REVOGADA PELA LEI Nº 4126/2003

 

LEI N° 3674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título i

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que lhes assegurem o desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e com participação na vida familiar e comunitária;

 

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III – serviços especiais, nos termos dos incisos III, IV e V, do artigo 87, da Lei no. 8.069, de 13/07/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Título II

Da Política de Atendimento

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 3º  A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes  órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Conselho Tutelar.

 

Capítulo II

 

Do Conselho Municipal dos Direitos

 

Da Criança e do Adolescente

 

Seção I

 

Da Vinculação e Natureza do Conselho

 

Art. 4º  Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das ações  da política municipal de atendimento aos direitos da  Criança e do Adolescente, assegurada a participação paritária de seus membros.

 

Seção II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 16 (dezesseis) membros titulares, sendo 08 (oito) representantes da Sociedade Civil e 08 (oito) representantes do Poder Público, com respectivos suplentes.

 

Art. 6º  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre as instituições ou movimentos organizados em fórum correspondente às suas respectivas áreas de atuação, conforme regulamento estabelecido no Regimento Interno do COMUDCA.

 

§ 1º  Para a participação no fórum correspondente, será reconhecida exclusivamente a instituição ou movimento que tenha  por objetivo:    

 

I - o atendimento social da criança e do adolescente;

 

II - a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - a realização de estudos, pesquisas e formação, com intervenção política e/ou profissional na área voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - a defesa da melhoria de condições de vida da população;

 

V - o desenvolvimento de políticas e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à criança e ao adolescente;

 

§ 2º  As instituições ou os movimentos da área de Assistência Social devem estar credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal da Assistência Social para participarem do Fórum correspondente.

 

§ 3º  O processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil deverá iniciar-se três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

 

Art. 7º  Os representantes do Poder Público, membros titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, depois de indicados pelos respectivos Secretários das áreas previstas no inciso II, do Artigo 10, desta Lei.

 

Art. 8º  Para ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá:

 

I – ser brasileiro;

 

II – ter reconhecida idoneidade moral;

 

III – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

 

IV – ter residência e/ou trabalho no Município de Caçapava;

 

V -  ter envolvimento com a defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Caçapava;

 

VI – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

VII – frequentar o Curso de capacitação de Conselheiros, organizado pelo COMUDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 9º  A função de membro do COMUDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 10  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é assim composto:

 

I – Da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes do Fórum de Assistência Social;

b) 01 (um) representante do Fórum de Saúde;

c) 01 (um) representante do Fórum de Educação;

d) 01 (um) representante do Fórum de Cultura;

e) 01 (um) representante do Fórum de Esporte/Lazer;

f) 01 (um) representante do Fórum de Justiça;

g) 01 (um) representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal da Assistência Social;

 

II – Do Poder Público:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, sendo necessariamente um Assistente Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único.  O COMUDCA organizará, em caráter permanente, um Fórum composto por crianças e adolescentes com o objetivo de prepará-los para o exercício da cidadania.

 

Art. 11  A Coordenação do COMUDCA será realizada por cada área, através de seus representantes, em revezamento pelo período de 4 (quatro) meses, considerando-se a seguinte ordem:

 

1 – Segurança e Justiça

2 – Saúde

3 – Educação

4 – Cultura

5 – Esportes

6 – Assistência Social

 

Parágrafo Único.  As atribuições da Coordenação são as estabelecidas no Regimento Interno do COMUDCA.

 

Seção III

 

Do Mandato

 

Art. 12  Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, admitida apenas uma recondução por igual período.

 

Parágrafo Único.  O mandato terminará impreterivelmente, nos meses de março para os representantes do Poder Público e nos meses de setembro para os representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 13  Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:

 

I – por morte;

 

II - por desistência;

 

III – por exoneração, devido a falta grave, garantindo-se o devido processo legal e ampla defesa;

 

IV – por faltas não justificadas, consecutivas ou não, totalizadas 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do COMUDCA.

 

§ 1º  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de seus membros.

 

§ 2º  Nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista na Seção II, do Capítulo II, do Título II, desta Lei.

 

Art. 14  São impedidos de servir no mesmo COMUDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Seção IV

Das Atribuições

 

Art. 15  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – a elaboração e a deliberação da política municipal que assegure o atendimento integral  dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público.

 

II – elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas ao atendimento dos direitos  da criança e do adolescente no Município;

 

IV – acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;

 

V – manter permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

VI – estabelecer normas para alocação de recursos públicos destinados ao registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;

 

VII – impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;

 

VIII – promover de forma contínua, no âmbito municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;

 

IX – receber e analisar denúncias, propostas ou reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, as ameaças ou violações dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

XI – fiscalizar as providências tomadas com relação à representação de que trata o inciso anterior;

 

XII – elaborar programas e projetos visando a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou movimentos envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – promover intercâmbio de informações e experiências com o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, Conselhos Municipais e outros movimentos dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV – opinar sobre o Orçamento Municipal, propondo inclusões e/ou modificações, visando a concretização das ações em favor da criança e do adolescente;

 

XV – participar da elaboração de anteprojetos de leis, ações,  programas e projetos no âmbito  municipal destinados à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVI – manter com o Conselho  Municipal de Assistência Social o cadastro atualizado, o mapeamento e as alterações das instituições ou movimentos, governamentais e não governamentais, destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVII – proceder com Conselho Municipal de Assistência Social o registro das instituições ou movimentos, programas e/ou projetos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, governamentais ou não-governamentais, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

 

XVIII – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais, em consonância com o prescrito no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XIX – garantir a participação e o controle popular, através da Sociedade Civil organizada, na implementação da política municipal voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XX – informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na realidade brasileira;

 

XXI – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;

 

XXII – publicar suas resoluções;

 

XXIII - a fiscalização permanente do Conselho Tutelar;

 

XXIV - garantir junto às autoridades competentes o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que sofrerem ameaça ou violação:

                                  

a) por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

 

§ 1º  A política municipal de que trata o inciso I deste artigo é o conjunto de ações, programas e projetos de atendimento aos direitos das crianças e/ou dos adolescentes, de iniciativa pública ou privada, que sejam ou não subvencionados por verbas públicas e que desenvolvam suas atividades do Município.

 

§ 2º  A competência de que trata o inciso I deste artigo tem como objetivo assegurar os direitos e a garantia da proteção integral da criança e do adolescente no Município, obedecidas as preconizações legais contidas na Lei Federal 8.069, de 13/07/1990;

 

§ 3º  A política municipal de que trata o inciso I deste artigo será consubstanciada em um Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Art. 16  As atividades administrativas e/ou operacionais serão executadas por funcionários da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, colocados à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17  De acordo com a necessidades o COMUDCA deliberará sobre:

 

I - a contratação, em caráter consultivo e sem qualquer vínculo empregatício,  de assessores de comprovada especialização para prestarem assessoria às diferentes áreas;

 

II - a contratação de serviços autônomos para execução de atividades administrativas e/ou operacionais de caráter urgente e inadiável;

III - a constituição de Grupos de trabalho compostos de membros Conselheiros e outros membros da comunidade, com o objetivo de desenvolverem estudos de demandas de atendimento, análise de projetos, ações pontuais e implantação de ações sistemáticas.

 

Capítulo III

 

Do Fundo Municipal Para o Atendimento dos

 

Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

 

Da Vinculação e da Natureza do Fundo

 

Art. 18  O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador de recursos financeiros a serem utilizados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.

 

Seção II

 

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 19  O FUMDCA tem por objetivo organizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo:

 

I – as ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na família e na comunidade;

 

II – projetos e programas de pesquisa e de estudo visando à capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - contratação de serviços previstos nos incisos I e II do artigo 17, desta Lei.

 

Parágrafo Único.  Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do FUMDCA em outros tipos de ações, programas  ou atribuições que não estejam previstos neste artigo.

 

Seção III

 

Das Receitas do Fundo

 

Art. 20  Constituem Receitas do Fundo Municipal para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;

 

II – repasses de recursos financeiros de órgãos da União e/ou do Estado;

 

III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o Artigo  260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV – outras doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V – valores repassados pela União e pelo Estado ao município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no município de Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VII – todo e qualquer recurso que lhe for destinado.

 

§ 1º Todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao FUMDCA, ficando sujeito às penas da lei a autoridade que infringir o presente dispositivo;

 

§ 2º  A alocação de recursos destinados a financiar programas e projetos só poderão ser concedidos quando forem apresentados através do respectivo Fórum;

 

§ 3º  Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos pertencentes à Prefeitura Municipal e que estão vinculados ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

 

Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo

 

Art. 21  O orçamento do FUMDCA demonstrará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º  O orçamento do FUMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º  As leis orçamentárias para os exercícios do ano de 1999 e dos anos seguintes consignarão dotações próprias para o Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 3º  O repasse da dotação consignada pelo Poder Executivo ao FUMDCA deverá ser efetuado sob a forma de duodécimos, até o último dia útil de cada mês;

 

§ 4º  O orçamento do FUMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 22  A contabilidade do FUMDCA tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 23  A contabilidade do FUMDCA será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 24  A execução orçamentária se dará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.

 

Parágrafo Único.  O Secretário Municipal de Finanças, através da Comissão de Orientação Especializada (COE) deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos financeiros do FUMDCA, destinados ao apoio dos Programas e Projetos contemplados no Plano de Aplicação.

                         

Art. 25  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiência de recursos financeiros poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Seção V

 

Das Despesas do Fundo

 

Art. 26  Constituem despesas do Fundo:

 

I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - recursos destinados ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo  destinados às atividades administrativas e/ou operacionais do COMUDCA;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações voltadas ao atendimento  dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – pagamento de vencimentos, salário, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos de pessoal nas situações previstas no Artigo 17 (I e II);

 

Seção VI

 

Da Operacionalização do Fundo

 

Art. 27  O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo COMUDCA, ficando a sua contabilidade a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da Comissão de Orientação Especializada.

 

§ 1º  Os recursos do FUMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

§ 2º  Os recursos financeiros do FUMDCA serão movimentados por meio de conta específica, em instituição oficial de crédito;

 

§ 3º  Todas as saídas de recursos do FUMDCA serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações .

 

§ 4º  Com a devida autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os recursos do FUMDCA, eventualmente disponíveis, serão aplicados, com vistas à obtenção de rendimentos;

 

§ 5º  A Comissão de Orientação Especializada será composta de 03 (três) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 6º  Os membros da Comissão  de Orientação Especializada serão nomeados através de  Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 7º  As funções dos membros da  Comissão  de Orientação Especializada não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

 

§ 8º  A Comissão de Orientação Especializada se reunirá por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28  São atribuições da Comissão de Orientação Especializada do Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – registrar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no Artigo 27, parágrafo 1º desta Lei;

 

II – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e apresentando demonstração mensal e anual  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma disposta na Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal;

 

IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário dos bens patrimoniais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FUMDCA.

 

V – manter o controle dos Contratos e Convênios firmados entre o COMUDCA e as instituições ou movimentos governamentais e não governamentais.

 

Art. 29  São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao FUMDCA:

 

I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA;

 

II – apreciar e deliberar sobre a concessão de recursos financeiros a projetos ou programas referidos no parágrafo  1º do inciso I, do Artigo 15, desta Lei;

 

III – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com programas e projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos orçamentos;

 

IV – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do FUMDCA;

 

V – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do FUMDCA;

 

VI – solicitar à Comissão de Orientação Especializada do FUMDCA, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como constituir comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários;

 

VII – aprovar os balancetes mensais e  anuais do FUMDCA;

 

VIII – requerer à autoridade competente auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;

 

IX – adotar as providências cabíveis nos casos em que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos seus recursos do financeiros;

                           

X – movimentar, através do Coordenador, a conta bancária específica do FUMDCA;

 

Capítulo IV

 

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

 

Da Vinculação e da Natureza do Fundo

 

Art. 30  Vinculado à Secretaria  Municipal de Cidadania e Assistência Social, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o parecer  do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

 

Da Composição e do Funcionamento

 

Art. 31  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º  Para Cada Conselheiro haverá um suplente.

 

§ 2º  Os integrantes do Conselho Tutelar representarão, respectivamente, as áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e justiça, cultura e esportes.

 

Art. 32  O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 07 às 19 horas, ininterruptamente, com plantões noturnos, inclusive nos feriados e nos finais de semana.

 

Parágrafo Único.  O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

 

Art. 33  É de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social,  prover o local apropriado, os meios e pessoal mínimo necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com deliberação e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único.  Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção do Conselho.

 

Seção III

 

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 34  São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,  forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

 

II – atender e orientar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e freqüência obrigatória  em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

g) abrigo em entidade conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

III – Atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

IV – promover a execução de suas decisões,  podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101,  Incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII – expedir notificações;

 

IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, em casos de não observância da lei;

 

X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio-poder;

 

XIII – elaborar seu Regimento Interno, com assessoria e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

XV - prestar contas anualmente dos serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 35  O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para decidir sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único.  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Seção IV

 

Da Competência Territorial do Conselho

 

Art. 36  A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º  Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

 

§ 2º  A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

 

Seção V

 

Dos Deveres dos Conselheiros

 

Art. 37  São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I - cumprir as atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

II – conduta compatível com o cargo;

 

III - comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta Lei;

 

IV – tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral;

 

V - trajar-se convenientemente no exercício da função.

 

Seção VI

 

Do Processo de Eleição

 

Art. 38  O processo de escolha dos membros  do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade  do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, com o apoio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social que estabelecerá convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

 

Art. 39  O sufrágio será universal e direto e o voto, facultativo e secreto.

 

Art. 40  São considerados eleitores todas as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.

 

Art. 41  O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de Caçapava.

 

Art. 42  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará na imprensa local e/ou regional, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências nos termos desta Lei, no mínimo seis meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

 

Seção VIII

 

Dos Requisitos dos Candidatos

 

Art. 43  Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão promover sua inscrição no processo eleitoral mediante:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 anos;

 

III - comprovação de residência no município há mais de dois anos;

 

IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos;

 

V - comprovação de reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de dois anos;

 

VI – comprovação de que concluiu curso superior;

 

VII - apresentação de termo de desimpedimento  no qual declara que uma  vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;

 

VIII – prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;

 

IX - prova de participação em curso preparatório organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, comprovando freqüência total;

 

§ 1º  Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão às provas escrita e oral organizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

 

§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará a relação de todos os candidatos com respectiva classificação por área, obtida nas provas citadas no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

 

§ 3º  Caberá recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação da lista dos classificados.

 

§ 4º  Após o julgamento dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

§ 5º  Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os dez primeiros classificados em cada uma das áreas (saúde, educação, assistência social, segurança e justiça, cultura e esportes).

 

Seção VIII

 

Do Registro das Candidaturas e do Pleito

 

Art. 44  Cada candidato, após cumprido o disposto no Art. 43, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados, respeitada a área de atuação para a qual promoveu sua inscrição.

 

§ 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente afixará em sua sede e no Fórum do Poder Judiciário a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos registros.

 

§ 2º  Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos no Art. 42 não foram corretamente preenchidos.

 

§ 3º  O candidato impugnado poderá apresentar  contestação à impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de seu teor.

 

§ 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  terá prazo de 03 (três) dias úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua deliberação.

 

Art. 45  Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  fará publicar a relação dos candidatos habilitados por área.

 

Art. 46  É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.

 

§ 1º  Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados  pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na questão.

 

§ 2º  Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do Art. 43.

 

Seção IX

 

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 47  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos,  até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.

 

Parágrafo Único.  Se houver empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas a que se referem o § 1º do Art. 43, desta lei.

 

Art. 48  Serão considerados suplentes os candidatos mais votados em cada área, em ordem decrescente de número de votos, a partir do segundo colocado.

 

Parágrafo Único.  No caso de não serem preenchidas vagas de suplentes em qualquer uma das áreas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá oportunamente novo processo de escolha com essa finalidade.

 

Art. 49  Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entrarão em exercício no dia imediato ao término do mandato dos seus antecessores.

 

Seção X

 

Das Proibições aos Conselheiros

 

Art. 50  Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;

 

II – recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV – transferir a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;

 

XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.

 

Seção XI

 

Da Perda de Mandato de Conselheiro

 

Art. 51  O Conselheiro Tutelar perderá o mandato  nos seguintes casos:

 

I - inobservância do Art. 50 e seus incisos, desta lei;

 

II - descumprimento das atribuições e deveres previstos nos Artigos 34 e 37 desta Lei;

 

III - falta injustificada por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados;

 

IV – for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;

 

V - conduta incompatível com o cargo;

 

VI – quando exercer outra atividade profissional em desacordo com o estabelecido no inciso VII do Art. 43 e com seu horário de trabalho no Conselho.

 

VII – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

 

Parágrafo Único.  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município.

 

Art. 52  A iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá  partir de representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social,  do Juiz da Infância e Juventude, de representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  e ao Conselho Municipal de Assistência Social, de  qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Ministério Público decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de suas funções, durante o processo de destituição.

Seção XII

 

Da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 53 - O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à do padrão inicial das carreiras de nível universitário do quadro do serviço público municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:

 

I - comprovar a prestação de 04 (quatro) horas  diárias de atividades efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas as sextas-feiras, na sede do Conselho;

 

II – comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão  noturno semanal de 12 horas, de segunda a sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte;

 

III – comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48 (quarenta e oito) horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira até às 07 horas);

 

IV - enviar até o décimo dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório  circunstanciado de suas atividades;

 

V - enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Política, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão.

 

Parágrafo Único.  As comprovações a que aludem os    incisos I, II e III consistirão em Termo de Declaração, firmado pelo   Conselheiro, e enviado impreterivelmente  no primeiro  dia útil ao mês subsequente ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.

 

Art. 54  A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.

 

Parágrafo Único.   O Conselheiro Tutelar que não for servidor público deverá recolher contribuição previdenciária como autônomo.

 

Art. 55  Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou emprego, ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.

 

Parágrafo Único.  O servidor público municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica.

 

Art. 56  Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária municipal e deverão ser transferidos para o FUMDCA.

 

Seção XIII

 

Da Vacância

 

Art. 57  A vacância da função decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Falecimento;

 

III – Destituição.

 

Art. 58  Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - vacância de função;

 

II - férias do titular;

 

III – licença médica do titular que excederem a 15 (quinze) dias;

 

IV - suspensão do titular , conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 52, desta Lei;

 

V - Licença sem remuneração devidamente autorizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único.  O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício.

 

Título III

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 59  Os atuais membros Conselheiros, representantes do Poder Público  no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concluirão seu mandato no mês de março de 1999 e os da Sociedade Civil em setembro de 1999.

 

Art. 60  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno, contados da publicação desta lei.

 

Art. 61  O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse.

 

Art. 62  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 63  A fim de atender as despesas com a constituição inicial do Fundo Municipal para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como com aquelas de que trata o artigo 19 desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, um crédito especial de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).

 

Art. 64  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº.s 2927/92, 3009/93, 3143/94, 3247/94 e 3437/96.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de dezembro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.