LEI Nº 5.359, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Projeto de Lei nº 137/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.359:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Fica criado e implantado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com sede na cidade de Caçapava, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a supervisão, a articulação, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional da pessoa idosa, no âmbito do Município de Caçapava, nos termos da Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:

 

I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal da pessoa idosa, observada a legislação em vigor;

 

II - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal da pessoa idosa, em suas diversas áreas;

 

III - sugerir instrumentos de planejamento orçamentário no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município; e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

 

IV - propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VI - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;

 

VII - promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender seus objetivos;

 

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;

 

IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhá-lo aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;

 

X - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;

 

XII - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;

 

XIII - deliberar e propor ao órgão executivo da Administração Municipal a participação dos conselheiros em cursos.

 

Parágrafo único. A inscrição da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá o efeito de credenciamento, para os fins do inciso VI do Art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas a possíveis futuras transferências de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

Seção II

Da Constituição e da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados uma vez, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, assim distribuídos:

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, tanto da administração direta como indireta, nomeados a critério do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante;

 

II - 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades não governamentais a que se refere o inciso II, serão eleitas em assembleia própria, realizada através de Fórum de Eleição convocado especialmente para esta finalidade. Poderão ser eleitas entidades de defesa de direitos e de atendimento ao idoso nas diversas modalidades, entidades de profissionais que atuam na área da gerontologia e entidades de classe vinculadas a idosos aposentados.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Presidente e Vice-Presidente;

 

II - 1º Secretário e 2º Secretário submetidos à aprovação do Conselho;

 

III - Comissões de trabalho;

 

IV - Plenário.

 

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 01 (um) ano.

 

Art. 6º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, e homologado por decreto do Prefeito.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas mediante resoluções, em local estabelecido no Regimento Interno.

 

Art. 10 Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa no Município de Caçapava.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 13 Fica implantado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fundo especial constituído nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no município de Caçapava, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 1º Todo edital, dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, elaborado nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, com vistas ao uso de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deve ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI antes de ser promovido pela Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 2º Os editais, dispensas e inexigibilidades de Chamamento Público dispostos no parágrafo anterior beneficiarão exclusivamente organizações inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 3º Em caso de projetos aprovados para captação de recursos, fica autorizado o desembolso à medida da captação de recursos ou, ainda, o apostilamento, alteração ou emenda do Plano de Trabalho pactuado, no caso de captação parcial de recursos, respectivamente nos termos dos artigos 42, inciso III e 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI considerar, quando pertinente, a revisão de valores e metas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 4º No caso da ocorrência das hipóteses do parágrafo anterior, ou não, fica facultada a adoção de prestação de contas únicas ou ao final de cada exercício, consoante §§ 1o e 2o do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social, devendo seus controles financeiros e contábeis serem realizados pela Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências do Município;

 

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores de multas previstas no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;

 

VI - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

 

§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

 

§ 3º Nos termos do Art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço ao término do exercício fiscal, será transferido integralmente para o exercício seguinte, bem como os rendimentos auferidos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 4º Por ocasião das doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica facultado ao doador indicar a destinação de sua preferência para a aplicação dos recursos doados, dentre os projetos, programas e atividades previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI para captação de recursos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, bem como legislação correlata. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 5º Das doações direcionadas, definidas no parágrafo anterior, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI deliberar que uma fração destas seja retida no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem qualquer vinculação a projetos, programas e atividades previamente aprovados, devendo ser esse valor definido por ocasião da emissão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de modo a não prejudicar a execução dos projetos, programas e atividades previamente aprovados, contemplados com as doações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 6º As doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser efetuadas em espécie ou em bens, conforme artigo 4º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, acrescido pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade e do possível será fornecido pelo Poder Executivo municipal.

 

Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observando os padrões e normas na legislação.

 

Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados à: (Redação dada pela Lei n° 6.178/2024)

 

I - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

II - capacitação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa e gerontologia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

III - organização de eventos, encontros municipais, conferências municipais, regionais, estaduais ou nacionais ou participação em eventos relacionados à temática da pessoa idosa promovidos por outros órgãos, inclusive estaduais ou federais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

IV - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública ou por entidades civis sem fins lucrativos, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

V - reforma, manutenção, ampliação de imóveis próprios, de organismos públicos ou entidades privadas para prestação de serviços à pessoa idosa, somente nos casos de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para captação de recursos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 1º Toda destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

§ 2º Todo edital, dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, elaborados nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, com vistas ao uso de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devem ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI antes de serem promovidos pela Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.178/2024)

 

Art. 19 A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Executivo poderá providenciar a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse.

 

Art. 21 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3683 de 29 de dezembro de 1998;  3789 de 18 de fevereiro de 2000;  4418 de 27 de junho de 2005  e  nº 4902 de 11 de setembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 10 de abril de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.