Art. 1º Fica acrescido
ao artigo 3º da Lei nº 2739, de 18/12/1990, o
inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................
IX - Os passeios
públicos (calçadas) deverão ser revestidos com ladrilhos tipo padrão e mantidos
em perfeito estado de conservação."
Art. 2º Fica modificado
o artigo 6º da Lei nº 2739 de 18/12/90, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os
postos revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir
as exigências contidas nos incisos III e IX do artigo 3º dentro do prazo de 6
(seis) meses, a partir da publicação da presente lei."
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.