Art. 1º Esta lei Dispõe
sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo
com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º O atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através
de:
I - ações básicas de educação saúde, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, com
dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. o Município
destinará recursos e espaços públicos para Programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
II - fundo Municipal para Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, órgão deliberativo normatizador
controlador e fiscalizador da política de atendimento à Criança e à
Adolescência, assegurada a participação paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às
autoridades competentes o atendimento à Infância e à Adolescência, conforme
estabelecido em lei, nos casos em que os seus direitos forem ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis ou em razão de sua conduta.
Art. 5º Fica assegurada
a participação da população no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de membros escolhidos e eleitos livremente das entidades
representativas locais, bem como do Poder Público.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3009/1993
§ 1º o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes da Sociedade
Civil e 6 (seis) representantes do Poder Público.
§ 2º a escolha dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será através de eleição entre as entidades e órgãos
conforme sua competência:
I - da Sociedade Civil são elegíveis
membros das seguintes entidades locais:
a) Entidades dedicadas à crianças entre 0(zero) a 6 (seis)
anos;
b) Entidades dedicadas à criança e ao adolescente entre 7
(sete) e 18 (dezoito) anos;
c) Clube de Mães;
d) Sociedade Amigos de Bairro;
e) Associação Comercial e Industrial;
f) Sindicato Rural;
g) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação;
h) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas;
i) Sindicatos dos Empregados do Comércio;
j) Associação dos Aposentados e Pensionistas;
l) Ordem dos Advogados do Brasil;
m) Entidades Religiosas;
n) Clubes de Serviços;
o) Escolas de Educação Infantil 1º e 2º Graus Particulares;
p) Entidades particulares ligadas à Saúde;
q) Outras entidades que venham a ser criadas que se enquadrem
e não estejam aqui mencionadas.
II - do
Poder Público são elegíveis membros dos seguintes órgãos locais:
a) Setor de Planejamento da Prefeitura;
b) Setor de Finanças da Prefeitura;
c) Setor da Promoção Social da Prefeitura;
Alínea
revogada pela Lei nº. 3247/1995
d) Setor de Educação da Prefeitura;
e) Setor de Cultura da Prefeitura;
f) Setor de Esporte e Recreação da Prefeitura;
g) Setor de Defesa Civil Municipal;
h) Setor de Saúde da Prefeitura;
i) Setor de Obras e Serviços Municipais;
j) Poder Legislativo Municipal;
l) Juízo da Infância e da Juventude;
m) Ministério Público;
n) Polícia Civil;
o) Polícia Militar;
p) Ministério do Exército;
q) Outros órgãos que venham a ser criados que se enquadrem e
não estejam aqui mencionados
Art. 6º Para ser membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá o
candidato ter:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município de Caçapava.
Art. 7º A função de
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 8º Ocorrerá perda
de mandato nos seguintes casos:
I - por morte;
II - por desistência;
III - por exoneração, por motivo justificado, com
decisão da maioria absoluta dos membros;
IV - Por faltas não justificadas, consecutivas ou
não, em 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões ordinárias.
Parágrafo único. nos casos de vacância, as substituições serão feitas
na forma prevista no 'caput" do artigo 5º.
Art. 9º Os membros do
Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução por
igual Período.
Art. 10 Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaboração do Regimento Interno;
II - eleição da Diretoria do Conselho, de acordo com
o Regimento Interno;
III - elaboração e definição da política municipal
que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os
níveis, devendo, para tanto mobilizar e articular o conjunto das entidades da
Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes
de atendimento à criança e ao adolescente, mantendo permanente articulação com
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - estabelecer normas para a alocação de recursos
públicos para o registro, implantação funcionamento e fiscalização das ações
dos projetos e programas de atendimento no Município;
VI - impedir as ações que contrariem os princípios
básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança
e do adolescente, assegurados na forma da lei;
VII - divulgar os direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis
pelo atendimento à criança e ao adolescente;
IX - receber, analisar e encaminhar denúncias ou
propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes
mediante representação os crimes, as contravenções e as infrações que violarem
interesses coletivos e ou individuais da criança e do adolescente;
XI - promover conferências, estudos, debates e
campanhas visando a formação e aperfeiçoamento de
pessoas, entidades e grupos dedicados à solução de questões referentes à
criança e ao adolescente;
XII - opinar sobre o Orçamento Municipal sugerindo
as convenientes modificações visando à concretização dos objetivos dos
programas em favor da criança e do adolescente;
XIII - participar da elaboração de anteprojetos de
leis, ações ou programas do município em tudo quanto se relacione com as
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
XIV - manter atualizado o cadastro das entidades,
governamentais ou não e o registra de inscrição de programas e projetos
destinados ao atendimento da criança e do adolescente.
Art. 11 Fica instituído
o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
destinado a captar e centralizar recursos, bem como a custear despesas
autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 O Fundo Municipal para
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será administrado pela
Prefeitura Municipal respeitado o Programa Financeiro Mensal, elaborado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que determinará as
movimentações dos recursos, inclusive as
aplicações financeiras cabíveis.
Artigo alterado pela Lei nº. 3143/1994
Parágrafo único. todas as saídas
de recursos serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das
efetivas utilizações.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3143/1994
Art. 13 Constituem
recursos do Fundo Municipal:
I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de
acordo com o artigo 260 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - repasses de verbas da União ou do Estado;
III - recursos orçamentários anuais previstos na Lei
Orçamentária do Município;
IV - outros recursos que lhe forem destinados;
V - resultados de aplicações financeiras
Parágrafo único. Parágrafo
único. todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura
Municipal e repassados ao Fundo Municipal, sob pena de responsabilidade civil
da autoridade que infringir o presente dispositivo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3143/1994
Art. 14 Compete ao Fundo
Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício a criança
e do adolescente pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados elo Município
através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos ermos das Resoluções do
Conselho; e
IV - administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com
as Resoluções do Conselho.
Art. 15 A
fim de atender as despesas com a constituição inicial do Fundo Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Parágrafo único. o valor do
crédito especial de que trata o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial
da seguinte dotação do orçamento vigente:
600 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES
E RECREAÇÃO |
|
607 |
Divisão de Esportes e Recreação |
|
607.4110.08460211.055 |
Construção de um Campo de Futebol no
Jardim São José |
|
4110 |
Obras e Instalações |
10.000.000,00 |
Art. 16 As leis
orçamentárias para os exercícios de 1993 e seguintes consignarão dotações
próprias para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 O Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado até 30
(trinta) dias contados da publicação da presente lei, e seus membros terão
prazo até 60 (sessenta) dias de sua posse para a elaboração do respectivo
Regimento Interno e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para a composição
de sua Diretoria.
Art. 18 Os
critérios para a composição e eleição dos membros da Diretoria do Conselho
serão fixados no Regimento Interno.
Art. 19 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.