Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis para fins
automotivos poderão ser instalados no município desde que tenham as respectivas
plantas aprovadas mediante cumprimento da legislação específica vigente sabre
construções e zoneamento, com a satisfação das seguintes exigências:
I - construção em terreno
cuja área possua, no mínimo,
Inciso alterado pela Lei 3348/1996
Inciso alterado pela Lei 3189/1994
II - distância mínima de
Inciso suprimido pela Lei nº. 3223/1994
Inciso alterado pela Lei nº. 3097/1993
III - possuir um mínimo
de 20m (vinte metros) de testada voltada para a principal via pública.
Inciso alterado pela Lei 3348/1996
Inciso alterado pela Lei 3189/1994
Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis
automotivos, cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal, deverá
iniciar-se no prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da
data da aprovação da planta.
Art. 3º As instalações de postos revendedores de combustíveis e
de postos de serviços de lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes
disposições:
I - os espaços utilizados deverão garantir a separação de circulação
de pessoas e de veículos, por meio de muretas resistentes a colisões, com
altura mínima de
Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995
II - as aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a
largura mínima de
Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995
III - nas faces
internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do
imóvel, haverá canaletas para coleta das águas
superficiais que, acompanhando toda a testada, se estenderão ao longo das
aberturas de acesso, devendo nesses trechos ser providas de grelhas;
Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995
IV - quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas de
abastecimento, conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como valas
para trocas de óleo, deverão ficar a
V - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes
de lavagem, bem como de outras construções ou instalações, deverão ser
adequadas às respectivas finalidades, oferecendo a necessária segurança, bem
como possibilitando a correta movimentação ou parada de veículos;
VI - o piso das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço,
bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, além de revestimento com material
impermeável e antiderrapante, resistente ao desgaste e a solventes, terão
declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento),
devendo, outrossim, ser cotados de ralos para
escoamento das águas de lavagem, e de torneiras de água corrente;
VII - os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em
compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes
serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, e providas de caixilhos para
iluminação;
b) as faces
internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de
superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;
c) o pé-direito
será fixado de acordo com o equipamento utilizado, observado o mínimo de
d) distância
mínima de
VIII - as edificações deverão contar com instalações ou construções de tal
natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam
molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
IX - Os passeios públicos (calçadas) deverão ser
revestidos com ladrilhos tipo padrão e mantidos em perfeito estado de
conservação.
Inciso
acrescido pela Lei nº 2793/1991
Art. 4º Nos projetos de construção, montagem ou execução de
qualquer componente de instalado destinada a depósito de líquidos inflamáveis,
como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas,
registros e outros, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 5º Durante os horários em que não estejam em funcionamento,
deverão os postos revendedores de combustíveis manter
um sistema de fechamento de modo a impedir que suas áreas sirvam de pátio de
manobra e estacionamento de veículos.
Art. 6º Os postos
revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir as
exigências contidas nos incisos III e IX do artigo 3º dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 2793/1991
Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas
nos incisos II e III do artigo 1º, da presente lei, os postos revendedores de combustíveis
que tiverem requerido certidão de uso de solo até 31 de julho de 1.990.
Artigo revogado pela Lei nº. 3248/1995
Art. 8º O não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º
sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de
Caçapava - UFMC.
Artigo revogado pela Lei nº. 3248/1995
Parágrafo único. em caso de reincidência, será aplicada ao infrator a
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC,
seguida, caso não cumprida a exigência legal, da
cassação da licença de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.