Projeto de Lei nº 39/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6249.
Art. 1º O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, bem como a modicidade e os dispositivos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Considera-se motivo para a não realização da despesa pelo processo normal de aplicação a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.
Art. 2º O regime de adiantamento é aplicável aos seguintes casos.
I - despesas judiciais;
II - despesas de viagens, alimentação e hospedagem quando a serviço da Municipalidade;
III - despesas de viagens, alimentação e estadia de delegações esportivas ou escolares, representativas do Município;
IV - participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
V - despesas eventuais de Gabinete;
VI - despesas extraordinárias ou urgentes;
VII - despesas miúdas de pronto pagamento.
§ 1º As despesas deverão ser claras e detalhadas, de acordo com a presente lei, sob pena de serem glosadas.
§ 2º No caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos que dela participarão.
§ 3º Constituem despesas eventuais de Gabinete aquelas realizadas para atender aos encargos com a recepção de autoridades e a outras despesas de representação neste Município.
§ 4º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízos à Administração Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso.
§ 5º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para efeitos legais, as que envolvam aquisição de bens ou pequenos serviços inadiáveis, para atender situações rotineiras ou que exijam decisão rápida e de utilização imediata, tais como:
a) serviços postais e cartorários, encadernação avulsa, pequenos carretos e serviços de manutenção, pequenos consertos e reparos, quando não disponíveis em contrato vigente;
b) aquisição de materiais: de escritório, de informática, de copa e cozinha, de limpeza e de manutenção, em quantidades restritas, para uso e consumo imediato, não constantes do almoxarifado e não disponíveis em contrato vigente;
c) aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, desde que não sejam classificadas como material permanente;
d) aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidades restritas para o consumo imediato.
Art. 3º É vedada a aquisição de material, por adiantamento, sem consulta prévia de sua existência no almoxarifado próprio.
Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput deste artigo deverá ser demonstrada quando da efetiva aquisição do material através do adiantamento.
Art. 4º Não será permitido o adiantamento para:
I - atender despesas já realizadas;
II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III - servidor em alcance;
IV - responsável por 2 (dois) adiantamentos;
V - aquisição de equipamentos ou materiais permanentes;
VI - aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
VII - servidor em licença, em férias ou afastado;
VIII - agentes políticos;
IX - fracionamento de despesas;
X - despesas recorrentes.
Parágrafo único. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas, em virtude da aplicação em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.
Art. 5º O adiantamento poderá ser concedido:
I - para despesas miúdas de pronto pagamento, até 50% do valor previsto no Art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021 por solicitação, respeitando-se o limite mensal de até 100% do valor previsto no Art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021;
II - para despesas eventuais de Gabinete ou despesas extraordinárias e urgentes, até 100% do valor previsto no Art. 95. § 2º da Lei Federal 14.133/2021 por solicitação, respeitando-se o limite mensal de até 100% do valor previsto no Art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021;
III - para despesas de viagens, alimentação e hospedagem quando a serviço da municipalidade ou despesas referentes à participação de servidores em cursos ou congressos necessários no desempenho de suas atribuições, até 100% do valor previsto no Art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021 por solicitação, respeitando-se o limite mensal de até 100% do valor previsto no Art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021, ressalvados os casos extraordinários que apresentem justificativa e devidamente autorizados pelo(a) Secretário(a) da unidade organizacional solicitante e pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento, precedida de empenho em dotação própria.
§ 1º A requisição de adiantamento será feita ao Prefeito(a) ou à autoridade delegada e constará expressamente:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - nome, cargo ou função e matrícula do servidor responsável pelo adiantamento;
III - importância requisitada em algarismos e por extenso;
IV - conta bancária em nome do servidor responsável;
V - período que se utilizará o recurso;
VI - finalidade do adiantamento;
VII - autorização do Ordenador de Despesa e do Secretário Municipal de Finanças, ou órgão equivalente.
§ 2º Não serão aceitas justificativas genéricas, assim entendidas aquelas que serviriam a justificar qualquer despesa e que não indiquem o motivo da utilização do regime de adiantamento ao invés do processo normal de aplicação.
Art. 7º Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária em nome do requisitante, ou outro sistema a ser adotado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º O prazo para aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar o mês do recebimento do recurso, exceto nos casos de adiantamento de diárias e/ou viagens em que a data inicial de utilização ocorra no 1º dia não útil do mês seguinte e, neste caso, o prazo de aplicação será de no máximo 30 dias a partir do recebimento do recurso pelo responsável pelo adiantamento.
Parágrafo único. Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Prefeito Municipal, ou a quem ele delegar, conceder razoável prazo para a aplicação do recurso.
Art. 9º O prazo de prestação de contas é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do período de aplicação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, desde que seja solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de seu encerramento.
Art. 10 O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido na conta corrente e forma indicadas pelo Departamento de Finanças, e será escriturado como despesa anulada, na dotação em que tenha sido empenhada.
Parágrafo único. O recolhimento do saldo feito após o prazo de prestação de contas será elevado com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Art. 11 A cada aditamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de demonstrativo de aplicação de adiantamento assinado pelo responsável e pelo Ordenador de Despesa correspondente, comprovantes das despesas realizadas, revestidos dos requisitos exigidos na presente lei, e do comprovante de recolhimento do saldo, se houver.
§ 1º Os materiais adquiridos e os serviços contratados serão atestados aos comprovantes de despesa por dois servidores que não o responsável pelo adiantamento, e deverá conter o visto da autoridade requisitante.
§ 2º Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação, não podendo ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar a sua clareza.
§ 3º Os comprovantes de despesas devem estar em nome da Prefeitura Municipal de Caçapava ou devem constar o CNPJ da Prefeitura de Caçapava, e conter a discriminação do produto ou serviço, quantidade, valor unitário e total, e a declaração de quitação.
§ 4º A despesa será comprovada mediante originais das notas fiscais eletrônicas e cupons fiscais; os recibos de serviços prestados devem identificar o prestador, contendo nome, endereço, CNPJ, tipo de serviço prestado, local e período de execução do serviço.
Art. 12 As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
I - exatidão numérica;
II - propriedades da verba orçamentária;
III - obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
IV - justificação das despesas.
Art. 13 No exame e apreciação das prestações de contas, o Departamento de Finanças convocará, quando necessário, os responsáveis para esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Parágrafo único. Se o convocado não atender ao pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem suficientes, o fato será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, que determinará a suspensão de novo adiantamento, e poderá glosar as despesas impugnadas determinando que o responsável promova o recolhimento da importância.
Art. 14 O responsável que não apresentar contas até 30 (trinta) dias após o término dos prazos previstos no artigo 8º desta lei e em seu parágrafo, terá seu adiantamento considerado em alcance, devendo o fato ser comunicado ao Secretário Municipal de Finanças que determinará abertura de processo administrativo para a apuração da irregularidade, na forma da lei, além da determinação do desconto do valor do respectivo adiantamento nos vencimentos do responsável.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará, após a determinação do desconto, ao Departamento de Recursos Humanos, o valor a ser descontado do responsável, segundo as normas vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.118, de 04 de setembro de 1984.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 8 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.