LEI Nº 5356, DE 1º
DE ABRIL DE 2015.
PROJETO DE LEI Nº 14/2015
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Rinco de Oliveira
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4126, DE 31 DE
MARÇO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte
LEI Nº 5356
Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 32 da Lei Municipal nº 4126,
de 31 de março de 2003, que dispõe sobre a política de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32 O Conselho Tutelar será composto por 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do
município, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução
mediante novo processo de escolha.” (NR)
Art. 2º Fica
alterado o inciso III
do artigo 38
da Lei Municipal
nº 4126, de 31
de março
de 2003, passando a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38 …..........................................
III –
dedicação prioritária,
vedado o exercício concomitantemente de qualquer outra atividade profissional
pública ou privada;” (NR)
Art. 3º Fica inserido o parágrafo único ao artigo 39 da Lei Municipal nº 4126/2003, com a seguinte redação:
“Art. 39
….......................................
Parágrafo Único -
O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada, por lei federal, em todo o território nacional
a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.”
(NR)
Art. 4º Fica
alterado o “caput” do artigo 43 da Lei Municipal
nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 O CMDCA publicará na imprensa local ou
regional, em até seis meses antes do pleito, o Edital de Convocação das
eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências.” (NR)
Art. 5º Fica
inserido o § 3º ao artigo 47 da Lei Municipal nº
4126/2003, com a seguinte redação:
“Art. 47
…...................................
…..................................................
§ 3º No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 6º Fica
alterado o “caput” do artigo 50 da Lei Municipal
nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 Os candidatos eleitos e proclamados nos
termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.”
(NR)
Art. 7º Modifica os incisos V e IX, do Artigo 44, da Lei Municipal nº4126 de 31 de
março de 2003, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 44 - …
V – comprovação de experiência na
área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à Criança e Adolescente exarado por
Órgão Público, Instituição Social ou Religiosa que exerça atividade no
município há mais de 2 (dois) anos;
IX – prova de participação em
curso preparatório organizado exclusivamente pelo CMDCA, comprovando frequência
total.
§1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso
IX deste artigo se submeterão à prova objetiva organizada pelo CMDCA.
§2º O CMDCA divulgará o gabarito, bem como a relação de todos
os candidatos com a respectiva classificação obtida na prova citada no
parágrafo anterior, em ordem decrescente.
§3º Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados
divulgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos
classificados.
§4º Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar a
relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
§5º Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro
Tutelar os classificados na prova objetiva, de acordo com a nota igual ou
superior a 05 (cinco) pontos.” (NR)
Art. 8º Acrescenta o Inciso V no Artigo
59 da Lei Municipal nº 4126, de 31 de
março de 2003, que terá a seguinte redação:
“Art. 59 …
V – licença maternidade;” (NR)
Art. 9º Ficam
alterados o “caput” e os incisos I, II
e III do artigo 54 da Lei Municipal nº
4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 O
Conselheiro Tutelar faz jus a uma remuneração equivalente à referência XVII do
quadro do serviço público municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:
I
- cumprir carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias e 32 (trinta e duas)
horas semanais, de segundas às sextas-feiras na sede do Conselho, além de 1
(uma) hora diária para descanso e refeição;
II
- comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal
de 12 horas, de segundas às sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte,
ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão;
III
- comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de
final de semana, de 48 horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira às 07
horas), ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do
plantão.” (NR)
Art. 10 Fica inserido o artigo
54-A na Lei Municipal nº 4126/2003, com a seguinte redação:
“Art. 54-A Ao Conselheiro Tutelar, empossado a partir de
10 de janeiro de 2016, é assegurado o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II - gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.” (NR)
Art.
11 Fica alterada a redação do artigo 57 da Lei
nº 4126/2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 Os recursos financeiros
necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social.” (NR)
Art. 12 - Modifica o Artigo 39, da Lei
Municipal nº 4126, de 31 de março de 2003, que passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 39
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, podendo o
CMDCA estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos
que forem necessários para a consecução do pleito.” (NR)
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 1º de abril de 2015.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
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