Art. 1º As construções e
reconstruções residenciais, executadas no perímetro urbano, deverão obedecer,
obrigatoriamente, um afastamento de 3 (três) metros, no mínimo, do alinhamento
da rua.
Art. 2º Na Avenida Cel.
Manoel Inocêncio, as construções e reconstruções de qualquer espécie, deverão
obedecer, obrigatoriamente, um afastamento de 4 (quatro) metros, no mínimo, do
alinhamento da rua.
Art. 3º Na Praça da
Bandeira, bem como nas ruas Capitão João Ramos e 7 de Setembro, nos trechos
compreendidos entre a Rua 13 de Maio e a Praça da Bandeira, só poderão ser
construídos ou reconstruídos prédios de dois ou mais andares, sendo que o
térreo será sempre destinado a instalações comerciais.
Art. 4º As construções e
reconstruções comerciais, bem como as que se refere o artigo 3º desta lei,
poderão ser feitas no alinhamento da rua.
Art. 5º Entende-se por
"Reconstruções", para efeito desta lei, as alterações que implique,
em, pelo menos, 50% (cincoenta por cento) dos prédios a serem reformados.
Art. 6º Os muros
construídos com frente para as ruas não poderão exceder a altura de 2 (dois)
metros.
Art. 7º As infrações da
presente lei darão ensejo à multa de 50% (cincoenta por cento) do salário
mínimo vigente na região, além do embargo administrativo e demolição da obra,
quando for o caso.
Art. 8º Ficam
expressamente revogadas as Leis nºs 820 e 821, de 14 de
junho de 1960, e 798, de 30 de dezembro de 1959.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.