LEI Nº 2.012, DE 25 DE agosto DE 1982

 

Modifica a redação de disposições da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 20 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 ( Código Tributário Municipal), modificado pela Lei nº 1826, de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20º  O mínimo do imposto será equivalente a 12% (doze por cento) do salário-referência.”

 

Art. 2º  O artigo 54 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54º  O mínimo do imposto será equivalente a 10% (dez por cento) do salário-referência.”

 

Art. 3º  O artigo 157 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (código Tributário Municipal), modificado pela Lei nº 1825, de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157º  A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do salário-referência.”

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de1º de janeiro de 1983.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de agosto de 1982.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.