LEI COMPLEMENTAR Nº 54, de 04 de agosto de 1994

 
Projeto de Lei Complementar nº 03/94
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre incentivos e parcelamentos de pagamentos na execução de calçada no município e dá outras providências.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica autorizado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas pavimentadas, a execução de calçada (contrapiso de concreto desempenado) sem o revestimento com ladrilho padrão.

 

§ 1º  excluem-se do incentivo os imóveis localizados na zona comercial central, definida na lei de zoneamento.

 

§ 2º  o prazo para a execução da calçada será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação expedida, ou por edital nos jornais, pelo Departamento de Controle do Uso do Solo.

 

§ 3º  Não atendida a notificação, a Prefeitura Municipal de Caçapava, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, executará os serviços e informará os custos dos serviços (materiais e mão-de-obra), acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, que poderá ser efetuado em parcelas de até 18 (dezoito) meses, atualizados pela U.F.M.C. (Unidades Fiscal do Município de Caçapava).

 

Art. 2º  Os passeios cujas larguras excedam a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão conter fixas com plantio de grama, preferencialmente junto à guia, facilitando a arborização da via pública.

 

§ 1º  fica proibido o plantio de arbustos e folhagens que dificultem o trânsito  de pedreses, especialmente a vegetação conhecida popularmente como “coroa de Cristo” ou “colchão de noiva”.

 

§ 2º  as calçadas não poderão apresentar declividade superior a 4% (quatro por cento).

 

Art. 3º  A Prefeitura poderá, mediante solicitação por escrito, remover barrancos de terras das calçadas, para possibilitar a execução dos serviços de concretagem.

 

Art. 4º  Sendo necessários, este Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei complementar.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando temporariamente sem efeito os artigos pertinentes ao assunto, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, notadamente os das Leis Municipais, nºs 1507/72, 2276/86 e 2795/91, revogando-se em especial a Lei nº 3134/94.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de agosto de 1994.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.