das áreas remanescentes, obedecidas as taxas de ocupação previstas no § 1º do art. 2º;

 

II - encargos da donatária;

 

III - prazo para a sua instalação.

 

Art. 15 As donatárias atenderão ao seguinte:

 

I - manutenção das atividades para os fins destinados por um período mínimo de dez anos ininterruptos;

 

II - restrição, quanto à hipoteca do imóvel doado para fins de capitalização, em instituições financeiras, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, através da oferta ao Município, pela donatária, de garantia real, capaz de cumprir pelo fiel cumprimento da escritura e cumpridas as demais exigências do PRIDE, nos termos do regulamento próprio;

 

III - cumprimento dos prazos fixados para execução do cronograma, não sendo justificativa para a dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;

 

IV - destinação de 20% (vinte por cento)  da área do terreno para implantação de área verde que deverá ser efetivamente arborizada atendendo à legislação específica vigente no município;

 

V - cumprimento dos prazos estipulados para início das obras e das atividades, sob pena de nulidade da outorga da área e da concessão de benefícios;

 

VI - utilização do imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação, pagamento ou indenização por eventuais benfeitorias construídas pela donatária;

 

VII - observância das posturas municipais;

 

VIII - outras condições impostas pela Prefeitura Municipal;

 

IX - reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho, ao primeiro emprego, isto é, vagas destinadas às pessoas que não possuam experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade, salvo restrição legal:

 

a) a porcentagem deve ser garantida e equivalente ao período de isenção concedida pela municipalidade constando como dispositivo na lei da doação da área, e será concedida a partir do efetivo funcionamento, sendo que o não cumprimento acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal;

b) caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal e não cumprir o presente dispositivo, terá que ressarcir os cofres públicos;

c) caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 16 As beneficiárias do PRIDE ficam comprometidas, durante o período de isenção ou benefício, a fazer contribuições anuais na quantia de um por cento do Imposto de Renda devido, em favor do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 4126, de 31/03/2003.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 A donatária não alienará nem transferirá a área doada, salvo depois de decorridos dez anos a contar da outorga, ainda assim somente para o mesmo fim da doação.

 

Art. 18 A donatária, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá, sob sua inteira responsabilidade, instalar na área doada empresas que atuem na área de fabricação ou de prestação de serviços, desde que integrantes do mesmo grupo e que tenham sinergia com o seu ramo de atividades.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, caso demonstrado o interesse público, poderá o Poder Executivo, mediante aprovação legislativa, autorizar a locação ou cessão da área doada mesmo não prevista nas hipóteses do “caput” do artigo, desde que plenamente justificados os valores de investimentos e faturamento e o número de empregos a serem gerados.

 

Art. 19 A incentivada que suceder a beneficiária dos incentivos fiscais mediante incorporação, cisão ou fusão gozará dos mesmos incentivos fiscais, exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.

 

Art. 20 Os incentivos fiscais cessarão quando ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - a atividade econômica tiver cessado no imóvel;

 

II - a integralidade das mercadorias produzidas não sair pelo município de Caçapava, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à exportação.

 

Art. 21 Excluindo os casos previstos na presente Lei Complementar, todas as demais despesas com a implantação do empreendimento deverão ser suportadas pela beneficiária, incluindo:

 

I - taxas e emolumentos para a lavratura da escritura no cartório notarial, tanto para a donatária quanto para a incentivada;

 

II - valor incidente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - devido pela donatária para a lavratura da escritura de doação onerosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 311/2015)

 

III - taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos públicos estaduais ou federais;

 

IV - execução das obras de infraestrutura em geral, necessárias à implantação das empresas, exceto aquelas de uso comum situadas nas áreas industriais do município, que ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal obras de infraestrutura específicas necessárias à implantação do empreendimento, a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 22 Para a implantação de loteamentos ou condomínios industriais, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei Complementar e de regulamento específico.

 

§ 1º Deverão ser observados todos os prazos e percentuais de ocupação da área de terreno para efeitos de isenção do IPTU.

 

§ 2º A redução do ISSQN será concedida individualmente às empresas condôminas, mediante requerimento próprio fundamentado nesta Lei Complementar.

 

Art. 23 A donatária manterá, na frente do imóvel, placa com dimensões mínimas de dois por três metros, com os seguintes dizeres: “Unidade instalada em terreno doado pelo Município de Caçapava, por autorização da Câmara Municipal, conforme a Lei nº NN/ AA”.

 

Parágrafo Único. A notação NN/AA corresponde ao número (NN) e ano (AA) da lei autorizativa.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.055, de 12/07/2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 03 DE MAIO DE 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.