Art. 1º As empresas
extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na
Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente
– SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado á Prefeitura Municipal ou
cronograma físico-financeiro relativo ao Plano de Recuperação Emergencial da
área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas na Lei Complementar n°. 16,
de 9 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes, fica
concedido um prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a titulo
precário, para a apresentação do estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 1º As empresas
extratoras de minério interessadas na obtenção do prazo previsto neste artigo
deverão requerê-lo á Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da presente lei complementar.
§ 2º o prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias, a que se refere este artigo vigorará a partir de 15 (quinze) dias após a publicação da presente Lei
Complementar.
§ 3º ao término deste
prazo concedido pela Lei Complementar não havendo qualquer manifestação por
parte da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, dos Estudos de Impacto
Ambiental dos empreendimentos extratores do Município de Caçapava, fica
automaticamente concedido uma prorrogação por um período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º As empresas que já se tenham beneficiados com a
concessão e/ou prorrogação de prazo, nos termos da Lei Complementar nº 28,
de 23 de julho de 1991, e da Lei
Complementar nº 33, de 17 de junho de
1992, poderão enquadrar-se nas disposições da presente Lei Complementar, desde
que haja expirado o prazo de benefício anterior.
Art. 3º A empresa extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente
comprovada, no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no
“caput” do artigo 1º, sofrerá a cassação da respectiva autorização de
funcionamento e a imposição das penalidades previstas na Lei Complementar nº 16,
de 09 de outubro de 1990.
Art. 4º Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e especialmente, as Leis Complementares nº. 28 e 33.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.