Projeto de Lei nº 71/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
INSTITUI
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, BENEFÍCIO
CONCEDIDO MENSALMENTE A TODOS OS SERVIDORES OU AGENTES PÚBLICOS, SOB AS FORMAS
DE VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5289.
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Caçapava o auxílio alimentação
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), benefício concedido
mensalmente a todos os servidores ou agentes públicos, sob as formas de vale
alimentação ou vale refeição.
§ 1º O valor será
atualizado mediante ato regulamentar próprio do Poder Executivo, na mesma
data da revisão geral anual dos servidores, de acordo com a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo; ou ainda por
negociação coletiva.
§ 2º Fica mantida a adesão do Município ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 2º O benefício
será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo
anterior, através de cartão eletrônico magnético ou de tecnologia similar,
mediante procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços
de implantação e administração de vale alimentação ou refeição,
dentro das normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo único. No mês subsequente à contratação da
empresa, o benefício será concedido aos servidores sob a forma de vale
alimentação ou vale refeição, que deverá ser utilizado exclusivamente para a
compra de refeições e gêneros
alimentos respectivamente, sendo vedada a compra de bebidas
alcoólicas e cigarros
Art. 3º O valor
referente à concessão do benefício instituído por esta Lei é de natureza
indenizatória; e:
I
- não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, proventos, ou remuneração, bem como
sobre ele não incidirá vantagem alguma ao servidor ou agente público, vedada
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II
- não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo
terceiro) salário;
III - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime
Geral de Previdência Social; e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV
- não constitui base de cálculo para proventos de
aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte;
V
- não é extensivo aos aposentados e pensionistas;
VI
- não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao
Município de Caçapava através de empresas contratadas na forma da Lei;
VII - não se configura como rendimento tributável;
VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo
consignável;
XI – não é
extensivo aos Secretários Municipais.
Art. 4º Não terá
direito ao benefício o estagiário, o servidor municipal aposentado, e ou
inativo, assim considerado aquele afastado com ou sem remuneração; e ainda o
servidor suspenso em razão de processo disciplinar, ou servidor com afastamento
não remunerado para tratar de assunto de interesse pessoal.
§ 1º Da mesma forma, o Servidor que contar com mais de 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de referência não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.006/2022)
§ 2º Também não terá direito o Servidor que,
após alta junto ao INSS, não se apresente à medicina do trabalho do Município
de Caçapava e, se for considerado apto pela medicina do trabalho do Município
de Caçapava, não retorne ao trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.006/2022)
Art. 5º No caso de
retorno de afastamento sem remuneração, o benefício instituído por esta lei
será devido a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à
Divisão de Recursos Humanos.
Art. 6º O servidor que acumule legalmente, nos termos
das disposições constantes da Constituição da República, cargo, emprego ou
função pública, no âmbito da Administração Municipal, incluídas suas autarquias
e fundações, terá o direito a percepção de apenas um valor pago a título de
vale alimentação ou vale refeição.
Art. 7º Nas hipóteses
de admissão ou desligamento somente terá direito ao benefício o servidor ou
agente público que contar com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês
correspondente ao pagamento.
Parágrafo único. Quando da admissão, o contratado deverá,
mediante manifestação expressa, indicar sob qual modalidade quer receber o
benefício, seja em vale alimentação ou vale refeição.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 8º Enquanto não
for implementado o vale alimentação e ocorrer a efetivação do seu recebimento pelos
servidores com previsão para o mês de competência julho deste ano, ficará
garantido o fornecimento da cesta básica instituída pela Lei Municipal nº 3.440, de 24 de fevereiro de 1997.
§ 1º No caso da referida implementação não ocorrer até o mês de
competência agosto do corrente ano de 2014, fica garantido a cada servidor a
partir desse mês o pagamento da diferença entre o valor atual da cesta básica e
o valor do vale alimentação.
§ 2º Implementado definitivamente o vale alimentação o servidor
deixará de receber a cesta básica.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria,
consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 3440, de 24 de janeiro de 1997, nº
3593, de 08 de janeiro de 1998 e nº 5145, de 30 de maio de 2012.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.