Art. 1º Ficam acrescentados ao parágrafo único do Artigo 6º da Lei nº. 1858, de 10 de setembro de 1979,
os seguintes incisos e alíneas:
“III
- as faixas contendo publicidade de natureza comercial com ou sem fins
lucrativos, desde que colocados em locais previamente determinados pela
Prefeitura e aprovados pela mesma;
IV - entende-se
como publicidade de natureza comercial com ou sem fins lucrativos as faixas
colocadas pelos estabelecimentos ou entidades que exploram as seguintes
atividades:
a) escolas
particulares;
h) academias;
c) clubes,
associações, fundações, autarquias, agências de turismo ou similares;
V
- os interessados na colocação de faixa
contendo publicidade deverão requerer à Prefeitura com antecedência de no
mínimo 05 (cinco) dias úteis, que antecedam a data do evento.”
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e,
em especial, a Lei nº.
2650, de 25 de abril de 1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.