LEI Nº 4126, DE 31 DE MARÇO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de :

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que lhes assegurem o desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e com participação na vida familiar e comunitária;

 

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III – serviços especiais, nos termos dos incisos III, IV e V, do artigo 87, da Lei n.º 8.069, de 13/07/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Titulo II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 4º - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das ações da política de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação paritária de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e 06 (seis) representantes do Poder Público, com respectivos suplentes.

 

Art. 6º - A escolha dos membros da sociedade civil será através de eleição entre as instituições ou movimentos organizados em Fórum, conforme regulamento estabelecido no Regimento Interno do CMDCA.

 

§ 1º - Para a participação no fórum, será reconhecida exclusivamente a instituição ou movimento que tenha por objetivo:

 

I – o atendimento social da criança e do adolescente;

 

II - a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - a realização de estudos, pesquisas e formação, com intervenção política e/ou profissional na área voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - a defesa da melhoria de condições de vida da população;

 

V - o desenvolvimento de políticas e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à criança e ao adolescente.

 

§ 2º - As instituições ou os movimentos que participarão do fórum devem estar credenciadas em seus respectivos conselhos, ou órgão regulamentador ou fiscalizador das suas atividades.

§ 3º - O processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil e a designação dos membros do Poder Público deverão iniciar-se três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

§ 4º – para o processo de eleição poderão participar quantos membros das instituições ou movimentos manifestarem interesse.

 

Art. 7  Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

§ 1º  Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;

Parágrafo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

§ 2º  Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho

Parágrafo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

Parágrafo Único – Para o processo de eleição poderão participar quantos membros dos Poderes Públicos forem indicados e que manifestarem interesse.

 

Art. 8º  Os suplentes da Sociedade Civil serão eleitos nos fóruns correspondentes.

Artigo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

Art. 9º - Para ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá:

 

I – ser brasileiro;

II –ter reconhecida idoneidade moral;

III –ter idade igual ou superior a 21 ( vinte e um ) anos;

IV –ter residência e/ou trabalho no município;

V –ter envolvimento com a defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Caçapava;

VI – estar em pleno gozo dos direitos políticos.

 

Art. 10 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é assim composto:

 

I - Da Sociedade Civil serão elegíveis membros representantes das instituições locais:

 

a) Instituições dedicadas a crianças de 0 a 6 anos;

b) Instituições dedicadas a crianças e adolescentes de 7 a 18 anos;

c) Clubes de Mães;

d) Sociedade Amigos de Bairros

e) Ordem dos Advogados do Brasil;

f) Escolas de Educação Infantil, 1º e 2º graus, particulares;

g) Entidades Religiosas;

h) Entidades particulares ligadas à saúde da criança e do adolescente.

 

II – Do Poder Público serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º.

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

a). Poder Executivo (Gabinete e Secretarias);

b). Polícia Civil;

c). Polícia Militar;

d). Ministério do Exército;

e). Escolas Estaduais de 1º e 2º graus;

f). Poder Judiciário.

g).  Poder Legislativo.

 

§ 1º  Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

I -  Conselhos de políticas públicas;

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

II - Representes de órgão de outras esferas governamentais;

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

IV -  Conselheiros Tutelares.

Inciso alterado pela Lei nº 4954/2010

 

§ 2º  Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.”

Parágrafo alterado pela Lei nº 4954/2010

 

Art. 12º- A coordenação do CMDCA será realizada por coordenador eleito entre os conselheiros, por um período de 1 (um) ano, podendo ter uma recondução.

 

Parágrafo Único- As atribuições da coordenação serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.

 

Art. 13º - Após o processo de eleição do CMDCA, os conselheiros devem participar de curso de capacitação, organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.

 

SEÇÃO III

DO MANDATO

 

Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 24 ( vinte e quatro) meses, admitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo Único - O mandato terminará impreterivelmente, no mês de março para os representantes dos Poderes Públicos e para os representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 15 - Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:

I – por morte;

II – por desistência;

III – por exoneração devido a falta grave, garantindo-se o devido processo legal e ampla defesa;

IV – por faltas não justificadas, totalizadas 03 consecutivas ou 05 alternadas das reuniões ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.

 

§ 1º - Caberá ao CMDCA decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de seus membros.

 

§ 2º - Nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 16 – São impedidos de servir no mesmo CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - a elaboração e a deliberação da política municipal que assegure o atendimento integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Publico;

 

II - elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;

 

IV – acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;

 

V - manter permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

VI – estabelecer normas para alocação de recursos públicos destinados ao registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;

 

VII – impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente na forma da lei;

 

VIII - promover de forma contínua, no âmbito municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do adolescente que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - receber e analisar denúncias, propostas ou reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, as ameaças ou violações dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

XI – fiscalizar as providências tomadas com relação à representação de que trata o inciso anterior;

 

XII – elaborar programas e projetos visando a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou movimentos envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – promover intercâmbio de informações e experiências com o Conselho Nacional, Conselho Estadual, Conselhos Municipais e outros movimentos dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV – opinar sobre o Orçamento Municipal, propondo inclusões e/ou modificações, visando a concretização das ações em favor da criança e do adolescente;

 

XV – participar da elaboração de anteprojetos de leis, ações, programas e projetos no âmbito municipal destinados a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVI – manter com o Conselho Municipal de Assistência Social o cadastro atualizado, o mapeamento e as alterações das instituições ou movimentos, governamentais e não governamentais, destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVII – Proceder com o Conselho Municipal de Assistência Social o registro das instituições ou movimentos, programas e/ou projetos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, governamentais ou não governamentais, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

 

XVIII – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais, em consonância com o prescrito no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XIX – garantir a participação e o controle popular, através da Sociedade Civil organizada, na implementação da política municipal voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XX – informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente na realidade brasileira;

 

XXI – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;

 

XXII – publicar suas resoluções;

 

XXIII – a fiscalização permanente do Conselho Tutelar;

 

XXIV – garantir junto às autoridades competentes o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que sofrerem ameaça ou violação:

 

a). por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

b). por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c). em razão de sua conduta.

 

§ 1º - A política municipal de que trata o inciso I deste artigo é o conjunto de ações, programas e projetos de atendimento aos direitos das crianças e/ou adolescentes, de iniciativa pública ou privada, que sejam ou não subvencionadas por verbas públicas e que desenvolvam suas atividades no Município.

 

§ 2º - A competência de que trata o inciso I deste artigo tem como objetivo assegurar os direitos e a garantia da proteção integral da criança e do adolescente no Município, obedecidas as preconizações legais contidas na Lei Federal 8.069. de 13/07/1990.

 

§ 3º - A política municipal de que trata o inciso I deste artigo será consubstanciada em um Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado pelo próprio Conselho, com a assessoria da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, baseado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Art. 18 - De acordo com a necessidade o CMDCA deliberará sobre:

 

I – a contratação, em caráter consultivo e sem qualquer vínculo empregatício, de assessores de comprovada especialização para prestarem assessoria às diferentes áreas;

 

II - a contratação de serviços autônomos para execução de atividades administrativas e/ou operacionais de caráter urgente e inadiável;

 

IIIa constituição de grupos de trabalho compostos de membros Conselheiros e outros membros da comunidade, com o objetivo de desenvolverem estudos de demandas de atendimento, análise de projetos, ações pontuais e implantação de ações sistemáticas.

 

Parágrafo Único – As contratações deverão obedecer os princípios da licitação.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ATENDIMENTO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 19 - O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador de recursos financeiros a serem utilizados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, ao qual é vinculado.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 20 - O FUMDCA tem por objetivo organizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício das atribuições do CMDCA, compreendendo:

 

I – as ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na família e na comunidade;

 

II – projetos e programas de pesquisa e de estudo visando à capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – contratação de serviços previstos nos incisos I e II do artigo 17 desta lei.

 

Parágrafo Único – Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FUMDCA em outros tipos de ações, programas ou atribuições que não estejam previstos neste artigo.

 

 

SEÇÃO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 21 - Constituem Receitas do FUMDCA:

 

I – dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;

 

II – repasses de recursos financeiros de órgãos da União e/ou Estado;

 

III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV – outras doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - valores repassados pela União e pelo Estado ao município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no município de Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VII – todo e qualquer recurso que lhe for destinado.

 

§ 1º - Todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao FUMDCA, ficando sujeito às penas da lei a autoridade que infringir o presente dispositivo.

 

§ 2º Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos pertencentes à Prefeitura Municipal e que estão vinculados ao FUMDCA.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 22 - O orçamento do FUMDCA demonstrará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do FUMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - As leis orçamentárias consignarão dotações próprias para o FUMDCA.

 

§ 3º - O repasse de dotação consignada pelo Poder Executivo ao FUMDCA deverá ser efetuado sob a forma de duodécimos, até o último dia útil de cada mês.

 

§ 4º - O orçamento do FUMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 23 - A contabilidade do FUMDCA tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 24 - A contabilidade do FUMDCA será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 25 - A execução orçamentária se dará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.

 

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Finanças, através da Comissão de Orientação Especializada (COE) deverá apresentar ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos financeiros do FUMDCA, destinados ao apoio dos Programas e Projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 26 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência de recursos financeiros poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO V

DAS DESPESAS DO FUNDO

 

Art. 27 - Constituem despesas do Fundo:

 

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – recursos destinados ao exercício das atribuições do CMDCA;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo destinados às atividades administrativas e/ou operacionais do CMDCA;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – pagamento de vencimentos, salário, gratificações, remuneração de serviços pessoais nas situações previstas no artigo 18 (I e II).

 

SEÇÃO VI

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 28 - O FUMDCA será gerido pelo CMDCA, ficando a sua contabilidade a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da Comissão de Orientação Especializada.

 

§ 1º - Os recursos do FUMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, em consonância com o Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

§ 2º - Os recursos financeiros do FUMDCA serão movimentados por meio de conta específica, em instituição oficial de crédito.

 

§ 3º - Todas as saídas de recursos do FUMDCA serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.

 

§ 4º - Com a devida autorização do CMDCA, os recursos do FUMDCA, eventualmente disponíveis, serão aplicados com vistas à obtenção de rendimentos.

 

§ 5º - A COE – Comissão de Orientação Especializada - será composta de 03 (três) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) membros indicados pelo CMDCA;

b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 6º - Os membros da Comissão de Orientação Especializada serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 7º- As funções dos membros da Comissão de Orientação Especializada não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

 

§ 8º - A Comissão de Orientação Especializada se reunirá ordinariamente 01 vez por mês ou extraordinariamente por convocação do CMDCA.

 

Art. 29 – São atribuições da COE do FUMDCA:

 

I – registrar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no artigo 28, parágrafo 1º desta lei ;

 

II - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e apresentando demonstração mensal e anual ao CMDCA, na forma disposta na Lei Federal n.º 4320, de 17 de Março de 1964;

 

III – manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal;

 

IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário dos bens patrimoniais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FUMDCA.

 

V - manter o controle dos Contratos e Convênios firmados entre o CMDCA e as instituições ou movimentos governamentais e não governamentais.

 

Art. 30 - São atribuições do CMDCA em relação ao FUMDCA:

 

I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA ;

 

II – apreciar e deliberar sobre a concessão de recursos financeiros a projetos ou programas referidos no parágrafo 1º do inciso I, do artigo 17, desta lei;

 

III – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com programas e projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos orçamentos;

 

IV – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do FUMDCA;

 

V – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do FUMDCA;

 

VI – solicitar à COE do FUMDCA, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA, bem como constituir comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários;

 

VII – aprovar os balancetes mensais e anuais do FUMDCA;

 

VIII – requerer à autoridade competente auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;

 

IX – adotar as providências cabíveis nos casos em que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos seus recursos do financeiros;

 

X – movimentar, através do coordenador juntamente com o membro da COE indicado pelo Secretário de Finanças, a conta bancária específica do FUMDCA;

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 31 - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5634/2018)

 

Parágrafo Único – O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o parecer do CMDCA.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 32 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 32  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº  5356/2015)

 

Art. 33 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 08 às 17 horas, ininterruptamente, os plantões noturnos, semanais em regime de escala de trabalho e os plantões de final de semana e feriado das 08 horas de sábado às 08  horas de segunda-feira.” (NR)

Artigo alterado pela Lei nº. 4658/2007

 

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

 

Art. 34 - É de responsabilidade do Poder Executivo, através da SMCAS prover o local apropriado, os meios e pessoal mínimo necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com deliberação e indicação do CMDCA.

 

Parágrafo Único – Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção do Conselho.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 35 - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta;

 

 

II – atender e orientar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a.                                                  encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b.                               orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c.                               matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d.                                                  inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e.                                                  requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f.                                                    inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

g.                                                  abrigo em entidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - Atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

 

a.                                         encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b.                                         inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

c.                                         encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d.                                         encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e.                                         obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f.                                          obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g.                                         advertência;

 

IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a.                                         requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b.                                         representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII – expedir notificações;

 

IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, em casos de não observância da lei;

 

X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – representar , em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da Constituição Federal;

 

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIII – elaborar seu Regimento Interno, com assessoria e aprovação do CMDCA;

 

XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 do estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XV – prestar contas anualmente dos serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo CMDCA e pela SMCAS.

 

Art. 36 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para decidir sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO CONSELHO

 

Art. 37 - A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

 

§ - A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO V

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 38 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I – cumprir as atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

II – conduta compatível com o cargo;

 

III – comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos da lei;

 

III – dedicação prioritária, vedado o exercício concomitantemente de qualquer outra atividade profissional pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

IV – tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral;

 

V – trajar-se convenientemente no exercício da função.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Art. 39 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, com o apoio da SMCAS que estabelecerá convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

 

Art. 39  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, podendo o CMDCA estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

Parágrafo Único -  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, por lei federal, em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)

 

Art. 40 - O sufrágio será universal e direto e o voto, facultativo e secreto.

 

Art. 41 - São considerados eleitores todas as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.

 

Art. 42 - O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de Caçapava.

 

Art. 43 - O CMDCA publicará na imprensa local e/ou regional, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências nos termos desta Lei, no mínimo seis meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

 

Art. 43  O CMDCA publicará na imprensa local ou regional, em até seis meses antes do pleito, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

SEÇÃO VII

DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS

 

Art. 44 - Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão promover sua inscrição no processo eleitoral mediante:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 anos;

 

III –comprovação de residência no município há mais de dois anos;

 

IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos;

 

V – comprovação de reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de dois anos;

 

V – comprovação de experiência na área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à Criança e Adolescente exarado por Órgão Público, Instituição Social ou Religiosa que exerça atividade no município há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

VI – comprovação de que concluiu curso médio;

 

VII – apresentação de termo de desimpedimento no qual declara que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;

 

VIII – prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;

 

IX – prova de participação em curso preparatório organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS, comprovando freqüência total;

 

§ 1º - Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão às provas escrita e oral organizadas pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.

 

§ 2º - O CMDCA divulgará a relação de todos os candidatos com respectiva classificação obtida nas provas citadas no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

 

§3º - Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação da lista dos classificados.

 

§ 4º - Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

§ 5º - Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os classificados nas provas escrita e oral, de acordo com a média igual ou superior a 07 pontos.

 

IX – prova de participação em curso preparatório organizado exclusivamente pelo CMDCA, comprovando frequência total.

 

§1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão à prova objetiva organizada pelo CMDCA.

 

§2º O CMDCA divulgará o gabarito, bem como a relação de todos os candidatos com a respectiva classificação obtida na prova citada no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

 

§3º Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados divulgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos classificados.

 

§4º Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

§5º Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os classificados na prova objetiva, de acordo com a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

SEÇÃO VIII

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO

 

Art. 45 - Cada candidato, após cumprido o disposto no art. 44, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados.

 

§ 1º - O CMDCA afixará em sua sede e no Fórum do Poder Judiciário a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos registros.

 

§ 2º - Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 44 não foram corretamente preenchidos.

 

§ 3º - O candidato impugnado poderá apresentar contestação no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo CMDCA de seu teor.

 

§ 4º - O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua deliberação.

 

Art. 46 - Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 47 - É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.

 

§ 1º- Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo CMDCA, em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na questão.

 

§ 2º - Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do artigo 45.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)

 

SEÇÃO IX

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 48 - O CMDCA proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos, até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.

 

§ 1º - Se houver empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas a que se referem o § 1º do art. 44, desta lei.

 

§ 2º - Se ainda assim persistir o empate, o critério para desempate será o de maior experiência comprovada na área de atendimento a crianças e adolescentes.

 

Art. 49 - Serão considerados suplentes os candidatos classificados na votação do 6º ao 15º lugar.

 

Parágrafo Único – No caso de não serem preenchidas as vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente novo processo eleitoral de escolha com essa finalidade.

 

Art. 50 - Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA e entrarão em exercício no dia imediato ao término dos seus antecessores.

 

Art. 50  Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

SEÇÃO X

DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS

 

Art. 51 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido :

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;

 

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.

 

SEÇÃO XI

DA PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIRO

 

Art. 52 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:

 

I – inobservância do art. 51 e seus incisos, desta lei;

 

II – descumprimento das atribuições e deveres previstos no art. 38 desta lei;

 

III – falta injustificada por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados;

 

IV – for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;

 

V – conduta incompatível com o cargo;

 

VI – quando exercer outra atividade profissional em desacordo com o estabelecido no inciso VII do art. 44 e com seu horário de trabalho no Conselho.

 

VII – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município.

 

Art. 53 - A iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá partir de representação do CMDCA, da SMCAS, do Juiz da Infância e Juventude, de representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam devidamente cadastradas junto ao CMDCA e ao CMAS, de qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único – Cabe ao Ministério Público decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de suas funções, durante o processo de destituição.

 

SEÇÃO XII

DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 54 - O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à do padrão inicial de carreira de assistente administrativo de nível médio, do quadro do serviço público municipal, cuja referência é XVII, desde que atenda os seguintes requisitos:

 

I – comprovar a prestação de 06 (seis) horas diárias de atividades efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas às sextas-feiras, na sede do Conselho;

 

II - comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal de 15 (quinze) horas, de segunda a sexta-feira, das 17 às 08 horas do dia seguinte;

 Inciso alterado pela Lei n. 4658/2007

III – comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão de final de semana, a cada 05 (cinco) semanas, de 48 (quarenta e oito) horas (de sábado às 08 horas até segunda-feira às 08 horas); (NR)

Inciso alterado pela Lei n. 4658/2007

 

Art. 54  O Conselheiro Tutelar faz jus a uma remuneração equivalente à referência XVII do quadro do serviço público municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:

 

I - cumprir carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias e 32 (trinta e duas) horas semanais, de segundas às sextas-feiras na sede do Conselho, além de 1 (uma) hora diária para descanso e refeição;

 

II - comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal de 12 horas, de segundas às sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte, ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão;

 

III - comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48 horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira às 07 horas), ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

IV – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;

 

V – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao CMDCA, à SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão.

 

Parágrafo Único – As comprovações a que aludem os incisos I, II e III consistirão em Termo de Declaração, firmado pelo Conselheiro, e enviado impreterivelmente no primeiro dia útil ao mês subsequente ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.

 

Art. 54-A  Ao Conselheiro Tutelar, empossado a partir de 10 de janeiro de 2016, é assegurado o direito a:

     

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)

 

Art. 55 - A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.

 

Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar que não for servidor público deverá recolher contribuição previdenciária como autônomo.

 

Art. 56 - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou emprego, ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.

 

Parágrafo Único – O servidor público municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica.

 

Art. 57 - Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária municipal e deverão ser transferidos para o FUMDCA.

 

Art. 57 Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)

 

SEÇÃO XIII

DA VACÂNCIA

 

Art. 58 - A vacância da função decorrerá de :

 

I – renúncia;

II – falecimento;

IIIdestituição.

 

Art. 59 – Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5634/2018)

 

I – vacância da função;

 

II – afastamento por motivo de saúde, de acordo com atestado médio;

 

III – suspensão conforme dispõe o parágrafo único do artigo 53, desta lei;

 

IV – licença sem remuneração devidamente autorizada pelo CMDCA.

 

V – licença maternidade; (Incluído pela Lei nº 5356/2015)

 

Parágrafo Único - O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno, contados da publicação desta lei.

 

Art. 61 – A gestão do atual CMDCA, 2001 a 2003, encerrará no mês de março de 2003, tanto para a sociedade civil quanto para o poder público.

 

Parágrafo Único – Em março de 2003 haverá eleição para composição do CMDCA, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 62 - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 63 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.

 

Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 3674/98.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Março de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.