Art. 1º O artigo 20 da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970 ( Código Tributário Municipal), modificado
pela Lei nº 1826, de 4 de dezembro de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20º O mínimo do imposto será
equivalente a 12% (doze por cento) do salário-referência.”
Art. 2º O artigo 54 da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 54º O mínimo do imposto será
equivalente a 10% (dez por cento) do salário-referência.”
Art. 3º O artigo 157 da Lei
nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (código Tributário Municipal),
modificado pela Lei nº 1825, de 4 de dezembro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157º A Taxa de Limpeza Pública será
lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior
a 15% (quinze por cento) do salário-referência.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de1º de janeiro de 1983.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.