Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), modificado pelas Leis Nºs 1826, de 4 de dezembro de 1978, e 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O valor mínimo do imposto será equivalente a 13% (treze por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC."
Art. 2º O artigo 54 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), modificado pela Lei nº 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 O valor mínimo do imposto será equivalente a 11% (onze por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC".
Art. 3º O artigo 157 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), modificado pelas Leis nºs 1825, de 4 de dezembro de 1978, e 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior a 16% (dezesseis por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.