Art. 1º Fica
acrescentado ao inciso VI do artigo 13, da Lei
nº 1507, de 20 de abril de
"a) na falta de assinatura do infrator no auto de embargo, por recusa, por não ter sido localizado, por residir fora do Município, ou por outro motivo qualquer, o auto de embargo será feito por edital, no jornal local que publica os atos oficiais emanados da Administração Municipal, ou afixado no lugar de costume para conhecimento dos interessados".
Art. 2º O artigo 63 da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 Os prédios destinados a apartamento e "Kitchenette" ou restritos a uma destas modalidades deverão dispor de área para estacionamento de automóveis de passeios na proporção de um veículo para cada unidade construída no mesmo edifício".
Art. 3º Ficam suprimidos da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, o Parágrafo único do artigo 91, o Parágrafo único do artigo 92 e o parágrafo único do artigo 94.
Art. 4º Ficam acrescentados ao artigo 91, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, os seguintes incisos:
“I - Atendida a notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal isentará o proprietário do imóvel notificado da cobrança do preço publico incidente sobre o serviço de alinhamento, desde que o interessado requeira este benefício com antecedência;
II - decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não será aplicada a multa prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a construção, reconstrução ou reforma de muros, cobrando do proprietário o valor do preço público pelo alinhamento do muro, mais o valor do custo da obra, em até 36 (trinta e seis) meses acrescidos de juros de Lei, mais 20% (vinte por cento) a título de administração;
III - a construção, reconstrução ou reforma de muros de que trata este artigo será obrigatoriamente executada em todos os imóveis situados em qualquer zona da cidade, com frente para vias públicas pavimentadas".
Art. 5º O artigo 92, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 Os proprietários de imóveis com frente para vias públicas pavimentadas, situados em qualquer zona da cidade são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios - com ladrilho tipo padrão e mantê-los em perfeito estado de conservação”.
Art. 6º Ficam acrescentados ao artigo 94, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, os seguintes incisos:
"I - atendida a notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal executará os serviços às suas expensas, desde que o proprietário forneça os materiais a serem empregados;
II - decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado, não será aplicada multa prevista na Tabela I desta lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para construção, reconstrução ou reforma - de passeios, cobrando do proprietário o valor do custo da obra sem o benefício a que alude o inciso anterior, em até 36 (trinta e seis) meses, acrescidos de juros de lei, mais 20% (vinte por cento) a título de administração”.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.