Art. 1º As construções e
reconstruções, comerciais e residenciais, de qualquer espécie, executadas no
primeiro e segundo perímetro da zona urbana deverão obedecer, obrigatoriamente,
um afastamento de 3 (três) metros, mínimo, do alinhamento das ruas.
Art. 2º Nas ruas de dez
metros de largura devera ser reservado
Art. 3º Na zona central
as construções e reconstruções devem ser feitas respeitando-se o seguinte:
a) na praça da Bandeira só poderão ser construídos
prédios e dois andares sendo que o terreno nunca poderá ser reservarão para
dependências de casa residencial:
b) nas ruas 7 de Setembro e Cap. João Ramos, no trecho
comprometido entre a praça da Bandeira e rua 13 de Maio, o andar térreo será
sempre para instalações comerciais.
c) nas demais ruas cesta zona as construções serão
feitas nos moldes do que preceitua o artigo primeiro:
d) as construções e reconstruções na Avenida Cel.
Manoel Inocêncio deverão obedecer um afastamento de 3 (três) metros,
reservado-se 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para calçada e baseando-se para isto nas
guias colocadas na parte da avenida onde existem duas vias.
Parágrafo único. as construções e
reconstruções a que se referem os itens “a” e “b” poderão ser feitos no
alinhamento da calçada.
Art. 4º Entender-se por
reconstruções para efeito da presente lei as alterações em 50% (cinqüenta por
cento) ou mais dos prédios a serem reformados.
Art. 5º Os muros
construídos na face da rua não poderão exercer de 2,00m (dois metros) de
altura.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.