Art. 1º O artigo
1º, "caput", e seus
parágrafos, da Lei nº 2107, de 20 de junho
de 1984, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os
idosos à partir de 65 (sessenta e cinco) anos e os
deficientes físicos, incluindo como tais os excepcionais, os deficientes
auditivos e/ou visuais e/ou de fala, residentes em Caçapava, portadores de
credenciais especiais, que serão fornecidas pela concessionária.
§ 1º as
credenciais são intransferíveis, só podendo ser utilizadas pelo interessado, em
qualquer horário.
§ 3º o acompanhante do deficiente físico também poderá se
beneficiar do transporte gratuito, desde que comprovada à necessidade de sua
companhia".
Art. 2º Fica
acrescentado ao artigo
1º, da lei nº 2.107, de 20 de junho de 1984, o § 4º, que será o seguinte:
"§ 4º Para obtenção das credenciais especiais os
idosos e os deficientes físicos, na forma do disposto neste artigo, bem como o
acompanhante, deverão comprovar, na Divisão da provação Social da Prefeitura , que não auferem rendimentos mensais superiores
a 2 (dois) pisos nacional de salários e, apresentar atestado médico, que será
fornecido pela Perícia Médica do INPS local, excluída desta exigência os
idosos."
Art. 3º O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta,
dias, baixará Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.