LEI COMPLEMENTAR Nº
91, DE 16 DE JUNHO DE 1997
Projeto de Lei Complementar nº.
02/97
Autor: Prefeito Municipal
Dispõe sobre a
desafetação de bem imóvel de uso comum do povo e autoriza sua permuta com outro
imóvel, de propriedade particular, para fins de abertura da Avenida dos
Bandeirantes.
Art. 1º Fica desafetado, da
categoria de uso comum do povo para bem dominial, um terreno integrante do
patrimônio público municipal, sito na cidade, comarca e circunscrição
imobiliária de Caçapava, com área de 524,204 metros quadrados
e seguinte descrição:
“Área B: Inicia-se no marco “0”;
cravado na divisa de propriedade de Dilso Corrêa da Silva; segue em linha reta
azimute 353 graus 00’52”, com uma distância de 123,72 metros,
confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes, até encontrar o
denominado marco “01”
deflete `a direita e segue em linha curva com uma distância de 2,74 metros, raio de 9,00 metros,
confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes até encontrar o
denominado marco “2”;
deflete `a direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes
azimute 164 graus 42’
53”; com
uma distância de 44,52
metros, confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da
Silva até encontrar o marco 03, deflete `a direita e segue em linha reta pelo
eixo do córrego Vila Bandeirantes azimute 173 graus 57’ 15”, com uma distância de 29,62 metros,
confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da Silva, até encontrar o
denominado marco “04”;
deflete `a direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes
azimute 179 graus 54’
11”, com
uma distância de 53,14
metros, confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da
Silva, até encontrar o denominado marco “05=0”, onde encerra um perímetro de 253,74m
e uma área de 524,204 m2,
conforme desenho codificado A2-5567.”
Art. 2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a alienar, através de permuta, o terreno descrito no
artigo anterior ao Sr. Dilso Corrêa da Silva, mediante escritura de permuta,
para viabilizar a pavimentação da Av. dos Bandeirantes.
Art. 3º As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão `a conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Caçapava, 16 de junho de 1997.
Lúcio de Lara Ramalho
Presidente
Ariadna Moura Gomes de Medeiros
1ª Secretária
José Ferreira da Cunha
2º Secretário