Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e
desmembramentos implantados ilegalmente no Município, até a promulgação da
presente lei.
§ 1º o órgão encarregado
da regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários exigidos por lei ou compromisso à época da implantação,
notadamente e abertura das ruas e a demarcação de quadras e lotes.
§ 2º em casos
especiais, havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as
exigências contidas no parágrafo anterior, com exceção que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providencias.
§ 3º são
transformados em zonas de expansão urbana as áreas parceladas para fins
urbanos, até a data da publicação desta lei, e localizadas na zona rural do
Município.
§ 4º na regularização
não se levará em conta a localização da urbanização em relação as zonas de uso
fixadas pela Legislação Municipal de Uso do Solo.
Art. 2º A regularização
não investe o parcelador em qualquer direito nem o desobriga das
responsabilidades decorrentes da implantação.
Art. 3º Caberá a
regularização dos parcelamentos ilegais, a uma comissão ou a um órgão a ser
criado pelo Prefeito, que elegerá um presidente e que deverá entre outras,
desempenhar as seguintes atribuições.
I
– estabelecer prioridades de regularização,
II
– determinar a abertura de processos de regularização,
III
– solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer
documentos,
IV
– expedir o Ato da Regularização,
V-
requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento
regularizado,
VI
– assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a regularização dos parcelamentos
ilegais,
VII
– solicitar providencias e funcionários de órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º Fica ainda o
Prefeito Municipal autorizado a aderir ao Convenio celebrado em 14 de dezembro
de 1983, entre a Secretaria de Estado de Apoio do Interior, a Procuradoria
Geral da Justiça, e a Fundação Prefeito Faria Lima CEPAM, visando a obtenção de
um apoio e orientação para um Programa de Regularização de Parcelamentos
llegais.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.