Art. 1º O
artigo
4º, da Lei nº 2141, de 21 de novembro de 1984, que institui a Contribuição
de Melhoria, passa ter a seguinte redação:
"Art. 4º O custo da obra
seres rateado entre os contribuintes de conformidade com a testada do terreno,
computando-se as laterais a caso de imóvel beneficiado com frente para duas ou
mais vias ou logradouro públicos".
Art. 2º O
artigo
7º, da Lei nº 2141, de 21 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 7º O pagamento da Contribuição de Melhoria será
feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos
e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescidos de
juros de lei.
Art. 3º O
§
3º do artigo 7º, da LEI nº 2141, de 21 de novembro de 1984,
passa a ter a seguinte redação:
"3º Serão
concedidos 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem
o pagamento da Contribuição de Melhoria à vista".
Art. 4º Esta
lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.