LEI
Nº 1.858, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979
Consolidada: Leis 2317/87, 2642/90, 2650/90, 2745/90,
3139/94, 3434/96 e 3589/98.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Todas as vias e praças públicas do Município deverão ser mantidas sob rigorosa fiscalização da Prefeitura, visando assegurar a limpeza, a higiene e o bom aspecto da cidade.
Art. 2º Para que os logradouros públicos sejam mantidos dentro dos padrões desejáveis de limpeza e salubridade, fica terminantemente proibido:
I - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
II - promover o escoamento de esgotos e águas servidas das residências, de estabelecimentos e de outras procedências para a rua;
III -
efetuar a lavagem de veículos da qualquer natureza nos logradouros públicos;
III – Efetuar a lavagem de veículos de qualquer natureza com água corrente em logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 5854/2021)
IV - utilizar-se de repuxos ou espelhos d’água, situados nos logradouros públicos, para lavagem de roupas ou de animais, bem como para banhar-se ou usá-los para finalidades diferentes para as quais foram construídos e destinados;
V - fazer varredura de lixo do interior de residência, estabelecimentos, terrenos, veículos, etc., para as vias públicas;
VI - atirar aves ou animais mortos, cascas, lixo, latas, garrafas, detritos, papéis e outras impurezas para a via pública, através de janelas, portas e outras aberturas;
VII -
derramar, na via pública, óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar
a sua higiene ou produzir emanações desagradáveis;
VII – Derramar, na via pública, óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a sua higiene e produzir emanações desagradáveis, exceto serragem de madeira, quando manipulada por setores competentes da Prefeitura Municipal, em casos de contenção de acidentes de trânsito por derramamento de óleo na pista. (Redação dada pela Lei nº 5854/2021)
VIII - Colocar nos
leitos das vias públicas e nos passeios entulhos e materiais para construção,
bem como obstruí-los de qualquer forma
Inciso alterado pela Lei nº 2235/1986
IX - executarem, as oficinas mecânicas ou de
funilaria e pintura, serviços de conserto, reforma ou pintura de veículos, nas
calçadas dos seus estabelecimentos ou no leito das vias públicas;
X - manterem, as oficinas mecânicas ou de
funilaria e pintura, seja ou não sobre cavaletes, nas calçadas dos
estabelecimentos ou no leito das vias públicas, veículos destinados a serviços
de conserto, reforma ou pintura. .
Incisos IX e X incluídos pela Lei nº 2642/1990
Parágrafo
A limpeza dos passeios públicos
na extensão da testada de cada residência ou estabelecimento ficará sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3589/1998
Art. 3º É expressamente proibido - e constitui infração de extrema gravidade - pichar o leito, passeios ou guias dos logradouros públicos, os postes de iluminação, as paredes de edifícios, os muros, os monumentos, as obras de arte, quiosques, as pontes e os viadutos, com a finalidade de promover qualquer propaganda, velada ou ostensiva, ou com o deliberado intuito de causar dano à propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sinalização, com cal ou tinta aderente, do leito e das guias das vias públicas, com a finalidade de orientar o trânsito de veículos e de delimitar as faixas de segurança para a passagem de pedestres, desde que esses serviços sejam efetuados pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4º A lavagem e varredura dos passeios, na extensão da testada de cada residência ou estabelecimento, será de responsabilidade de seus moradores ou ocupantes, que diligenciarão no sentido de que tais serviços se executam em horário conveniente, de pouco movimento de transeuntes.
Art. 5º É terminantemente proibido o preparo de argamassa nos passeios ou leitos das vias públicas, devendo essa operação ser efetuada nas áreas internas das construções, dos tapumes ou em recipientes apropriados.
Art. 6º Não será permitido, sob qualquer
pretexto:
Artigo
alterado pela Lei nº 4863/2009
I - a
colocação de faixas de pano atravessando em suspensão, o leito das ruas,
presas, de lado a lado, em árvores, paredes ou balaustradas de prédios ou
suportes de qualquer natureza;
II - a
colagem de faixas ou cartazes envolvendo o tronco de árvores dos jardins
públicos e os postes de iluminação das ruas;
III - a
colagem de cartazes de papel e de impressos em geral em muros, paredes, troncos
de árvores, postes, quiosques e recipientes de lixo fixados nas vias e
logradouros públicos;
IV - atirar nas vias e logradouros públicos
impressos de propaganda e outros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - as faixas
colocadas nas fachadas dos estabelecimentos licenciados e destinados à sua
própria publicidade;
II – as faixas contendo publicidade de caráter
cívico-religioso-cultural ou de promoção de natureza social e filantrópica desde
que colocadas em locais previamente determinados pela Prefeitura e aprovados
pela mesma.
Inciso revogado pela Lei nº 2745/1990
III - as faixas contendo publicidade de natureza
comercial com ou sem fins lucrativos, desde que colocados em locais previamente
determinados pela Prefeitura e aprovados pela mesma;
Inciso alterado pela Lei nº. 3139/1994
Inciso incluído pela Lei nº 2317/1987
IV - entende-se
como publicidade de natureza comercial com ou sem fins lucrativos as faixas
colocadas pelos estabelecimentos ou entidades que exploram as seguintes
atividades:
a) escolas
particulares;
b) academias;
c) clubes,
associações, fundações, autarquias, agências de turismo ou similares;
Inciso alterado pela Lei nº. 3139/1994
Inciso incluído pela Lei nº 2317/1987
V - os
interessados na colocação de faixa contendo publicidade deverão requerer à
Prefeitura com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, que antecedam a
data do evento.
Inciso alterado pela Lei nº. 3139/1994
Inciso incluído pela Lei nº 2317/1987
Art.
7º A Secretaria de Obras e
Serviços Municipais - SOSM ficará encarregada de fiscalizar a execução da
presente Lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 3589/1998
Artigo alterado pela Lei nº 2235/1986
Art. 8º Os
transgressores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação
dada pelo Lei nº 5725/2019)
Artigo alterado pela Lei nº 2642/1990
I – multa
correspondente de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Redação
dada pelo Lei nº 5725/2019)
I – Multa de 10 UFESPs. (Redação dada pela Lei nº
5854/2021)
II – os
infratores do disposto nos incisos IX e X, do artigo 2º, ficam, ainda, sujeitos
a sofrer o guinchamento do veículo encontrado em
situação irregular, com sua consequente remoção para o Depósito Municipal, de
onde só poderá ser liberado após o pagamento da multa e das despesas de guinchamento e remoção. (Redação
dada pelo Lei nº 5725/2019)
§ 1º Em caso de não atendimento da notificação
para sanar a irregularidade no prazo estipulado, ou na reincidência da
infração, os valores das multas serão calculadas em dobro. (Redação
dada pelo Lei nº 5725/2019)
§ 2º O valor da multa será
revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE
ou outro índice que vier a substituí-lo. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 5854/2021)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de setembro de 1979
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.