Art. 1º Passa a vigorar
com a seguinte redação o Artigo
5º, da Seção I, do Capitulo II, da Lei nº 2927, de 22 de junho de
1992:
"Art. 5º Fica
assegurada a participação da população no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio de membros escolhidos e eleitos livremente
das entidades representativas locais, bem como do Poder Público.
§ 1º o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 12 (doze)
membros, sendo 6 (seis) representantes da Sociedade Civil e 6 (seis) representantes
do Poder Público.
§ 2º a escolha dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
através de eleição entre as entidades e órgãos conforme sua competência:
I - da Sociedade Civil são elegíveis
membros das seguintes entidades locais:
a) Entidades dedicadas
à crianças entre 0(zero) a 6 (seis) anos;
b) Entidades dedicadas
à criança e ao adolescente entre 7 (sete) e 18 (dezoito) anos;
c) Clube de Mães;
d) Sociedade Amigos de
Bairro;
e) Associação
Comercial e Industrial;
f) Sindicato Rural;
g) Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentação;
h) Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas;
i) Sindicatos dos
Empregados do Comércio;
j) Associação dos
Aposentados e Pensionistas;
l) Ordem dos Advogados
do Brasil;
m) Entidades
Religiosas;
n) Clubes de Serviços;
o) Escolas de Educação
Infantil 1º e 2º Graus Particulares;
p) Entidades
particulares ligadas à Saúde;
q) Outras entidades
que venham a ser criadas que se enquadrem e não estejam aqui mencionadas.
II - do
Poder Público são elegíveis membros dos seguintes órgãos locais:
a) Setor de
Planejamento da Prefeitura;
b) Setor de Finanças
da Prefeitura;
c) Setor da Promoção
Social da Prefeitura;
d) Setor de Educação
da Prefeitura;
e) Setor de Cultura da
Prefeitura;
f) Setor de Esporte e
Recreação da Prefeitura;
g) Setor de Defesa
Civil Municipal;
h) Setor de Saúde da
Prefeitura;
i) Setor de Obras e
Serviços Municipais;
j) Poder Legislativo
Municipal;
l) Juízo da Infância e
da Juventude;
m) Ministério Público;
n) Polícia Civil;
o) Polícia Militar;
p) Ministério do
Exército;
q) Outros órgãos que
venham a ser criados que se enquadrem e não estejam aqui mencionados.”
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.