Art. 1º As empresas
extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na
Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria Estadual do Meio
Ambiente – SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado a Prefeitura
Municipal um cronograma físico-finaceiro relativo ao Plano de Recuperação
Emergencial da área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas
na LEI COMPLEMENTAR Nº 16,
de 09 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes,
fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a titulo precário, para a
apresentação da Licença de Instalação, do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e
do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 1º As empresas
extratoras de minérios interessados na obtenção do prazo previsto neste artigo
deverão requere-lo à Prefeitura no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação
da presente Lei Complementar.
§ 2º Ao término desse
prazo concedido, não havendo qualquer manifestação por parte da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente SEM, dos Estudos de Impacto Ambiental dos
empreendimentos extratores do município de Caçapava, fica automaticamente
concedida uma prorrogação por um período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º As
empresas que já se tenham beneficiado com a concessão e/ou prorrogação de
prazo, nos termos da LEI
COMPLEMENTAR Nº 28, de 23 de julho de 1991, da LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 17 de junho de 1992
e da LEI COMPLEMENTAR Nº 47,
de 23 de setembro de 1993, poderão enquadrar-se nas disposições da Presente Lei
Complementar, desde que haja expirado o prazo de beneficio anterior.
Art. 3º A
empresa extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada,
no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do
artigo 1o, sofrerá a cassação da respectiva autorização de funcionamento e a
imposição das penalidades previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 09 de outubro de
1990.
Art. 4º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e, especialmente, a LEI COMPLEMENTAR Nº 47.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.