LEI N° 3510, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a instituição e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capitulo I

 

Da Constituição e Administração do Fundo

 

Art. 1º  Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos  recursos, ao desenvolvimento das ações de assistência social executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado pelo Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, com o controle e fiscalização do Conselho Municipal da Assistência Social.

 

Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social no âmbito do FMAS:

 

I - gerir o Fundo e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal da Assistência Social;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal da Assistência Social, aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;

 

III - submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal da Assistência Social e com as Leis Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, realizadas de acordo com o Plano de Aplicação aprovado;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, em conjunto com Coordenador;

 

VI - assinar cheques em conjunto com o servidor com delegação específica;

 

VII - celebrar convênios e contratos em conjunto com o Prefeito referentes aos recursos que serão administrados pelo FMAS, com autorização legislativa;

 

VIII - acompanhar a situação econômica e financeira do FMAS.

 

Art. 4º  São atribuições do Coordenador do FMAS:

 

I - manter os documentos necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;

 

II - manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;

 

III - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo, além de:

 

a) mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de estoques de materiais do setor social;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Assistência Social.

 

IV - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária e contábil da Prefeitura, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

V - apresentar ao Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo a partir das demonstrações mencionadas;

 

VI - manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços e dos financiamentos ao setor;

 

VII - estruturar o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal da Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência Social;

 

VIII - responder administrativamente, em conjunto com o Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, pela execução e controle do Fundo Municipal da Assistência Social.

 

IX - ordenar empenhos e pagamentos do Fundo juntamente com o Secretário da Cidadania e Assistência Social.

 

Parágrafo Único.  Será designado Coordenador do Fundo Municipal da Assistência Social servidor da Secretaria Municipal de Finanças legalmente habilitado através de ato próprio do Chefe do Executivo, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.

 

Capítulo II

 

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 5º  Constituem receitas do Fundo Municipal da Assistência Social:

 

I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe forem destinados;

 

II - dotação orçamentária, consignada anualmente, destinada às ações assistenciais de emergência;

 

III - transferências orçamentárias da União e do Estado;

 

IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

 

V - recursos provenientes de operações de crédito;

 

VI - produto de convênios firmados com entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

 

VII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

 

VIII - receitas de eventos realizados com a finalidade de auferir recursos para os serviços de assistência social no Município;

 

IX - produto da arrecadação de multas;

 

X - produto de alienação de bens;

 

XI - receitas provenientes de arrecadação de programas municipais oficiais de reciclagem de lixo;

 

XII - parcela da arrecadação de receitas próprias oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

 

§ 1º  Todos os recursos destinados serão contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo em sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

§ 2º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 3º  A conta bancária do Fundo Municipal da Assistência Social será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social ou por seu substituto legal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Tesoureiro da Prefeitura.

 

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:

 

I - créditos em instituições financeiras oriundos das receitas especificadas;

 

II - bens móveis e imóveis destinados ao Sistema da Assistência Social do Município;

 

III - direitos que porventura vier a adquirir.

 

§ 1º  Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS.

 

§ 2º  Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

§ 3º  Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente ao setor de assistência social.

 

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social sob sua gestão.

 

Art. 8º  O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deverá prever as políticas e  programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 9º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente aos recursos  alocados ao FMAS.

 

Parágrafo Único.  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

Art. 10  Será constituída uma Comissão Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

Parágrafo Único.  As funções dos membros da Comissão Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

Art. 11  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão empregados para:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

 

II - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas da assistência social, observadas as disposições constitucionais próprias, através de convênios conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do setor;

 

IV - construção, reforma, ampliação ou aquisição de imóveis para adequação da rede física, dos serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em assistência social;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de assistência social, em situações de emergência.

 

Capitulo III

 

Disposições Finais

 

Art. 12  As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo serão de competência conjunta das Secretarias Municipais da Cidadania e Assistência Social e de Finanças, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social e a legislação pertinente.

 

Art. 13  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, destinado à dotação do Fundo Municipal de Assistência Social criado por esta Lei, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no presente exercício.

Artigo alterado pela Lei 3544/1997

 

Art. 14  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.