Art. 1º A
Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas,
das quais decorrem benefícios e imóveis.
Art. 2º O
contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do
domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
Art. 3º A
base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º no custo da obra
serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.
§ 2º o custo da obra
terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação de coeficiente de correção monetária ou outra forma de recomposição
do valor permitido por lei.
Art. 4º O custo total da
obra, para fins de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será
rateado em 3 (três) partes iguais, cabendo 2/3 (dois terços), que serão
calculados proporcionalmente à testada e área dos imóveis beneficiados, aos
proprietários lindeiros, e 1/3 (um terço) à Prefeitura Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 2987/1992
Artigo alterado pela Lei nº 2230/1986
Art. 5º Para
cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada.
Art. 6º Para
cobrança da Contribuição de Melhoria, deverão ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
I- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos
constantes deste artigo.
II- regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o parágrafo anterior, sem
prejuízo de sua apreciação judicial.
Parágrafo único. por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante
da Contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 7º O pagamento da
Contribuição de Melhoria será feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito)
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de
30 (trinta) dias, acrescidos de juros de lei.
Artigo alterado pela Lei nº 2230/1986
§ 1º para fixação do
número de prestações, será observado o valor mínimo de 5% (cinco por cento) do
salário-referência, vigente por ocasião do lançamento, para cada parcela.
§ 2º o atraso no pagamento
das prestações fixadas sujeitará o contribuinte à:
I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III -- correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do
valor dos créditos tributários;
IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
§ 3º Serão concedidos
10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento
da Contribuição de Melhoria à vista
Parágrafo alterado pela Lei nº 2230/1986
Art. 8º Ficam
isentos da Contribuição de Melhorias:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados,
Municípios e suas fundações e autarquias;
II - as entidades sem fins lucrativos, de caráter
cultural, esportivo, recreativo, religioso, assistencial e humanitário.
Art. 9º O
Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente
lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 A
Contribuição de Melhoria de que trata a presente lei só será cobrada dos
proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras:
I - pavimentação e calçamento de vias públicas;
II - colocação de guias e sarjetas;
III - canalização de águas pluviais.
Art. 11 Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei
nº 1975, de 25 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.