Revogada pela Lei 3462/1997

LEI Nº 2739, de 18 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 82/90

 

Estabelece normas para instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de lavagem e lubrificação.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os postos revendedores de combustíveis para fins automotivos poderão ser instalados no município desde que tenham as respectivas plantas aprovadas mediante cumprimento da legislação específica vigente sabre construções e zoneamento, com a satisfação das seguintes exigências:

 

I      -     construção em terreno cuja área possua, no mínimo, 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);

Inciso alterado pela Lei 3348/1996

Inciso alterado pela Lei 3189/1994

 

II -     distância mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) entre o posto revendedor e prédios de asilos, creches, hospitais ou escolas;

Inciso suprimido pela Lei nº. 3223/1994

Inciso alterado pela Lei nº. 3097/1993

 

III      -        possuir um mínimo de 20m (vinte metros) de testada voltada para a principal via pública.

Inciso alterado pela Lei 3348/1996

Inciso alterado pela Lei 3189/1994

 

Art. 2º  A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos, cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal, deverá iniciar-se no prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da aprovação da planta.

 

Art. 3º  As instalações de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I -      os espaços utilizados deverão garantir a separação de circulação de pessoas e de veículos, por meio de muretas resistentes a colisões, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros) e espessura mínima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);

Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995

 

II -     as aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e máxima de 7,00 m (sete metros), distanciadas entre si no mínimo 5,00 m (cinco metros) e afastadas das divisas 1,00 m (um metro), devendo e alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso, ser fechado permanentemente por muretas e o restante da testada do imóvel, fechado pelo menos com mureta ou jardineira;

Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995

 

III -   nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para coleta das águas superficiais que, acompanhando toda a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo nesses trechos ser providas de grelhas;

Inciso revogado pela Lei nº. 3248/1995

 

IV -    quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas de abastecimento, conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como valas para trocas de óleo, deverão ficar a 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), pelo menos, do alinhamento do logradouro, não sendo permitido o uso de passeios para abastecimento, estacionamento de veículos ou qualquer outra finalidade;

 

V -     a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações, deverão ser adequadas às respectivas finalidades, oferecendo a necessária segurança, bem como possibilitando a correta movimentação ou parada de veículos;

 

VI -    o piso das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, além de revestimento com material impermeável e antiderrapante, resistente ao desgaste e a solventes, terão declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), devendo, outrossim, ser cotados de ralos para escoamento das águas de lavagem, e de torneiras de água corrente;

 

VII -   os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:

 

a)      as paredes serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, e providas de caixilhos para iluminação;

b)      as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;

c)       o pé-direito será fixado de acordo com o equipamento utilizado, observado o mínimo de 3,00 m (três metros);

d)      distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento da via pública;

 

VIII -  as edificações deverão contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.

 

IX -    Os passeios públicos (calçadas) deverão ser revestidos com ladrilhos tipo padrão e mantidos em perfeito estado de conservação.

Inciso acrescido pela Lei nº 2793/1991

 

Art. 4º  Nos projetos de construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalado destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros e outros, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.

 

Art. 5º  Durante os horários em que não estejam em funcionamento, deverão os postos revendedores de combustíveis manter um sistema de fechamento de modo a impedir que suas áreas sirvam de pátio de manobra e estacionamento de veículos.

 

Art. 6º  Os postos revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nos incisos III e IX do artigo 3º dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei.

Artigo alterado pela Lei nº 2793/1991

 

Art. 7º  Ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos II e III do artigo 1º, da presente lei, os postos revendedores de combustíveis que tiverem requerido certidão de uso de solo até 31 de julho de 1.990.

Artigo revogado pela Lei nº. 3248/1995

 

Art. 8º  O não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC.

Artigo revogado pela Lei nº. 3248/1995

 

Parágrafo único.  em caso de reincidência, será aplicada ao infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC, seguida, caso não cumprida a exigência legal, da cassação da licença de  funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.