Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Programação;
III - Coordenação;
IV - Descentralização; e
V - Controle.
Art. 2º O planejamento é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos de Ação Governamental:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Plano de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento-Programa Anual; e
V - Programa Financeiro de Desembolso.
Art. 3º A programação compreende a elaboração dos programas de ação do órgão, caracterizados pela definição de objetivos, metas, custos, metodologia, prazos, recursos financeiros, humanos e outros, de forma compatível com o planejamento e a programação globais da Administração Municipal.
Art. 4º A tomada sistemática de providências para a solução dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas, devem assegurar a execução coordenada e harmônica das atividades programadas.
Art. 5º A descentralização, realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, se destina a liberá-los para as atividades de planejamento, supervisão e controle da Ação governamental.
Art. 6º O controle se destina ao exame sistemático das etapas em execução e de correspondência entre o programado e o realizado, providenciando-se a revisão dos programas, quando necessário, e ainda:
I- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e de fiscalização;
Art. 7º A racionalização e modernização dos métodos de trabalho objetivam tornar os serviços municipais mais dinâmicos e econômicos, propiciando melhor atendimento à comunidade.
Art. 8º A Administração Municipal objetiva:
I - aumentar a produtividade dos servidores, evitando o crescimento do quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
II - possibilitar nível adequado de remuneração e ascensão às funções superiores, através da valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
Art. 9º A Estrutura Administrativa Municipal compreende:
I - órgão da administração indireta; e
II - órgão da administração direta.
Art. 10 A atuação da Administração Municipal, por seu órgão de administração indireta, é exercida pela Fundação de Saúde do Município - FUSAM, a quem compete prover o atendimento médico a todos aqueles que deles necessitem.
Art. 11 A estrutura administrativa direta da Prefeitura é um sistema organicamente articulado, com suas unidades de serviços autônomas, mas harmônicas entre si, funcionando em regime de perfeito entrosamento e mútua colaboração.
Art. 12 Integram a Administração Municipal, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, os seguintes órgãos:
I - Conselho
Municipal de Assistência Social;
Inciso revogado pela Lei nº. 3508/1997
Inciso
revogado pela Lei 3486/1997
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Cultura;
VI - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
VII - Comissão Municipal de Esporte;
VIII - Gabinete do Prefeito;
IX - Procuradoria Geral do Município;
X - Assessoria de Planejamento;
XI - Secretaria de Administração;
XII - Secretaria de Finanças;
XIII - Secretaria de Saúde e Promoção Social;
XIV - Secretaria da Educação; Incsio alterado pela Lei nº. 3107/1994
XV - Secretaria de Obras e Serviços Municipais;
XVI - secretaria da Agricultura e Abastecimento; (Inclusão dada pela Lei nº 3080/1993)
XVII - Secretaria de Cultura e Turismo; (Incsio incluído pela Lei nº. 3107/1994) (extinta pela Lei nº. 3722/1999)
XVIII -
Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer (Incsio incluído pela Lei nº. 3107/1994) (extinta pela Lei nº. 3722/1999)
Art. 13 Os órgãos componentes da estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria;
II - Departamento;
III - Divisão;
IV - Seção;
V - Setor.
§ 1º o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e a Assessoria de Planejamento têm nível idêntico ao da Secretaria.
§ 2º além do estabelecido anteriormente, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo na sua posição no organograma, constante desta lei.
Art. 14 Ao Conselho
Municipal de Assistência Social compete:
Artigo revogado pela Lei nº. 3508/1997
I - assessorar
o Chefe do Poder Executivo nos assuntos concernentes à assistência
médico-social às pessoas carentes de recursos;
II - propor a
concessão de auxílios e subvenções às entidades civis, sem fins lucrativos;
III - fiscalizar e
acompanhar a aplicação dos auxílios e subvenções concedidas às entidades;
IV - apoiar
campanhas, festividades e espetáculos, com finalidade de angariar recursos e
donativos a serem utilizados na prestação de assistência médico-social às
entidades.
Art. 15 O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto de 9 (nove) membros, a saber:
Artigo revogado pela Lei nº. 3508/1997
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
I - um representante do Poder
Executivo, a quem caberá a presidência;
II - um representante do Poder
Legislativo;
III - um representante da
Secretaria de Saúde e Promoção Social;
IV - um representante das entidades
legalmente constituídas no município e que prestem assistência aos idosos;
V - um representante das entidades
legalmente constituídas no município e que prestem assistência à infância, à
adolescência e aos portadores de deficiência;
VI - um representante das
Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no município;
VII - um representante indicado
pelas entidades legalmente constituídas, que prestem assistência à Família;
VIII - dois membros da comunidade
com reconhecida capacidade e atuação na área de Assistência Social do
Município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 16 Ao Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor compete:
Artigo
revogado pela Lei 3486/1997
I - assessorar
o Chefe do Poder Executivo na elaboração da Política de Ação Governamental
dessa área;
II - orientar e
defender o consumidor;
III - promover
campanhas de esclarecimentos e orientação ao consumidor.
Art. 17 O Conselho de
Defesa do Consumidor será composto por 7 (sete) membros, a saber:
Artigo
revogado pela Lei 3486/1997
I - um
representante do Poder Executivo, a quem caberá a Presidência;
II - um
representante do Poder Legislativo;
III - um representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Caçapava;
IV - um
representante eleito pelos Sindicatos dos Trabalhadores, com base territorial
no Município;
V - um
representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;
VI - um
representante do Sindicato Rural de Caçapava;
VII - um
representante eleito pelas Sociedades de Amigos de Bairro legalmente
constituídas.
Art. 18 Ao Conselho
Municipal de Saúde compete:
Artigo revogado pela Lei nº. 3495/1999
I - assessorar
o Chefe do Poder Executivo, no planejamento da ação governamental nas áreas de:
a) saúde e
higiene;
b) saneamento;
c) vigilância
sanitária e epidemiológica;
d) assistência
à maternidade e infância;
e) assistência
ao trabalhador e ao idoso;
f) desenvolvimento
e assistência ao deficiente físico e/ou mental;
II - promover
campanhas de orientação e esclarecimentos quanto ao uso de tóxicos e bebidas
alcoólicas;
III - propor a
integração das ações de saúde no município.
Art. 19 O Conselho
Municipal de Saúde será composto de 9 (nove) membros, a saber:
Artigo revogado pela Lei nº. 3495/1999
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
I - um representante da Secretaria
de Saúde e Promoção Social, escolhido pelo Prefeito Municipal e a quem caberá a
presidência;
II - um representante do Poder
Legislativo;
III - um
representante da classe médica do Município;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3123/1994
IV - um representante da Fundação
de Saúde do Município - FUSAM;
V - um representante da classe dos
cirurgiões-dentistas do município;
VI - um representante das entidades
legalmente constituídas, que tratem da prevenção e reabilitação de toxicômanos
e alcoólatras;
VII - um representante da classe
rural do município indicado pelo Sindicato Rural de Caçapava;
VIII - um representante da classe
dos professores do Município indicado pela 2ª Delegacia de Ensino de São José
dos Campos ou órgão sucedâneo;
IX - um representante das
Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no Município
X - um representante do ERSA - Escritório Regional de
Saúde;
Inciso incluído pela Lei nº. 3128/1994
XI - um representante
da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Município de Caçapava
Art. 20 Ao Conselho
Municipal de Educação compete:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3745/1999
I - assessorar
o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;
II - propor
programas educativos;
III - propor a
integração das ações de educação no município.
Art. 21 O
Conselho Municipal de Educação será composto de 9 (nove) membros, a
saber:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3745/1999
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
I - um representante do Poder
Executivo;
II - um representante do Poder
Legislativo;
III - dois representantes dos docentes da rede municipal de
ensino;
IV - dois representantes dos
docentes da rede estadual de ensino;
V - um representante da Secretaria
de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município;
VI - dois representantes dos
diretores de escola, sendo um da rede estadual e um da rede municipal de
ensino, indicados pela 2ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos ou órgão
sucedâneo
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;
II - participar de campanhas de orientação e esclarecimento quanto a preservação dos bens e valores culturais;
III - propor programas de estímulo à participação popular no patrimônio cultural.
Art. 23 O Conselho Municipal de Cultura será
composto de 7 (sete) membros, a saber:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
I - um
representante do Poder Executivo;
II - um
representante do Poder Legislativo;
III - um
representante dos docentes da rede municipal de ensino;
IV - um
representante dos docentes da rede estadual de ensino;
V - três
membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área cultural do
município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - compete:
I - assessorar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo no desenvolvimento de programas e atividades relacionadas ao meio ambiente, visando assegurar a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - promover e estimular a participação popular na proteção e defesa do meio ambiente;
III - visitar, periodicamente, as Reservas e Áreas de preservação ambiental, levando ao conhecimento da fiscalização quaisquer irregularidades;
IV - propor padrões de normas de controle para manutenção da flora e fauna existentes;
V - zelar pela preservação da Reserva Florestal, através de divulgação de atividades educativas, relacionadas a documentação sobre o controle e manutenção dos padrões de qualidade de meio ambiente e de Ecologia;
VI - promover campanhas de orientação e esclarecimento quanto à importância do meio ambiente saudável para a qualidade de vida;
VII - promover e colaborar na execução de Programas de Educação Ambiental a serem ministrados, obrigatoriamente, em toda a rede de Ensino Municipal;
VIII - opinar nas demais atividades relacionadas ao meio ambiente.
Art. 25 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - será composto de 07 (sete) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da rede de ensino no Município;
IV - um representante da Sociedade Civil, devidamente regularizada;
V - três representantes, dentre os membros da comunidade, com reconhecida capacidade de atuação na área da Ecologia e do meio ambiente.
Art. 26 À Comissão
Municipal de Esportes compete assessorar a Divisão de Esportes e Recreação,
quanto:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4372/2005
I - ao
Planejamento Anual das atividades esportivas do Município;
II - à situação
das entidades esportivas amadoras do município, propondo ou opinando sobre as
subvenções ou auxílios que lhes devam ser concedidos;
III - à
organização de atividades esportivas;
IV - à
participação de atletas em competições esportivas no município ou
intermunicipais;
V - ao controle e
utilização de próprios esportivos municipais;
VI - às
atividades esportivas de integração da comunidade.
Art. 27 A Comissão
Municipal de Esportes será composta por 07 (sete) membros, a saber:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4372/2005
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
I - um representante do Poder
Executivo;
II - um representante do Poder
Legislativo;
III - um representante da Liga
Caçapavense de Futebol;
IV - um representante da Divisão de
Esportes e Recreação, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação
do Município.
Art. 28 Compete ao Gabinete do Prefeito assistir, diretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções; preparar os despachos do expediente, bem como a correspondência; prestar assessoria político-administrativa; coordenar as medidas referentes as festividades e solenidades e promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.
Art. 29 À Procuradoria Geral do Município cabe representar o Município, em qualquer instância judiciária ou administrativa, bem como assessorar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas em assuntos jurídicos.
Art. 30 À Procuradoria Geral do Município compete:
I - assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;
II - representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - coligir informações sobre legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município.
Art. 31 À Assessoria de Planejamento incumbe assessorar o Prefeito Municipal no planejamento governamental, através da elaboração dos planos e programas; coletar e analisar dados estatísticos; promover a modernização administrativa, pela racionalização dos métodos e processos de trabalho e análise organizacional, visando implementação de sistemas informativos, além de coordenar elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos.
Art. 32 À Secretaria de Administração incumbe a realização de atividades relativas à comunicação administrativa; protocolo, arquivo, expediente, pessoal; recursos humanos, material e patrimônio, copa, zeladoria e portaria.
Art. 33 A Secretaria de Administração é composta pelas seguintes unidades:
I - Divisão de Apoio Administrativo:
a) Seção de Expediente Geral:
1 - Setor de Protocolo e Arquivo.
b) Seção de material.
c) Seção de Patrimônio:
1 - Setor de Almoxarifado;
II - Divisão de Recursos Humanos:
a) Seção de Pessoal.
III - Divisão de
Organização de Sistemas e Métodos":
Inciso
incluído pela Lei nº. 4357/2005
a) Seção de
Organização de Sistemas e Métodos.
§ 1º A Divisão de Organização de Sistemas e Métodos
terá como chefe servidor com função pública de livre provimento, escolhido pelo
Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de 21 anos de idade com
formação superior na área de Administração ou Engenharia com experiência em
Organização de sistemas e Métodos, tendo como atribuição planejar e executar
procedimento de fluxo de documentação e pessoal na Prefeitura Municipal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4357/2005
§ 2º A Seção de Organização de
Sistemas e Métodos terá como Chefe servidor com função pública de livre
provimento, escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de
21 anos de idade, com experiência profissional na área de organização de
sistemas e métodos e com formação mínima em nível de ensino médio, tendo como
atribuição elaborar procedimentos de rotinas administrativas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4357/2005
Art. 34 À Secretaria de Finanças compete o desenvolvimento das atividades relativas ao cadastramento de contribuintes; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, bem como sua escrituração, controle contábil, programação do desembolso, contabilizados nos orçamentos: plurianuais de investimento, programa anual e nas diretrizes orçamentárias.
Art. 35 A Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades:
I - Divisão de Economia e Orçamento:
a) Seção de Orçamento e Contabilidade:
1 - Setor de Mecanização.
II - Divisão de Finanças:
a) Seção de Tesouraria;
b) Seção de Rendas:
1 - Setor de Tributos Imobiliários;
2 - Setor de Tributos Sobre Atividades.
c) Seção de Fiscalização.
Art. 36 À
Secretaria de Saúde e Promoção Social incumbe a promoção e execução de atividades
de assistência médico-social à população do município, providenciando
levantamento dos problemas de saúde, visando localizar pontos críticos,
campanhas de profilaxia e controle de endemias, fiscalização da higiene,
campanhas de promoção e assistência social destinadas às camadas mais carentes
da população do município.
Artigo
revogado pela Lei 3486/1997
Art. 37 A Secretaria de Saúde
e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades:
Artigo
revogado pela Lei 3486/1997
I - Divisão de
Saúde e Higiene:
a) Seção de controle
de endemias; e
b) Seção de
fiscalização sanitária.
II - Divisão de
Promoção Social.
Sessão alterada pela Lei nº. 3107/1994
Art.
38 A Secretaria Municipal de Educação incumbe
desenvolver as atividades relativas ao Ensino Básico, Profissionalizante,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Ambiental e Alimentação Escolar.
Artigo alterado pela Lei nº 4827/2009
Artigo alterado pela Lei nº. 3107/1994
Art.
39 A Secretaria Municipal de
Educação compõe-se dos órgãos constantes do Anexo I
que faz parte integrante desta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº 4827/2009
Artigo alterado pela Lei nº. 3107/1994
Artigo alterado pela Lei nº. 2919/1992
I - Divisão de Ensino:
a) seção de Ensino Pré- Escolar;
b) serão de Cursos Regulares e Profissionalizantes;
c) seção de Ensino Musical;
d) seção de Ensino Superior.
II - Divisão de Merenda Escolar:
a) seção de Alimentos;
b) seção de Material Alimentício;
c) seção de Padaria e Confeitaria.
Incisos excluídos pela Lei nº 4827/2009
Sessão incluída pela Lei nº. 3107/1994
Secretaria
da Cultura e Turismo
Art. 40 A
Secretaria da Cultura e Turismo, incumbe desenvolver as atividades relativas às
difusões cultural e turístico, e promoção de atividades culturais e artísticos.
Artigo incluído pela Lei nº. 3107/1994
Art. 41 A
Secretaria da Cultura e Turismo, compõe-se das seguintes unidades:
Artigo incluído pela Lei nº. 3107/1994
I - Divisão de Cultura:
a) seção Literária;
b) seção de Artes Musicais:
1) setor de Bandas e Fanfarras.
c) seção de Artes Cênicas;
d) seção de Desenvolvimento Artístico
Cultural:
1) setor de Orientação Musical;
2) setor de Orientação Teatral;
3) setor de Orientação de Artes em
Geral.
e) seção de Folclore;
f) seção de História e Memória.
II - Divisão de Biblioteca;
III – Divisão de Turismo;
IV - Divisão de Eventos e
Promoções:
a) seção de Promoção Artística;
b) seção de Promoção Cultural.
Sessão incluída pela Lei nº. 3107/1994
Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer
Art. 42 A
Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer, incumbe desenvolver as atividades
relativas ao esporte, inclusive de iniciação, difusão de todas as modalidades
competitivas e esportivas, promoção de eventos de recreação e de lazer.
Artigo incluído pela Lei nº. 3107/1994
Art. 43 A Secretaria
de Esporte, Recreação e Lazer, compõe-se das seguintes unidades:
Artigo incluído pela Lei nº. 3107/1994
I – Divisão de Esporte:
a) seção de Futebol:
1) setor de Futebol de Campo;
2) setor de Futebol de Salão.
b) seção de Esportes Olímpicos:
1) setor de Volei;
2) setor de Basquete;
3) setor de Natação;
4) setor de Ginástica;
5) setor de Tênis.
II – Divisão de Recreação e
Lazer:
a) seção de Integração Escolar;
b) seção de Integração Comunitária.
III – Divisão de Eventos e
Competições:
a) seção de Artes Marciais e Esportes
Corporais;
b) seção de Esportes Especial e Radical;
c) seção de Esportes em Geral
Art. 44 À S.0.S.M. incumbe projetar, construir,
conservar e recuperar os bens públicos; abrir, construir e manter as estradas
municipais; desenvolver programas de construção de moradias e loteamentos
econômicos, destinados a munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer
os veículos e máquinas, mantendo-os sempre em boas condições, e superintender
os serviços de abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras
particulares, acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as
construções de modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a
implantação dos loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a
iluminação e limpeza pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação
de parques e jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de
produtores, centrais de abastecimento; administração do cemitério; cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito e transportes públicos, bem como prover e empreender a vigilância
de próprios municipais.
Artigo alterado pela Lei nº. 3619/1998
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 40
Art. 45 A Secretaria de Obras e Serviços Municipais
compõe-se das seguintes unidades:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 41
I - Departamento de Obras Públicas:
a) Divisão de Execução de Obras:
1 - Seção de Obras;
2 - Seção de Estradas Municipais.
b) Divisão de Habitação.
c) Divisão de Transportes.
1 - Seção de Abastecimento e Tráfego;
2 - Seção de Manutenção da Frota.
II - Departamento de Controle do Uso do Solo;
III - Departamento de Serviços Municipais:
a) Seção de Abastecimento;
b) Seção de Limpeza Pública;
c) Seção de Parques e Jardins;
d) Seção de
Trânsito;
Sessão extinta pela Lei nº. 3619/1998
e) Seção de Vigilância.
IV - Departamento
de Transporte Público e Trânsito:
Inciso incluído pela Lei nº. 3619/1998
a) Divisão de Operação e Fiscalização
1 - Seção de Inspeção de Frota e
Fiscalização
2 - Seção de Implantação e Manutenção de
Sinalização
3 - Seção de Cadastro e Atendimento ao
Público
b) Núcleo de Educação de Trânsito
c) Núcleo de Planejamento.
Sessão
incluída pela Lei nº. 3080/1993
Art. 46 À
Secretária da Agricultura e Abastecimento, incumbe a promoção e a execução de
atividades de assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária,
zootecnia, florestal e extensão rural, e no abastecimento alimentar,
providenciando levantamentos na zona rural, e no abastecimento alimentar urbano
visando localizar os pontos críticos; realizar campanhas de esclarecimento à
população nas suas áreas de atuação; implantar e fiscalizar os equipamentos
varejistas; promover eventos ligados à área rural preocupando-se sempre com o
bem-estar da população; coordenar o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural; e incentivar o associativismo e o cooperativismo.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3080/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 42
Art. 47 A
Secretaria da Agricultura e Abastecimento compõe-se das seguintes unidades:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3080/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 43
I - divisão de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
II - divisão de
Abastecimento:
a) seção de Mercado, Consumidor e
Equipamentos Varejistas;
b) seção de Matadouro;
III - divisão de Centro
Multiuso.
Art. 48 A
Administração promoverá a integração da comunidade na vida
político-administrativa do município, através de órgãos coletivos compostos de
servidores municipais e representantes da comunidade com conhecimentos
específicos de problemas locais.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 44
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 42
Art. 49 A
Prefeitura Municipal poderá recorrer para execução de obras e serviços, sempre
que admissível e aconselhável, a pessoas ou entidades do setor privado ou
público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 45
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 43
Art. 50 Fica
autorizada a locação de bens móveis, de propriedade particular ou pública,
necessários à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União,
desde que de interesse para a população local.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 46
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 44
Art. 51 Ficam
extintos, a partir da data da publicação da presente lei, os órgãos que não
constam da estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 47
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 45
Art. 52 Para
a implantação dos novos órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências de pessoal e instalações, assim como relocar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos e destinar recursos necessários àqueles
criados na organização administrativa objeto da presente lei.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 48
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 46
Art. 53 Os Conselhos Municipais constituir-se-ão no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da promulgação da presente lei, por iniciativa do
Prefeito Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 49
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 47
Parágrafo único. após
a sua constituição os Conselhos terão um prazo de 30 (trinta) dias para a
elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, procedendo-se imediatamente a
eleição de sua diretoria, cujo mandato se estenderá até o início da próxima
gestão administrativa municipal.
Art. 54 A função de membro dos Conselhos e Comissões de que trata o
Capítulo III desta lei é de relevante importância para o serviço público
municipal e não será remunerada.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2834/1991
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 50
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 48
Art. 55 A
presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto,
que disporá sobre o Regimento Interno da Prefeitura, com a discriminação das
atribuições e competências dos órgãos e unidades constantes desta lei.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 51
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 49
Art. 56 As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos
de 1990 e seguintes, suplementadas se necessário.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 52
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 50
Artigo alterado pela Lei nº 2744/1990 – Antigo artigo 50
Art. 57 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3107/1994 – Antigo
artigo 53
Artigo
renumerado pela Lei nº. 3080/1993 – Antigo artigo 51
Artigo alterado pela Lei nº 2744/1990 – Antigo artigo 51
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I
Lei n°
Organograma da Secretaria Municipal de Educação