Projeto de Lei nº 49/84
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega
de dinheiro a servidor público municipal, precedida de empenhamento na dotação
orçamentária própria, a fim de que este realize despesas que não possam ou não
convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.
§ 1º nenhum servidor
poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos.
§ 2º não se fará
adiantamento a servidor em alcance.
Art. 2º Poderão se realizar
em regime de adiantamento as despesas:
a) extraordinárias e urgentes;
b) que devam ser efetuadas em outros municípios, ou locais
distantes da repartição pagadora;
e) com refeições;
d) com transportes;
e) judiciais;
f) de comissões municipais;
g) com aquisição de livros, revistas e congêneres;
h) miúdas e de pronto pagamento;
i) excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara.
§ 1º considera-se despesa miúda e de pronto
pagamento aquela cujo valor não exceda de cinco (05) vezes o valor de
referência.
§ 2º o limite de que trata o parágrafo anterior
poderá ser reduzido por Decreto.
Art. 3º Os adiantamentos poderão ser únicos ou de
base mensal.
§ 1º os adiantamentos de base mensal deverão ser
processados de maneira que o dinheiro esteja à disposição do servidor todo o
dia 1º de cada mês.
§ 2º o período de aplicação do adiantamento de
base mensal é o mês do seu recebimento.
§ 3º o período de aplicação dos adiantamentos
únicos será fixado por autoridade competente, não podendo exceder de sessenta
(60) dias.
Art. 4º O prazo de prestação de contas é de cinco
(05) dias após o término do período de aplicação.
§ 1º ao servidor que não prestar as contas no
prazo, será imposta multa equivalente a dez por cento (10%) de seus
vencimentos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração
de alcance, quando for o caso.
§ 2º o recolhimento do saldo do adiantamento feito
após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção
monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 5º Em todos os documentos de despesa constarão o
nome e a assinatura daquele que a executou, ainda que não seja o responsável
pelo adiantamento.
Art. 6º A realização de despesas em desacordo com a
classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais,
especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as
licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador.
Parágrafo único. o Departamento de Finanças orientará, por
escrito, os responsáveis por adiantamento sobre a classificação orçamentária
das despesas, e lhes encaminhará a legislação sobre a despesa pública e
licitações.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.