Projeto de Lei nº
17/2021
Autor: Vereador Waldemir da Silva
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.834.
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:
I – permanência de pouca duração, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III – não impedir a livre fluência do trânsito;
III – não impedir a livre fluência do trânsito e pedestres; (Redação dada pela Lei nº 5.881/2021)
IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso às instalações públicas ou privadas;
VI – utilizar estrutura simplificada e própria para a realização da manifestação artística;
VII – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os
níveis máximos de som das 7h às 22h, sendo permitido 75
(setenta e cinco) decibéis;
VII – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de som das 7h às 22h, sendo permitido conforme limites de níveis sonoros por zoneamento municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.881/2021)
VIII – estar concluída até as 22 (vinte e duas) horas;
IX – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Parágrafo único. As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes marciais, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3º Durante a atividade artística fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam observadas as normas que regem esta matéria e que referidos materiais sejam de autoria do artista ou grupo em apresentação.
Art. 4º Em caso de descumprimento dessa Lei, os artistas ficam obrigados a pagar uma multa de 4 (quatro) UFESPs, que serão depositadas nos cofres municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de junho de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.