LEI
Nº 4126, DE 31 DE MARÇO DE 2003
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Esta lei
dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art.
2º - O atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através
de :
I – políticas sociais básicas de
educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que
lhes assegurem o desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e
com participação na vida familiar e comunitária;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos
dos incisos III, IV e V, do artigo 87, da Lei n.º 8.069, de 13/07/1990 –
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Titulo II
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
3º - A política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal para o
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
VINCULAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.
4º - Vinculado à
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão colegiado,
deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das ações da política de
atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação
paritária de seus membros.
SEÇÃO II
Art.
5º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze)
membros titulares, sendo 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e 06
(seis) representantes do Poder Público, com respectivos suplentes.
Art.
6º - A escolha dos
membros da sociedade civil será através de eleição entre as instituições ou
movimentos organizados em Fórum, conforme regulamento estabelecido no Regimento
Interno do CMDCA.
§
1º - Para a
participação no fórum, será reconhecida exclusivamente a instituição ou
movimento que tenha por objetivo:
I – o atendimento social da criança
e do adolescente;
II - a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
III
- a realização de estudos, pesquisas e formação, com intervenção política e/ou
profissional na área voltada para o atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - a defesa da melhoria de
condições de vida da população;
V - o
desenvolvimento de políticas e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à
criança e ao adolescente.
§
2º - As
instituições ou os movimentos que participarão do fórum devem estar
credenciadas em seus respectivos conselhos, ou órgão regulamentador ou
fiscalizador das suas atividades.
§ 3º - O
processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil e a
designação dos membros do Poder Público deverão iniciar-se três meses antes do
término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§
4º – para o
processo de eleição poderão participar quantos membros das instituições ou
movimentos manifestarem interesse.
Art. 7 Os representantes do governo junto
aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 1º Observada a estrutura administrativa
dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas,
direitos humanos, finanças e planejamento;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 2º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do Conselho
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Parágrafo
Único – Para o
processo de eleição poderão participar quantos membros dos Poderes Públicos
forem indicados e que manifestarem interesse.
Art. 8º Os suplentes da Sociedade Civil serão eleitos nos fóruns
correspondentes.
Artigo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Art.
9º - Para ser
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
candidato deverá:
I – ser brasileiro;
II –ter reconhecida idoneidade
moral;
III –ter idade igual ou superior a
21 ( vinte e um ) anos;
IV –ter residência e/ou trabalho no
município;
V –ter envolvimento com a defesa dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Caçapava;
VI – estar em pleno gozo dos
direitos políticos.
Art.
10 - A função de
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art.
11 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é assim composto:
I - Da Sociedade Civil serão
elegíveis membros representantes das instituições locais:
a) Instituições dedicadas a crianças
de
b) Instituições dedicadas a crianças
e adolescentes de
c) Clubes de Mães;
d) Sociedade Amigos de Bairros
e) Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Escolas de Educação Infantil, 1º
e 2º graus, particulares;
g) Entidades Religiosas;
h) Entidades particulares ligadas à
saúde da criança e do adolescente.
II – Do Poder Público serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º.
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
a). Poder Executivo (Gabinete e
Secretarias);
b). Polícia Civil;
c). Polícia Militar;
d). Ministério do Exército;
e). Escolas Estaduais de 1º e 2º
graus;
f). Poder Judiciário.
g).
Poder Legislativo.
§ 1º Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
I - Conselhos de políticas públicas;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
II - Representes de órgão de outras esferas governamentais;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
IV - Conselheiros Tutelares.
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 2º Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em
exercício na Comarca.”
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Art.
12º- A coordenação
do CMDCA será realizada por coordenador eleito entre os conselheiros, por um
período de 1 (um) ano, podendo ter uma recondução.
Parágrafo
Único- As
atribuições da coordenação serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.
Art.
13º - Após o
processo de eleição do CMDCA, os conselheiros devem participar de curso de
capacitação, organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.
Art.
14 - Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato
de 24 ( vinte e quatro) meses, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo
Único - O mandato
terminará impreterivelmente, no mês de março para os representantes dos Poderes
Públicos e para os representantes da Sociedade Civil.
Art.
15 - Ocorrerá perda
de mandato nos seguintes casos:
I – por morte;
II – por desistência;
III – por exoneração devido a falta grave, garantindo-se o devido processo legal e
ampla defesa;
IV – por faltas não justificadas, totalizadas 03 consecutivas ou 05
alternadas das reuniões ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento
Interno do CMDCA.
§
1º - Caberá ao
CMDCA decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de seus membros.
§
2º - Nos casos de
vacância, as substituições serão feitas na forma prevista no Regimento Interno.
Art.
16 – São impedidos
de servir no mesmo CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a)
e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
SEÇÃO
IV
Art.
17 - Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - a elaboração e a deliberação da
política municipal que assegure o atendimento integral dos direitos das
crianças e dos adolescentes, em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar
e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Publico;
II - elaboração do Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – acompanhar, avaliar e
fiscalizar as diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;
IV – acompanhar e fiscalizar as
instituições responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município;
V - manter permanente articulação
com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – estabelecer normas para alocação de recursos públicos destinados
ao registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município;
VII – impedir as ações que
contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da
defesa dos direitos da criança e do adolescente na forma da lei;
VIII - promover de forma contínua,
no âmbito municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do
adolescente que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - receber e analisar denúncias,
propostas ou reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X – levar ao conhecimento dos órgãos
competentes, mediante representação, as ameaças ou violações dos direitos das
crianças e dos adolescentes;
XI – fiscalizar as providências
tomadas com relação à representação de que trata o inciso anterior;
XII – elaborar programas e projetos
visando a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou
movimentos envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – promover intercâmbio de
informações e experiências com o Conselho Nacional, Conselho Estadual,
Conselhos Municipais e outros movimentos dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV – opinar sobre o Orçamento
Municipal, propondo inclusões e/ou modificações, visando a concretização das
ações em favor da criança e do adolescente;
XV – participar da elaboração de
anteprojetos de leis, ações, programas e projetos no âmbito municipal
destinados a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVI – manter com o Conselho
Municipal de Assistência Social o cadastro atualizado, o mapeamento e as
alterações das instituições ou movimentos, governamentais e não governamentais,
destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVII – Proceder com o Conselho Municipal de Assistência Social o
registro das instituições ou movimentos, programas e/ou projetos destinados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, governamentais ou não
governamentais, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
competente;
XVIII – autorizar o funcionamento das
entidades não governamentais, em consonância com o prescrito no artigo 91 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
XIX – garantir a participação e o
controle popular, através da Sociedade Civil organizada, na implementação da
política municipal voltada para o atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XX – informar e motivar a
comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre
a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente na
realidade brasileira;
XXI – realizar assembléia
anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;
XXII – publicar suas resoluções;
XXIII – a fiscalização permanente do
Conselho Tutelar;
XXIV – garantir junto às autoridades
competentes o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que sofrerem
ameaça ou violação:
a). por ação ou omissão da Sociedade
ou do Estado;
b). por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável;
c). em razão de sua conduta.
§
1º - A política
municipal de que trata o inciso I deste artigo é o conjunto de ações, programas
e projetos de atendimento aos direitos das crianças e/ou adolescentes, de
iniciativa pública ou privada, que sejam ou não subvencionadas por verbas
públicas e que desenvolvam suas atividades no Município.
§
2º - A competência
de que trata o inciso I deste artigo tem como objetivo assegurar os direitos e
a garantia da proteção integral da criança e do adolescente no Município,
obedecidas as preconizações legais contidas na Lei Federal 8.069. de
13/07/1990.
§
3º - A política
municipal de que trata o inciso I deste artigo será consubstanciada
Art.
18 - De acordo com
a necessidade o CMDCA deliberará sobre:
I – a contratação, em caráter
consultivo e sem qualquer vínculo empregatício, de assessores de comprovada
especialização para prestarem assessoria às diferentes áreas;
II - a contratação de serviços
autônomos para execução de atividades administrativas e/ou operacionais de
caráter urgente e inadiável;
III – a constituição de grupos de trabalho compostos de membros
Conselheiros e outros membros da comunidade, com o objetivo de desenvolverem
estudos de demandas de atendimento, análise de projetos, ações pontuais e
implantação de ações sistemáticas.
DO
FUNDO MUNICIPAL PARA O ATENDIMENTO DOS
SEÇÃO
I
Art.
19 - O Fundo
Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
captador de recursos financeiros a serem utilizados segundo o Plano de
Aplicação elaborado pelo CMDCA, ao qual é vinculado.
SEÇÃO
II
Art.
20 - O FUMDCA tem
por objetivo organizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e ao exercício das atribuições do CMDCA,
compreendendo:
I – as ações de que trata o
"caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de
proteção especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na
família e na comunidade;
II – projetos e programas de
pesquisa e de estudo visando à capacitação de recursos humanos necessários à
elaboração e implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – projetos de comunicação e
divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – contratação de serviços
previstos nos incisos I e II do artigo 17 desta lei.
Parágrafo
Único – Dependerá
de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do
FUMDCA em outros tipos de ações, programas ou atribuições que não estejam
previstos neste artigo.
DAS
RECEITAS DO FUNDO
Art.
21 - Constituem
Receitas do FUMDCA:
I – dotação consignada anualmente no
Orçamento Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II – repasses de recursos
financeiros de órgãos da União e/ou Estado;
III – doações de pessoas físicas ou
jurídicas, de acordo com o Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – outras doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores repassados pela União e
pelo Estado ao município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou
ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no
município de Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII – todo e qualquer recurso que
lhe for destinado.
§
1º - Todos os
recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados
pela Prefeitura Municipal e repassados ao FUMDCA, ficando sujeito às penas da
lei a autoridade que infringir o presente dispositivo.
§
2º Anualmente,
processar-se-á o inventário dos bens e direitos pertencentes à Prefeitura
Municipal e que estão vinculados ao FUMDCA.
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art.
22 - O orçamento do
FUMDCA demonstrará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
§
1º - O orçamento do
FUMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§
2º - As leis
orçamentárias consignarão dotações próprias para o FUMDCA.
§
3º - O repasse de
dotação consignada pelo Poder Executivo ao FUMDCA deverá ser efetuado sob a
forma de duodécimos, até o último dia útil de cada mês.
§
4º - O orçamento do
FUMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art.
23 - A
contabilidade do FUMDCA tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art.
24 - A
contabilidade do FUMDCA será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.
25 - A execução
orçamentária se dará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.
Parágrafo
Único - O
Secretário Municipal de Finanças, através da Comissão de Orientação
Especializada (COE) deverá apresentar ao CMDCA o quadro de aplicação dos
recursos financeiros do FUMDCA, destinados ao apoio dos Programas e Projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 26 - Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo
Único – Para os
casos de insuficiência de recursos financeiros poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.
27 - Constituem
despesas do Fundo:
I - financiamento total ou parcial
de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – recursos destinados ao
exercício das atribuições do CMDCA;
III – aquisição de material
permanente e de consumo destinados às atividades administrativas e/ou
operacionais do CMDCA;
IV – construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do
Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – atendimento de despesas diversas
de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações voltadas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – pagamento de vencimentos, salário, gratificações, remuneração de
serviços pessoais nas situações previstas no artigo 18 (I e II).
Art.
28 - O FUMDCA será
gerido pelo CMDCA, ficando a sua contabilidade a cargo da Secretaria Municipal
de Finanças e da Comissão de Orientação Especializada.
§
1º - Os recursos do
FUMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA,
em consonância com o Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente
e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município.
§
2º - Os recursos
financeiros do FUMDCA serão movimentados por meio de conta específica, em
instituição oficial de crédito.
§
3º - Todas as
saídas de recursos do FUMDCA serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias
antes das efetivas utilizações.
§ 4º - Com a devida autorização do CMDCA, os recursos do FUMDCA,
eventualmente disponíveis, serão aplicados com vistas à obtenção de rendimentos.
§
5º - A COE –
Comissão de Orientação Especializada - será composta de 03 (três) membros,
sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pelo
CMDCA;
b) 01 (um) membro representante da
Secretaria Municipal de Finanças.
§
6º - Os membros da
Comissão de Orientação Especializada serão nomeados através de Portaria do
Chefe do Poder Executivo.
§
7º- As funções dos
membros da Comissão de Orientação Especializada não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas de interesse público relevante.
§
8º - A Comissão de
Orientação Especializada se reunirá ordinariamente 01 vez por mês ou
extraordinariamente por convocação do CMDCA.
Art. 29 – São atribuições da COE do FUMDCA:
I – registrar a aplicação dos
recursos financeiros disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação
previsto no artigo 28, parágrafo 1º desta lei ;
II - manter os controles necessários
à execução das receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e
apresentando demonstração mensal e anual ao CMDCA, na forma disposta na Lei Federal
n.º 4320, de 17 de Março de 1964;
III – manter o controle dos bens
patrimoniais a cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal;
IV – encaminhar à Contabilidade
Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita
e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos
bens patrimoniais;
c) anualmente, inventário dos bens
móveis e imóveis e balanço geral do FUMDCA.
V - manter o controle dos Contratos e Convênios firmados entre o
CMDCA e as instituições ou movimentos governamentais e não governamentais.
Art.
30 - São
atribuições do CMDCA em relação ao FUMDCA:
I – estabelecer os parâmetros
técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA ;
II – apreciar e deliberar sobre a
concessão de recursos financeiros a projetos ou programas referidos no
parágrafo 1º do inciso I, do artigo 17, desta lei;
III – apreciar, acompanhar e aprovar
a execução do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com
programas e projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos
orçamentos;
IV – acompanhar e avaliar o
desempenho e os resultados financeiros do FUMDCA;
V – requisitar, a qualquer tempo e a
seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das atividades a serviço do FUMDCA;
VI – solicitar à COE do FUMDCA,
estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA, bem como constituir
comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos
específicos, sempre e quando julgar necessários;
VII – aprovar os balancetes mensais
e anuais do FUMDCA;
VIII – requerer à autoridade
competente auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
IX – adotar as providências cabíveis
nos casos em que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades, no que concerne aos seus recursos do
financeiros;
X – movimentar, através do
coordenador juntamente com o membro da COE indicado pelo Secretário de
Finanças, a conta bancária específica do FUMDCA;
CAPÍTULO
IV
DA
VINCULAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 31 - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5634/2018)
Parágrafo
Único – O número de
Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o
parecer do CMDCA.
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
32 - O
Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 32 O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes
escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
Art. 33 -
O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 08 às 17 horas,
ininterruptamente, os plantões noturnos, semanais em regime de escala de trabalho
e os plantões de final de semana e feriado das 08 horas de sábado às 08 horas de segunda-feira.” (NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 4658/2007
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro
das providências tomadas em cada caso.
Art.
34 - É de
responsabilidade do Poder Executivo, através da SMCAS prover o local
apropriado, os meios e pessoal mínimo necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, de acordo com deliberação e indicação do CMDCA.
Parágrafo
Único – Outros
órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral,
poderão colaborar para a instalação e manutenção do Conselho.
Art.
35 - São
atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos
adolescentes cujos direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta;
II – atender e orientar crianças e
adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a.
encaminhamento aos pais
ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b.
orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
c.
matrícula e freqüência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d.
inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e.
requisição de
tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f.
inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e
dependentes químicos;
g.
abrigo em entidade,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 101 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - Atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as
seguintes medidas:
a.
encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b.
inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e
dependentes químicos;
c.
encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d.
encaminhamento a cursos
ou programas de orientação;
e.
obrigação de matricular
o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f.
obrigação de encaminhar
a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g.
advertência;
IV - promover a execução de suas
decisões, podendo, para tanto:
a.
requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b.
representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
V – encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente;
VI – encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VII – providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adolescente
autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de
nascimento e de óbito da criança e do adolescente, em casos de não observância
da lei;
X – assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI – representar , em nome da pessoa
e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º ,
inciso II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério
Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – elaborar seu Regimento
Interno, com assessoria e aprovação do CMDCA;
XIV – fiscalizar, juntamente com o
Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento, referidas no art. 90 do estatuto da Criança e do
Adolescente;
XV – prestar contas anualmente dos
serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada
pelo CMDCA e pela SMCAS.
Art. 36 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou
extraordinária para decidir sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o
seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único – As decisões
do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.
37 - A competência
será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou
responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta
dos pais ou responsável.
§
1º - Nos casos de
ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
contingência e prevenção.
§ 2º - A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art.
38 - São deveres
dos Conselheiros Tutelares:
I – cumprir as atribuições legais
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações
pertinentes;
II – conduta compatível com o cargo;
III – comparecer assiduamente ao
trabalho, nos termos da lei;
III – dedicação prioritária, vedado o exercício
concomitantemente de qualquer outra atividade profissional pública ou privada; (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
IV – tratar com urbanidade todos os
membros da comunidade e usuários de forma geral;
V – trajar-se convenientemente no
exercício da função.
Art.
39 - O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, com o apoio
da SMCAS que estabelecerá convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos
os atos que forem necessários para a consecução do pleito.
Art. 39 O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério
Público, podendo o CMDCA estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral para
praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
Parágrafo Único - O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, por lei
federal, em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído
pela Lei nº 5356/2015)
Art.
40 - O sufrágio
será universal e direto e o voto, facultativo e secreto.
Art.
41 - São
considerados eleitores todas as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do
Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art.
42 - O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por
cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de
Caçapava.
Art.
43 - O CMDCA
publicará na imprensa local e/ou regional, o Edital de Convocação das eleições
estabelecendo etapas, prazos e exigências nos termos desta Lei, no mínimo seis
meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Art. 43 O CMDCA publicará na imprensa local ou
regional, em até seis meses antes do pleito, o Edital de Convocação das
eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
DOS
REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art.
44 - Os candidatos
ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão promover sua inscrição no processo
eleitoral mediante:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III –comprovação de residência no
município há mais de dois anos;
IV – comprovação de estar em gozo de
seus direitos civis e políticos;
V – comprovação de reconhecida
experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e
adolescente há mais de dois anos;
V – comprovação de experiência na
área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à Criança e Adolescente exarado por
Órgão Público, Instituição Social ou Religiosa que exerça atividade no
município há mais de 2 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
VI – comprovação de que concluiu
curso médio;
VII – apresentação de termo de
desimpedimento no qual declara que uma vez eleito e empossado se dedicará
prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;
VIII – prova de afastamento de cargo
executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou
desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o
atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;
IX – prova de participação em curso
preparatório organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS, comprovando freqüência total;
§
1º - Os candidatos
que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão às
provas escrita e oral organizadas pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.
§
2º - O CMDCA
divulgará a relação de todos os candidatos com respectiva classificação obtida
nas provas citadas no parágrafo anterior, em ordem decrescente.
§3º
- Caberá
recurso junto ao CMDCA contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois)
dias úteis a contar da divulgação da lista dos classificados.
§
4º - Após o
julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos
habilitados a concorrer ao pleito.
§
5º - Estarão
habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os classificados nas
provas escrita e oral, de acordo com a média igual ou superior a 07 pontos.
IX –
prova de participação em curso preparatório organizado exclusivamente pelo
CMDCA, comprovando frequência total.
§1º Os candidatos que concluírem o
curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão à prova objetiva
organizada pelo CMDCA.
§2º O CMDCA divulgará o gabarito, bem
como a relação de todos os candidatos com a respectiva classificação obtida na
prova citada no parágrafo anterior, em ordem decrescente.
§3º Caberá recurso junto ao CMDCA
contra os resultados divulgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
divulgação da lista dos classificados.
§4º Após o julgamento dos recursos, o
CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
§5º Estarão habilitados a concorrer aos
cargos de Conselheiro Tutelar os classificados na prova objetiva, de acordo com
a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
DO
REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO
Art.
45 - Cada
candidato, após cumprido o disposto no art. 44, registrará sua candidatura, em
até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados.
§
1º - O CMDCA
afixará em sua sede e no Fórum do Poder Judiciário a relação das candidaturas
registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos registros.
§
2º - Qualquer
cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança
e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura
mediante prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 44 não foram
corretamente preenchidos.
§
3º - O candidato
impugnado poderá apresentar contestação no prazo de 02 (dois) dias úteis após
cientificado pelo CMDCA de seu teor.
§
4º - O CMDCA terá
prazo de 03 (três) dias úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de
candidatura, divulgando sua deliberação.
Art.
46 - Concluídos os
prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o CMDCA fará publicar a
relação dos candidatos habilitados.
Art.
47 - É proibida a
propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas,
cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de
acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições
em locais públicos ou particulares.
§
1º- Admitir-se-á
somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo CMDCA, em locais
antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação e de entidades e
órgãos interessados na questão.
§
2º - Qualquer
cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo,
observando-se os prazos e procedimentos do artigo 45.
§ 3º No processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor. (Incluído
pela Lei nº 5356/2015)
SEÇÃO
IX
DA
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art.
48 - O CMDCA
proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas
respectivas votações em ordem decrescente de número de votos, até 15 (quinze)
dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.
§
1º - Se houver
empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor
classificação nas provas a que se referem o § 1º do art. 44, desta lei.
§
2º - Se ainda assim
persistir o empate, o critério para desempate será o de maior experiência
comprovada na área de atendimento a crianças e adolescentes.
Art.
49 - Serão
considerados suplentes os candidatos classificados na votação do 6º ao 15º
lugar.
Parágrafo
Único – No caso de
não serem preenchidas as vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente
novo processo eleitoral de escolha com essa finalidade.
Art.
50 - Os
candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo
CMDCA e entrarão em exercício no dia imediato ao término dos seus antecessores.
Art. 50 Os candidatos eleitos
e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
SEÇÃO
X
DAS
PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS
Art.
51 - Ao Conselheiro
Tutelar é proibido :
I -
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço;
II -
recusar fé a documento público;
III -
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV -
transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição de sua responsabilidade;
V -
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII -
proceder de forma desidiosa;
VIII -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
IX
- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X
- fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros
no exercício de suas funções;
XI -
aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar
de que faça parte.
DA PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIRO
Art.
52 - O Conselheiro
Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I – inobservância do art. 51 e seus
incisos, desta lei;
II – descumprimento das atribuições
e deveres previstos no art. 38 desta lei;
III – falta injustificada por 03
(três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados;
IV – for condenado por sentença
transitada em julgado por crime ou contravenção penal;
V – conduta incompatível com o
cargo;
VI – quando exercer outra atividade
profissional em desacordo com o estabelecido no inciso VII do art. 44 e com seu
horário de trabalho no Conselho.
VII – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado;
Parágrafo
Único – Estende-se
o impedimento do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade
judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício no Município.
Art.
53 - A iniciativa
para destituição do mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá partir de
representação do CMDCA, da SMCAS, do Juiz da Infância e Juventude, de
representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam
devidamente cadastradas junto ao CMDCA e ao CMAS, de qualquer membro do
Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.
Parágrafo
Único – Cabe ao
Ministério Público decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de
suas funções, durante o processo de destituição.
Art.
54 - O
Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à do padrão inicial
de carreira de assistente administrativo de nível médio, do quadro do serviço
público municipal, cuja referência é XVII, desde que atenda os seguintes
requisitos:
I – comprovar a prestação de 06
(seis) horas diárias de atividades efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas
às sextas-feiras, na sede do Conselho;
II
- comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal
de 15 (quinze) horas, de segunda a sexta-feira, das 17 às 08 horas do dia
seguinte;
Inciso
alterado pela Lei n. 4658/2007
III
– comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão de final de
semana, a cada 05 (cinco) semanas, de 48 (quarenta e oito) horas (de sábado às
08 horas até segunda-feira às 08 horas); (NR)
Inciso
alterado pela Lei n. 4658/2007
Art.
54 O Conselheiro
Tutelar faz jus a uma remuneração equivalente à referência XVII do quadro do
serviço público municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:
I - cumprir carga
horária mínima de 8 (oito) horas diárias e 32 (trinta e duas) horas semanais,
de segundas às sextas-feiras na sede do Conselho, além de 1 (uma) hora diária
para descanso e refeição;
II - comprovar a
prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal de 12 horas,
de segundas às sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte, ficando
dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão;
III - comprovar a prestação de
serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48
horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira às 07 horas), ficando dispensado
da prestação do serviço no dia do término do plantão. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
IV – enviar até o décimo dia útil de
cada mês ao CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;
V – enviar até o penúltimo dia útil
de cada mês, ao CMDCA, à SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à
Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de
trabalho durante a semana e das escalas de plantão.
Parágrafo
Único – As
comprovações a que aludem os incisos I, II e III consistirão em Termo de
Declaração, firmado pelo Conselheiro, e enviado impreterivelmente no primeiro
dia útil ao mês subsequente ao órgão da administração municipal responsável
pelos pagamentos.
Art.
54-A Ao Conselheiro Tutelar, empossado a partir de
10 de janeiro de 2016, é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 5356/2015)
Art.
55 - A remuneração
fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.
Parágrafo
Único - O
Conselheiro Tutelar que não for servidor público deverá recolher contribuição
previdenciária como autônomo.
Art.
56 - Sendo o
Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre
vencimentos e padrões de seu cargo ou emprego, ou pela remuneração de
Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo
Único – O servidor
público municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação
dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe
assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na
forma que dispuser a legislação específica.
Art.
57 - Os
recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem em dotação orçamentária municipal e deverão ser transferidos para
o FUMDCA.
Art. 57 Os
recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
Art.
58 - A vacância da
função decorrerá de :
I – renúncia;
II – falecimento;
III – destituição.
Art. 59 – Os Conselheiros
Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5634/2018)
I – vacância da função;
II – afastamento por motivo de saúde, de acordo com atestado médio;
III – suspensão conforme dispõe o parágrafo único do artigo 53,
desta lei;
IV – licença sem
remuneração devidamente autorizada pelo CMDCA.
V – licença
maternidade; (Incluído
pela Lei nº 5356/2015)
Parágrafo
Único - O suplente
no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração
proporcional ao tempo de exercício.
TÍTULO
III
Art.
60 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 60 (sessenta) dias para
elaboração do seu Regimento Interno, contados da publicação desta lei.
Art.
61 – A gestão do
atual CMDCA,
Parágrafo
Único – Em março de
2003 haverá eleição para composição do CMDCA, de acordo com a legislação em
vigor.
Art.
62 - O Conselho
Tutelar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei.
Art.
63 - As despesas
com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.
Art. 64 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei
Municipal nº 3674/98.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31
de Março de 2003
FRANCISCO ADILSON
NATALI