LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 03 DE MAIO DE 2013
Projeto de Lei Complementar nº 02/2013
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
COMPLEMENTAR Nº 291.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituído o Programa de Incentivo
ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava – PRIDE, que autoriza o
Prefeito Municipal a implantar as normas definidas nesta Lei Complementar,
relativas aos incentivos fiscais para estimular a implantação e expansão de
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de pesquisa
científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento do turismo e
do agronegócio no município de Caçapava.
§ 1º O PRIDE consiste em estímulos que incluem a previsão de
doação de áreas do município, isenção tributária e redução de alíquotas às
empresas que:
I - não possuindo
unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços neste município
venham a instalar-se através da cessão, doação, compra ou locação de imóvel;
II - possuindo
prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços no município, na zona
urbana, zona de expansão urbana ou zona rural, zona
industrial, ampliem, transfiram, ou instalem nova unidade na zona
industrial e áreas especiais.
§ 2º O PRIDE poderá estender seus benefícios a outros tipos de
empreendimentos, desde que autorizado pela Câmara Municipal.
§ 3º As beneficiárias do PRIDE são assim classificadas:
I - donatária: a
empresa que vier a instalar-se, ampliar ou transferir suas instalações em área
doada pela Municipalidade;
II - incentivada: a
empresa que vier a instalar-se ou ampliar suas instalações em imóveis
particulares, sejam estes próprios, cedidos ou locados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art.
2º Os benefícios compreenderão:
I – para a
donatária:
a) doação de
terreno para a implantação de empresas nos loteamentos
industriais/empresariais, comerciais ou de serviços, assim como a execução de
benfeitorias necessárias, devidamente avaliadas e concedidas de acordo com as
disponibilidades da Prefeitura, em áreas de propriedade ou posse do patrimônio
público municipal;
b) isenção total do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por um período de até 15 anos;
c) redução para 2%
(dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN, por um período de até 15 anos;
d) Incentivo de
reversão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias -
ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar;
II – para a
incentivada:
a) isenção total do
IPTU por um período de até 15 (quinze) anos;
b) redução para 2%
(dois por cento) da alíquota do ISSQN por um período de até 15 anos;
c) redução para 2%
(dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a execução das obras de
construção ou expansão das instalações dentro do prazo isencional;
d) redução
de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) na alíquota do Imposto de
Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, nos termos desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei complementar nº
369/2024)
e) isenção de taxas
de aprovação e alvarás.
f) Incentivo
de reversão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias -
ICMS na forma dos Artigos 4º e 5º desta Lei Complementar.
§ 1º A donatária ocupará, no mínimo, dois quintos da área total
do terreno com instalações produtivas, devendo ser fixadas no instrumento de
doação cláusulas assecuratórias de reversão total ou parcial do imóvel caso a
donatária não cumpra as metas e o cronograma físico de implantação previstos e
pactuados em escritura pública.
§ 2º A incentivada ocupará, no mínimo, dois quintos da
área total do terreno com instalações produtivas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 3º A beneficiária quitará integralmente,
por ocasião do pedido de incentivo, débitos anteriores lançados, incidentes
sobre o imóvel objeto da isenção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 4º Os benefícios concedidos sobre o ITBI incidirão nas áreas
citadas uma única vez.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIOS
Art.
3º Para usufruir dos benefícios do PRIDE,
as interessadas formularão requerimento dirigido ao Prefeito Municipal
especificando sua pretensão em termos de doação de área e obtenção de
incentivos fiscais, contendo as informações de que trata o artigo 6º e juntando
os seguintes documentos:
I - projeto do
investimento consistente de:
a) memorial
descritivo e justificativa do interesse pelo município de Caçapava;
b) previsão dos
recursos a investir;
c) prazo de
manutenção dos investimentos;
d) relação dos
produtos e estimativas das quantidades;
e) cronograma
físico-financeiro das obras civis;
f) cronograma de
instalação e operação dos equipamentos;
g) previsão de
empregos a serem gerados e de faturamento anual;
h) projeto e
cronograma de implantação da área verde.
II - contrato
social ou estatuto da interessada, e alterações que houver, registrados na
Junta Comercial ou no órgão competente, com ficha de breve relato fornecida
pelo mesmo;
III - certidões
expedidas por cartórios de protestos e distribuição civil e criminal,
comprovando regularidade com a União, o Estado e o Município, da pessoa
jurídica e de seus representantes legais;
IV - declaração de
utilização de, no mínimo, setenta por cento da mão-de-obra do município de
Caçapava;
V - declaração de
que a atividade não causa poluição ou apresentação de projeto eficaz de
controle de poluição e proteção ao meio ambiente;
VI - demonstrações
contábeis dos últimos 3 (três) anos, composta de:
a) balanço
patrimonial;
b) demonstração do
resultado do Exercício;
c) notas
explicativas;
d) demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados;
e) demonstração dos
fluxos de caixa, conforme modelo internacional, destacando os fluxos das
operações dos financiamentos e dos investimentos;
f) demonstração do
valor adicionado;
g) demonstração das
origens dos recursos comprometidos para o fiel cumprimento das cláusulas e
condições da doação.
§ 1º Os pedidos serão analisados pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Agricultura, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico,
que emitirá parecer a respeito, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão final.
Anuindo o Prefeito Municipal, será formalizado o ato respectivo, por meio de
escritura pública, após autorização da Câmara Municipal, dela constando:
I - cláusula
garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;
II - cláusula
assecuratória de reversão do imóvel.
§ 2º As beneficiárias deverão além de cumprir o disposto no caput, comprovar a sua regularidade no
PIS/PASEP, FINSOCIAL/COFINS, INSS e FGTS.
§ 3º A concessão de incentivos fiscais às beneficiárias já
instaladas no município abrangerá apenas o que diz respeito ao projeto de
expansão.
§ 4º De toda a documentação constante do presente artigo será
encaminhada cópia à Câmara Municipal acompanhando o projeto de lei de doação de
área.
Art. 4º Será concedido incentivo de reversão de parte da
receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do
valor adicionado às empresas que venham a realizar investimentos para
instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial no Município de Caçapava
e que atendam as seguintes condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
I - No caso de instalação,
desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões) ano no valor adicionado do Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
II - No caso de ampliação,
desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por
cento) no valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado
no exercício imediatamente anterior à conclusão da ampliação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 1º Considera-se valor adicionado aquele
utilizado para determinação do índice de participação do Município de Caçapava
no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação
da meta fixada neste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 2º A devolução de que trata o parágrafo
anterior será realizada a partir do segundo ano calendário subsequente àquele
em que ocorrer o valor adicionado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 3º O incentivo de que trata este artigo
será efetivado através da devolução mensal por parte do Município de Caçapava
de 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse constitucional
do ICMS, a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado
pela empresa empreendedora na formação do índice de participação do Município,
para fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 4º O prazo máximo para gozo deste
benefício será de até 10 (dez) anos no caso de instalação e 05 (cinco) anos no
caso de ampliação e, desde que não se encontre em período de gozo do benefício
concedido quando da instalação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 5º Na hipótese da empresa empreendedora
encerrar suas atividades no município não serão preservadas as reversões
futuras, decorrentes dos valores adicionados já proporcionado ao município.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
Art. 5º O valor
total do ressarcimento de que trata o artigo anterior será limitado ao valor do
investimento respeitando o prazo máximo para gozo do benefício fixado no § 4º
do mesmo artigo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 1º Os investimentos a serem considerados
para efeito do ressarcimento de que trata o artigo anterior são: (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
I - Aquisição do terreno
comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa; (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
II - Execução de obras civis
para edificação da planta do empreendimento, incluindo as obras de
infraestrutura interna e externa necessárias à suas instalações. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
III - Aquisições de Máquinas e Equipamentos necessárias ao desenvolvimento de
suas atividades. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 2º Os investimentos passíveis de
ressarcimento deverão ser devidamente comprovados pela empresa beneficiária
através de documentação oficial e idônea como escritura registrada, contratos,
recibos, notas fiscais com discriminação clara do fato gerador dos gastos,
devidamente registrados na escrituração contábil da empresa. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 3º Esgotado o prazo máximo fixado no
Artigo 4º, § 4º desta Lei Complementar, não será devido qualquer outro valor,
mesmo que não seja atingido o valor total de ressarcimento a que se refere este
artigo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 311/2015)
Art.
6º O requerimento de isenções tributárias
será instruído com os seguintes comprovantes:
I - certificado de
registro da escritura do imóvel objeto de aquisição ou de locação;
II - certidão de
uso de solo expedida pela Prefeitura Municipal;
III - contrato
particular de locação de imóvel ou protocolo de intenções.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art.
7º A concessão dos benefícios do PRIDE
considerará a seguinte escala valorativa:
I - VALOR DO
INVESTIMENTO:
a) até 45.052,00
UFESP - 2 pontos;
b) de
c) de
d) de
e) acima de
375.645,00 UFESP - 20 pontos.
II - FATURAMENTO
ANUAL PREVISTO:
a) até 16.756,00
UFESP - 2 pontos;
b) de
c) de
d) de
e) acima de
377.019,00 UFESP - 20 pontos.
III - MÃO-DE-OBRA
EMPREGADA:
a) até 50 operários
- 1 ponto;
b) de
c) de
d) de
e) acima de 500
operários - 15 pontos.
IV - NATUREZA DA
MATÉRIA-PRIMA:
a) do Município - 5
pontos;
b) do Estado de São
Paulo - 4 pontos;
c) dos demais
Estados - 3 pontos;
d) do Exterior - 2
pontos.
V
- DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO:
a) produto de
consumo - 5 pontos;
b) produto
intermediário - 3 pontos;
c) produto básico -
2 pontos.
VI – INVESTIMENTO
a) até 167,00 UFESP
- 1 ponto;
b) de
c) de
d) de
e) acima de
3.770,01 UFESP - 5 pontos.
§ 1º
Poderão ser levados em conta, a critério do Prefeito Municipal, para
o fim da concessão de isenções, outros fatores expressamente consignados em
processo próprio, aos quais será outorgada valoração em pontos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
complementar nº 369/2024)
§ 2º
A aferição dos pontos e a concessão dos benefícios levam em
consideração o endereço indicado no requerimento, independentemente da empresa
que, por qualquer arranjo contratual, conduzir a operação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
369/2024)
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS, OBRIGAÇÕES E
SANÇÕES
Art.
8º O prazo de concessão de isenção de
tributos será definido pela contagem dos pontos de que trata o Art. 7º,
conforme segue:
a) de
b) de
c) de
d) de
e) de
f) acima de 40
pontos – 15 anos.
Art. 8º-A A
isenção na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI será
definida pela contagem dos pontos de que trata o Art. 7º conforme segue: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
369/2024)
a) De 9 a 39 pontos - 50%; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
369/2024)
b) Acima de 40 pontos - 100%, com a obrigação de
gerar, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
369/2024)
Art.
9º À beneficiária caberá o seguinte:
I - a donatária
lavrará a escritura onerosa de doação no prazo máximo de cento e vinte dias, a
partir da data da publicação da lei autorizativa, sob pena de revogação;
II - a donatária ou
incentivada, em caso de nova construção ou expansão, a partir da outorga da
área e da concessão das isenções:
a) iniciará as
obras no prazo máximo de seis meses, podendo haver a execução das obras em
etapas, conforme regulamentação a ser editada pelo Prefeito Municipal;
b) iniciará suas
atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses.
III - a donatária
ou incentivada, em caso de obras de reforma ou adaptações necessárias em imóvel
adquirido ou locado, a partir da publicação da lei autorizativa:
a) concluirá as
obras no prazo máximo de seis meses;
b) iniciará suas
atividades no prazo máximo de doze meses;
IV - situações não
enquadradas nos incisos I a III deste artigo poderão ser analisadas
pontualmente, de acordo com os objetivos desta lei.
Parágrafo
Único. Em caso de instalação ou de
ampliação parcial em imóvel locado, o locatário notificará o proprietário do
imóvel da isenção obtida, da vigência e dos termos do incentivo, no prazo
máximo de trinta dias, sob pena de cassação do benefício conforme disposto no
Art. 13 desta Lei Complementar.
Art.
10 As concessões isencionais iniciar-se-ão
nos seguintes prazos:
I – para a
donatária:
a) isenção do IPTU
a partir da data da lavratura da escritura pública de doação onerosa;
b) redução da
alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.
II – para a
incentivada:
a) isenção do IPTU
a partir do exercício fiscal seguinte à concessão do habite-se, estendendo-se
pelos demais exercícios até completar o período de concessão, não cabendo
qualquer restituição ou compensação de tributos quitados anteriormente à
concessão do incentivo;
b) redução da
alíquota do ISSQN a partir da data do efetivo início das atividades.
Art.
11 As beneficiárias comprovarão
semestralmente à Prefeitura Municipal o cumprimento dos encargos contratuais.
§ 1º Será comunicado o início das atividades produtivas ou de
serviços.
§ 2º A escrituração fiscal e o faturamento serão realizados
neste município.
Art.
Parágrafo
Único. Caso sejam constatadas alterações
dos números apresentados pela beneficiária, os prazos de isenções poderão ser
revistos a qualquer tempo, tanto para maior quanto para menor.
Art.
13 Havendo descumprimento, a qualquer
tempo, das condições do PRIDE as beneficiárias passarão desde então a recolher
os tributos municipais sem isenções ou reduções, e sem prejuízo da aplicação de
multas, juros e atualizações monetárias.
Art.
14 O instrumento de doação de terrenos
conterá:
I - cláusulas
assecuratórias do princípio de reversão total ou parcial das áreas
remanescentes, obedecidas as taxas de ocupação previstas no § 1º do art. 2º;
II - encargos da
donatária;
III - prazo para a
sua instalação.
Art.
15 As donatárias atenderão ao seguinte:
I - manutenção das
atividades para os fins destinados por um período mínimo de dez anos
ininterruptos;
II - restrição,
quanto à hipoteca do imóvel doado para fins de capitalização, em instituições
financeiras, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, através
da oferta ao Município, pela donatária, de garantia real, capaz de cumprir pelo
fiel cumprimento da escritura e cumpridas as demais exigências do PRIDE, nos
termos do regulamento próprio;
III - cumprimento
dos prazos fixados para execução do cronograma, não sendo justificativa para a
dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;
IV - destinação de
20% (vinte por cento) da área do terreno
para implantação de área verde que deverá ser efetivamente arborizada atendendo
à legislação específica vigente no município;
V - cumprimento dos
prazos estipulados para início das obras e das atividades, sob pena de nulidade
da outorga da área e da concessão de benefícios;
VI - utilização do
imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer interpelação, pagamento ou indenização
por eventuais benfeitorias construídas pela donatária;
VII - observância
das posturas municipais;
VIII - outras
condições impostas pela Prefeitura Municipal;
IX - reservar, no
mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho, ao primeiro emprego, isto é,
vagas destinadas às pessoas que não possuam experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços,
independentemente da idade, salvo restrição legal:
a) a porcentagem
deve ser garantida e equivalente ao período de isenção concedida pela
municipalidade constando como dispositivo na lei da doação da área, e será
concedida a partir do efetivo funcionamento, sendo que o não cumprimento
acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal;
b) caso a empresa,
diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer
fração do incentivo ou da isenção fiscal e não cumprir o presente dispositivo,
terá que ressarcir os cofres públicos;
c) caso a aplicação
do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente.
Art.
16 As beneficiárias do PRIDE ficam
comprometidas, durante o período de isenção ou benefício, a fazer contribuições
anuais na quantia de um por cento do Imposto de Renda devido, em favor do Fundo
Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado
pela Lei
Municipal nº 4126, de 31/03/2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, caso demonstrado
o interesse público, poderá o Poder Executivo, mediante aprovação legislativa,
autorizar a locação ou cessão da área doada mesmo não prevista nas hipóteses do
“caput” do artigo, desde que plenamente justificados os valores de
investimentos e faturamento e o número de empregos a serem gerados.
Art.
Art.
20 Os incentivos fiscais cessarão quando
ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I - a atividade
econômica tiver cessado no imóvel;
II - a
integralidade das mercadorias produzidas não sair pelo município de Caçapava,
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à exportação.
Art.
21 Excluindo os casos previstos na
presente Lei Complementar, todas as demais despesas com a implantação do
empreendimento deverão ser suportadas pela beneficiária, incluindo:
I - taxas e
emolumentos para a lavratura da escritura no cartório notarial, tanto para a
donatária quanto para a incentivada;
II - valor incidente
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - devido pela
donatária para a lavratura da escritura de doação onerosa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 311/2015)
III - taxas de
licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos
públicos estaduais ou federais;
IV - execução das
obras de infraestrutura em geral, necessárias à implantação das empresas,
exceto aquelas de uso comum situadas nas áreas industriais do município, que
ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, poderão ser
executadas pela Prefeitura Municipal obras de infraestrutura específicas
necessárias à implantação do empreendimento, a critério do Prefeito Municipal.
Art.
22 Para a implantação de loteamentos ou
condomínios industriais, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei Complementar e
de regulamento específico.
§ 1º Deverão ser observados todos os prazos e percentuais de
ocupação da área de terreno para efeitos de isenção do IPTU.
§ 2º A redução do ISSQN será concedida individualmente às
empresas condôminas, mediante requerimento próprio fundamentado nesta Lei
Complementar.
Art.
Parágrafo
Único. A notação NN/AA corresponde ao
número (NN) e ano (AA) da lei autorizativa.
Art.
24 As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5.055, de 12/07/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 03 DE MAIO DE 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.