Art. 1º As empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo urbano, ficam
obrigadas a transportar gratuitamente os idosos à partir de 65 (sessenta e
cinco) anos e os deficientes físicos, incluindo como tais os excepcionais, os
deficientes auditivos e/ou visuais e/ou de fala, residentes em Caçapava,
portadores de credenciais especiais, que serão fornecidas pela concessionária.
Caput
alterado pela Lei nº 2443/1988
§ 1º as credenciais
são intransferíveis, só podendo ser utilizadas pelo interessado, em qualquer
horário.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2443/1988
§ 2º O fornecimento
das credenciais não implicará em quaisquer ônus, retribuições ou contra
prestação de serviços da municipalidade ás empresas concessionárias e
permissionárias.
§ 3º o acompanhante do
deficiente físico também poderá se beneficiar do transporte gratuito, desde que
comprovada à necessidade de sua companhia.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2443/1988
§ 4º Para
obtenção das credenciais especiais os idosos e os deficientes físicos, na forma
do disposto neste artigo, bem como o acompanhante, deverão comprovar, na
Divisão da provação Social da Prefeitura , que não auferem rendimentos mensais
superiores a 2 (dois) pisos nacional de salários e, apresentar atestado médico,
que será fornecido pela Perícia Médica do INPS local, excluída desta exigência
os idosos.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2443/1988
Art. 2º O Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Decreto regulamentando a
presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.