LEI N° 3510, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a instituição e
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
Da Constituição e
Administração do Fundo
Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do
Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, o Fundo Municipal de
Assistência Social, com o objetivo de prestar apoio financeiro, mediante a
administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento das ações de
assistência social executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal da Cidadania e Assistência Social.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social será
administrado pelo Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, com o
controle e fiscalização do Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal da
Cidadania e Assistência Social no âmbito do FMAS:
I - gerir o Fundo e estabelecer a
política de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal
da Assistência Social;
II - acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal da Assistência
Social, aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal da
Assistência Social o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal da Assistência Social e com as Leis Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal da
Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo,
realizadas de acordo com o Plano de Aplicação aprovado;
V - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo, em conjunto com Coordenador;
VI - assinar cheques em conjunto com o
servidor com delegação específica;
VII - celebrar convênios e contratos em
conjunto com o Prefeito referentes aos recursos que serão administrados pelo
FMAS, com autorização legislativa;
VIII - acompanhar a situação econômica
e financeira do FMAS.
Art. 4º São atribuições do Coordenador do FMAS:
I - manter os documentos necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos
das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
II - manter, em conjunto com o Setor de
Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
destinados ao Fundo;
III - providenciar, junto à
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo, além de:
a) mensalmente, as demonstrações das
receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de
estoques de materiais do setor social;
c) anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Assistência Social.
IV - firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária e contábil da Prefeitura, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
V - apresentar ao Secretário Municipal
da Cidadania e Assistência Social a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo a partir das demonstrações mencionadas;
VI - manter os controles necessários
sobre convênios e contratos de prestação de serviços e dos financiamentos ao
setor;
VII - estruturar o orçamento anual e o
plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal da Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência
Social;
VIII - responder administrativamente,
em conjunto com o Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social, pela
execução e controle do Fundo Municipal da Assistência Social.
IX - ordenar empenhos e pagamentos do
Fundo juntamente com o Secretário da Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo Único. Será designado Coordenador
do Fundo Municipal da Assistência Social servidor da Secretaria Municipal de
Finanças legalmente habilitado através de ato próprio do Chefe do Executivo,
sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.
Capítulo II
Dos Recursos do Fundo
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Assistência
Social:
I - dotação orçamentária própria e
créditos que lhe forem destinados;
II - dotação orçamentária, consignada
anualmente, destinada às ações assistenciais de emergência;
III - transferências orçamentárias da
União e do Estado;
IV - rendimentos provenientes de
aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de operações
de crédito;
VI - produto de convênios firmados com
entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
VII - contribuições, donativos e legados
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras;
VIII - receitas de eventos realizados
com a finalidade de auferir recursos para os serviços de assistência social no
Município;
IX - produto da arrecadação de multas;
X - produto de alienação de bens;
XI - receitas provenientes de
arrecadação de programas municipais oficiais de reciclagem de lixo;
XII - parcela da arrecadação de
receitas próprias oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei
e de convênios no setor.
§ 1º Todos os recursos destinados serão
contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados através de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo
em sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§ 3º A conta bancária do Fundo Municipal da
Assistência Social será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal da
Cidadania e Assistência Social ou por seu substituto legal, pelo Secretário
Municipal de Finanças e pelo Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal da
Assistência Social:
I - créditos em instituições
financeiras oriundos das receitas especificadas;
II - bens móveis e imóveis destinados
ao Sistema da Assistência Social do Município;
III - direitos que porventura vier a
adquirir.
§ 1º Anualmente processar-se-á o inventário dos
bens e direitos vinculados ao FMAS.
§ 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
§ 3º Os bens adquiridos serão destinados
exclusivamente ao setor de assistência social.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema
Municipal de Assistência Social sob sua gestão.
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social deverá prever as políticas e
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Art. 9º A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente aos recursos alocados ao
FMAS.
Parágrafo Único. A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Art. 10 Será constituída uma
Comissão Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e
outras pertinentes à área.
Parágrafo Único. As funções dos membros da
Comissão Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de
interesse público relevante.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social serão empregados para:
I - financiamento total ou parcial de
programas integrados de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por ela coordenados, conveniados ou
contratados;
II - pagamento a pessoas físicas ou
jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e
ações específicas da assistência social, observadas as disposições
constitucionais próprias, através de convênios conforme determina a Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS;
III - aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e
projetos do setor;
IV - construção, reforma, ampliação ou
aquisição de imóveis para adequação da rede física, dos serviços de assistência
social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em assistência social;
VII - atendimento de despesas diversas,
de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
assistência social, em situações de emergência.
Capitulo III
Disposições Finais
Art. 12 As medidas administrativas, financeiras e
orçamentárias para a gestão do Fundo serão de competência conjunta das
Secretarias Municipais da Cidadania e Assistência Social e de Finanças,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social
e a legislação pertinente.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir um crédito adicional especial, destinado à dotação do Fundo Municipal de
Assistência Social criado por esta Lei, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) no presente exercício.
Artigo
alterado pela Lei 3544/1997
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de setembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL