Projeto de Lei nº 62/2022
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5981:
Art. 1º É proibida a realização de rodeios, vaquejadas e touradas que provoquem maus tratos ou crueldade aos animais e que contemplem laceio e derrubada de animais. (Redação dada pela Lei n° 6.005/2022)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se proibição das seguintes modalidades de provas para rodeio: Montaria em Touro, Prova do Laço, Sela Americana, Bareback, Cutiano, Laço em Dupla, Breakaway Roping.
Art. 2º Para a realização de atividades similares, não incidentes na proibição estabelecida no artigo primeiro desta Lei, ficam os seus promotores obrigados a garantir as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, estabelecidas em legislação estadual e federal.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, apreensão dos animais, interrupção da atividade e demais sanções legais existentes, cujos critérios, condições e órgão responsável pela fiscalização poderão ser regulamentados pelo município.
§ 1º A multa será fixada em 1000 (mil) a 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), por infração e por dia de evento, com dobra progressiva na reincidência.
§ 2º Se o infrator for pessoa jurídica de direito privado que esteja organizando e explorando economicamente um evento que contenha características de baseada conduta vedada prescrita no art.1º, a multa incidirá a partir de 2500 (dois mil e quinhentos) até 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), por infração e por dia de evento, com dobra progressiva na reincidência.
§ 3º Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal a Prefeitura Municipal de Caçapava poderá dar ciência ao Ministério Público.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.