LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE
PARCELAMENTOS ILEGAIS DE SOLOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fixa o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização
dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no Município,
anteriormente a promulgação e publicação da presente lei Complementar.
§ 1º o órgão encarregado da regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários exigidos por lei ou a que tenha se comprometido a época da
implantação, notadamente a abertura das ruas e a demarcação de quadras e lotes.
§ 2º em casos especiais, havendo interesse público comprovado, poderão
ser dispensadas as exigências contidas no parágrafo anterior, com exceção das
exigências contidas na Lei Federal nº 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências.
§ 3º serão transformadas em zonas de expansão urbanas as áreas
parceladas para fins urbanos, a serem regularizadas e que estejam localizadas
na zona rural do município, implantadas anteriormente a publicação da presente
Lei Complementar.
§ 4º na regularização não se levará em conta a localização da
urbanização em relação as zonas de uso fixadas pela Legislação Municipal de Uso
do Solo, obedecidos os raios de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º A regularização não investe o parcelador
em qualquer direito, nem o desobriga das responsabilidades decorrentes da
implantação.
Art. 3º Caberá a regularização dos parcelamentos ilegais, a uma comissão ou
a um órgão a ser criado por Decreto Municipal, e que deverá, entre outras,
desempenhar as seguintes atribuições:
I – estabelecer
prioridades de regularização;
II – determinar a
abertura de processos de regularização;
III – solicitar o
comparecimento do parcelador para prestar informações
e fornecer documentos;
IV – expedir o Ato
da Regularização;
V – requerer, junto ao
Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
VI – assistir ao
Prefeito em tudo que disser respeito a regularização dos parcelamentos ilegais;
VII – solicitar
providência e funcionários de órgão da Administração Municipal;
VIII – determinar os
lançamentos dos tributos sobre os imóveis (terrenos e construções), após a
regularização do parcelamento no âmbito municipal.
Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Convênio
celebrado em 14 de dezembro de 1983, entre a Secretaria de Estado de Apoio ao
Interior, a Procuradoria Geral da Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima –
CEPAM, visando a obtenção de um apoio e orientação para um programa de
regularização de parcelamentos ilegais.
Art. 5º Fica também autorizado o Executivo Municipal a receber áreas ou
outros bens mediante avaliação prévia para pagamento de obras necessárias e em
compensação às áreas institucionais e verdes previstas na Lei nº 6766/79, cujo
parcelamento irregular não contemplou.
Parágrafo único. no caso do artigo
anterior, as obras serão executadas pelo Município, dentro de cronograma que
obedecerá a seu critério, as disponibilidades financeiras e as prioridades de
interesse público, a serem desenvolvidas nos exercícios subseqüentes,
através de administração direta ou indireta.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações constantes no orçamento
vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, a LEI
COMPLEMENTAR Nº 49, de 21 de outubro
de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.