REVOGADA PELA LEI Nº. 5359/2015

 

LEI N° 3683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ementa alterada pela Lei 3789/2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

Caput alterado pela Lei 3789/2000

 

I - implantar em Caçapava a Política Municipal do Idoso (PMI) em sintonia com a Política Nacional do Idoso (PNI) e a Política Estadual do Idoso (PEI), dirigida às pessoas a partir dos sessenta anos;

 

II - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

III - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

 

IV - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

V - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

 

VI - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

 

VII - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e

 

VIII - elaborar seu regimento interno.

 

 

Art. 2º  O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição:

Caput alterado pela Lei 3789/2000

 

I – Poder Público

 

- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

- um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

 

- um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

- um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

- um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

 

- um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, que deverá ser obrigatoriamente um profissional do Serviço Social;

 

 - um representante do Poder Público, que seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

- um representante do Legislativo.

Item acrescentado pela Lei 4418/2005

Caput alterado pela Lei 3789/2000

 

II - Sociedade Civil

 

- dois representantes dos usuários dos serviços efetuados aos idosos pelo Município em meio aberto;

 

- dois representantes de entidades sociais que atuem com o segmento do Idoso em regime de residência, sendo um representante das instituições e um dos usuários;

 

- dois representantes de entidades sociais que atuem com o segmento do Idoso em regime meio aberto, sendo um representante das instituições e um dos usuários;

 

- um representante da Fusam.

 

- um representante da Sociedade Civil, que seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social.

Item incluído pela Lei nº 4902/2009

 

§ 1º  Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos Secretários Municipais dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º  Os Conselheiros de que trata o inciso II, serão eleitos em votação direta e secreta durante a realização dos Fóruns Municipais do Idoso e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3º  A cada Conselheiro corresponde um Suplente indicado de maneira idêntica.

 

Art. 3º  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 4º  O mandato dos membros e suplentes do Conselho Municipal do Idoso terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que referendados pelos Fóruns que os elegeram.

Artigo alterado pela Lei 3789/2000

 

Art. 5º  O final do mandato dos Conselheiros do Poder Público terminará, impreterivelmente, no mês de março e dos Conselheiros da Sociedade Civil no mês de outubro, do mesmo ano.

 

Art. 6º  Os Conselheiros e Suplentes representantes do Poder Público deverão ser indicados pelos respectivos Secretários, dentre os ocupantes de função de livre provimento.

Artigo alterado pela Lei 3789/2000

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de dezembro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.