Projeto de Lei nº 62/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.836:
Art. 1º O Município de Caçapava
poderá fornecer Certidão de Emplacamento em áreas não cadastradas, desde que a
via pública oficial existente defronte ao imóvel possua, necessariamente, rede
de água e energia elétrica ou iluminação pública.
Art. 1º O Município de Caçapava poderá fornecer Certidão de Emplacamento em áreas não cadastradas, desde que o imóvel objeto do pedido esteja localizado em via pública oficial, possua abastecimento de água e rede de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 5.956/2022)
Parágrafo único. A Certidão de Emplacamento não dá direito ao proprietário da área a requerer a regularização do imóvel perante órgãos públicos, ficando o Município de Caçapava isento de qualquer responsabilidade.
Art. 2º A Certidão de Emplacamento não poderá ser fornecida nos casos em que o imóvel esteja localizado em:
I - área invadida;
II - área de preservação ambiental;
III - área de risco;
IV - não atenda às diretrizes mínimas dos parâmetros urbanísticos das Leis de regularização fundiária ou parcelamento do solo.
Art. 3º Para área onde é permitida a existência de edificação, ficará sua autorização condicionada ao cadastro do imóvel e aprovação de projeto pelo Município de Caçapava.
§ 1º A Certidão de Emplacamento poderá ser fornecida em locais com processo de REURB - Regularização Fundiária Urbana Social ou Específica, em tramitação na Divisão de Habitação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, atendendo aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)
I – O imóvel a ser emplacado esteja inserido no perímetro de núcleo identificado no programa de regularização fundiária urbana do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)
§ 2º Poderá ser fornecido emplacamento em via pública oficial para o atendimento comprovado ao agronegócio e ecoturismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)
Art. 4º Esta Lei tem por objetivo principal o fornecimento de numeração para fins de identificação junto às concessionárias de água, esgoto e energia.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações já exigidas, o requerente deverá informar no requerimento se o emplacamento será para fins residencial, comercial, industrial ou rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3879, de 19 de março de 2001.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de junho de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.