REVOGADA PELA LEI Nº 6.249/2025

 

LEI Nº 2118, de 05 de setembro de 1984

 

Projeto de Lei nº 49/84

 

Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento.

 

Texto compilado

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a servidor público municipal, precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que este realize despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.

 

§ 1º  nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos.

 

§ 2º  não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 2º  Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:

 

a) extraordinárias e urgentes;

b) que devam ser efetuadas em outros municípios, ou locais distantes da repartição pagadora;

e) com refeições;

d) com transportes;

e) judiciais;

f) de comissões municipais;

g) com aquisição de livros, revistas e congêneres;

h) miúdas e de pronto pagamento;

i) excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.

 

§ 1º  considera-se despesa miúda e de pronto pagamento aquela cujo valor não exceda de cinco (05) vezes o valor de referência.

 

§ 2º  o limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por Decreto.

 

Art. 3º  Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal.

 

§ 1º  os adiantamentos de base mensal deverão ser processados de maneira que o dinheiro esteja à disposição do servidor todo o dia 1º  de cada mês.

 

§ 2º  o período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês do seu recebimento.

 

§ 3º  o período de aplicação dos adiantamentos únicos será fixado por autoridade competente, não podendo exceder de sessenta (60) dias.

 

Art. 4º  O prazo de prestação de contas é de cinco (05) dias após o término do período de aplicação.

 

§ 1º  ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a dez por cento (10%) de seus vencimentos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração de alcance, quando for o caso.

 

§ 2º  o recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.

 

Art. 5º  Em todos os documentos de despesa constarão o nome e a assinatura daquele que a executou, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento.

 

Art. 6º  A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador.

 

Parágrafo único.  o Departamento de Finanças orientará, por escrito, os responsáveis por adiantamento sobre a classificação orçamentária das despesas, e lhes encaminhará a legislação sobre a despesa pública e licitações.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de setembro de 1984.

 

Francisco Adilson Natali

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.