Consolidada: Leis Nºs 3690/99 e 3777/2000.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de
contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos
vigente, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município.”
Artigo
alterado pela Lei nº. 4477/2005
Artigo
alterado pela Lei nº. 3777/2000
Artigo alterado pela Lei nº. 3690/1999
Art. 1º Fica concedida
isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda
familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como as Organizações
Sociais da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município. (Redação dada
pela Lei nº 5.898/2021)
Art. 2º
Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta lei, os interessados
deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que,
após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para
julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:
I - comprovante de renda;
II - comprovante de serem
entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial,
educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;
Inciso
revogado pela Lei nº. 4477/2005
III - comprovante de desemprego ou cópia da
Carteira de Trabalho;
IV -
Declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um
único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das
sanções cabíveis em caso de declaração falsa, e a assinatura ter reconhecimento
de firma.
Inciso alterado pela Lei nº. 4506/2006
Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta Lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)l
I - comprovante de renda; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
II - comprovante de serem Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
III - cópia da Carteira de Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
IV - declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
V - documento de Identificação Pessoal com foto, número do CPF e assinatura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Divisão de Finanças); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VII - folha resumo emitida pelo Setor de Cadastro Único da Secretaria de Cidadania e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caçapava, com data no máximo de trinta dias anteriores ao requerimento de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Parágrafo Único. A conferência da assinatura nas declarações deverá ser realizada pelo funcionário público do Setor de Atendimento, com a verificação do documento de identificação pessoal, no momento do ingresso do requerimento junto à Prefeitura de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Art.
3º Os pedidos de isenção
serão objeto de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a
situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito, para eventual
concessão do benefício. Artigo
alterado pela Lei nº. 4477/2005
Art. 3º Os pedidos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob a pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 5727/2019)
Parágrafo único. O Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.
Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à isenção prevista nesta lei.
Parágrafo único. A regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.