REVOGADA PELA LEI Nº 5378/2015

 

LEI Nº 2741, de 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 111/90

 

Dispõe sobre a gratuidade e credenciamento dos idosos e deficientes físicos, para o transporte em coletivos urbanos e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas concessionárias permissionárias de transporte coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, deficientes físicos ou mentais e o seu acompanhante, desde que comprovada a necessidade de sua companhia.

Caput alterado pela Lei nº 2776/1991

 

§ 1º  os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais de idade, deverão comprovar esta condição apresentando a Cédula de Identidade (RG) fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.

 

§ 2º  ao deficiente físico, incapacitado definitivamente para o trabalho, residente no Município será fornecida CREDENCIAL ESPECIAL, com validade por 2 (dois) anos, pelas concessionárias ou permissionárias, após triagem junto à Divisão Social da Prefeitura.

 

§ 3º  a Divisão da Promoção Social da Prefeitura, para triagem dos deficientes físicos incapacitados permanentemente para o trabalho, exigirá:

 

a)      prova de residência no Município;

b)      atestado médico, fornecido por órgão da Saúde Pública, constando incapacidade permanente para o trabalho.

 

§ 4º  para fornecimento da credencial ao acompanhante deverá ser comprovada junto à Divisão de Promoção Social da Prefeitura a necessidade da companhia, através de atestado médico, que deverá ser fornecido:

Caput alterado pela Lei nº 2871/1991

Parágrafo incluído pela Lei nº 2776/1991

 

I  -  pela Perícia Médica do INSS local, quando deficiente físico;

 

II  -  pela Perícia Médica da APAE local, quando deficiente mental.

Incisos incluídos pela Lei nº 2871/1991

 

§ 5º  a credencial constante dos Parágrafos 2º e 4º, será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as informações prestadas pela Divisão de Promoção Social da Prefeitura aos concessionários ou permissionárias e terá validade quando apresentada pelo portador, juntamente com a Cédula de Identidade (RG).

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2776/1991

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.107 de 20/06/84 e 2.443 de 09/11/88.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.