Revoga pela Lei Complementar nº. 71/1995

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, de 12 de julho de 1994

 
Projeto de Lei Complementar nº 04/94
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre concessão de prazo, às empresas extratoras de minérios, para apresentação de EIA/RIMA aprovados pelo CONSEMA.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado a Prefeitura Municipal um cronograma físico-finaceiro relativo ao Plano de Recuperação Emergencial da área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas na LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 09 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a titulo precário, para a apresentação da Licença de Instalação, do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

 

§ 1º  As empresas extratoras de minérios interessados na obtenção do prazo previsto neste artigo deverão requere-lo à Prefeitura no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação da presente Lei Complementar.

 

§ 2º  Ao término desse prazo concedido, não havendo qualquer manifestação por parte da Secretaria Estadual do Meio Ambiente SEM, dos Estudos de Impacto Ambiental dos empreendimentos extratores do município de Caçapava, fica automaticamente concedida uma prorrogação por um período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º  As empresas que já se tenham beneficiado com a concessão e/ou prorrogação de prazo, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 23 de julho de 1991, da LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 17 de junho de 1992 e da LEI COMPLEMENTAR Nº 47, de 23 de setembro de 1993, poderão enquadrar-se nas disposições da Presente Lei Complementar, desde que haja expirado o prazo de beneficio anterior.

 

Art. 3º  A empresa extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada, no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do artigo 1o, sofrerá a cassação da respectiva autorização de funcionamento e a imposição das penalidades previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 09 de outubro de 1990.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, a LEI COMPLEMENTAR Nº 47.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de julho de 1994.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.