Art. 1º As empresas
extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na
Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente
– SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado á Prefeitura Municipal ou
cronograma físico-financeiro relativo ao Plano de Recuperação Emergencial da
área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas na Lei Complementar n°. 16,
de 9 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes, fica
concedido um prazo de 120 (cento e vinte)dias, a titulo
precário, para a apresentação do estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 1º As empresas
extratoras de minério interessadas na obtenção do prazo previsto neste artigo
deverão requerê-lo á Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da presente lei complementar.
§ 2º O prazo de 120
(cento e vinte) dias, a que se refere o “caput” deste artigo vigorará a partir
da data da decisão proferida, pelo Prefeito Municipal, no processo de
licenciamento em tramitação na Prefeitura.
§ 3º As empresas que
já se tenham beneficiado com a concessão e/ou prorrogação de prazo nos termos da
Lei Complementar n° 28,
de 23 de junho de 1991, poderão enquadrar-se nas disposições da presente lei
complementar, desde que haja expirado o prazo do beneficio anterior.
§ 4º As empresas que
já houverem sido favorecidas com a concessão e/ou prorrogação de prazo, nos
termos da Lei Complementar
n° 28, de 23 de julho de 1991, e que ainda se encontrem no gozo
desse benefício, poderão conseguir a obtenção do prazo de 120 (cento e vinte)
dias para apresentação do EIA-RIMA aprovado pelo CONSEMA, desde que o requeiram
até 31 de julho de 1992 e cumpram as exigências contidas no “caput” do presente
artigo.
Art. 2º As empresas
extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada, no
cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do artigo
1º, sofrerá a cassação da respectiva autorização de
funcionamento e a imposição das penalidades previstas na Lei Complementar n°. 16, de 09 de outubro de
1990.
Art. 3º Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e especialmente, a Lei Complementar n° 28, de 23 de julho de
1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.