Revogada pela Lei Complementar nº. 47/1993

 

LEI COMPLEMENTAR 33, de 17 DE JUNHO DE 1992

 
Projeto de Lei Complementar n° 004/92
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre concessão de prazo as empresas extratoras de minério para apresentação de EIA/RIMA aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado á Prefeitura Municipal ou cronograma físico-financeiro relativo ao Plano de Recuperação Emergencial da área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas na Lei Complementar n°. 16, de 9 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte)dias, a titulo precário, para a apresentação do estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

 

§ 1º  As empresas extratoras de minério interessadas na obtenção do prazo previsto neste artigo deverão requerê-lo á Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente lei complementar.

 

§ 2º  O prazo de 120 (cento e vinte) dias, a que se refere o “caput” deste artigo vigorará a partir da data da decisão proferida, pelo Prefeito Municipal, no processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura.

 

§ 3º  As empresas que já se tenham beneficiado com a concessão e/ou prorrogação de prazo nos termos da Lei Complementar n° 28, de 23 de junho de 1991, poderão enquadrar-se nas disposições da presente lei complementar, desde que haja expirado o prazo do beneficio anterior.   

 

§ 4º  As empresas que já houverem sido favorecidas com a concessão e/ou prorrogação de prazo, nos termos da Lei Complementar n° 28, de 23 de julho de 1991, e que ainda se encontrem no gozo desse benefício, poderão conseguir a obtenção do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do EIA-RIMA aprovado pelo CONSEMA, desde que o requeiram até 31 de julho de 1992 e cumpram as exigências contidas no “caput” do presente artigo.

 

Art. 2º  As empresas extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada, no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do artigo 1º, sofrerá a cassação da respectiva autorização de funcionamento e a imposição das penalidades previstas na Lei Complementar n°. 16, de 09 de outubro de 1990.

 

Art. 3º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, a Lei Complementar n° 28, de 23 de julho de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de junho de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.