Projeto de Lei nº 115/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso V, concomitante com o artigo 41 e art. 6º,
inc. XVI da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.097.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme composição inserida no anexo I desta Lei, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais e mobilidade urbana, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana:
I - planejar e conduzir as ações de proteção do patrimônio, bens e serviços municipais;
II - colaborar com as demais unidades da administração, quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava;
IV - planejar a política de mobilidade urbana no Município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E EMPREGOS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º Ficam transferidos o Departamento de Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica alterada a denominação da Seção de Cadastro e Atendimento ao Público para Seção de Protocolo, Atendimento e Recursos de Multa, realocada conforme anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, os empregos públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Da Criação
Art. 7º Fica criada, subordinada
à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento de Defesa do Patrimônio, Bens e Serviços
Municipais.
Art. 7º Fica subordinada à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAÇAPAVA. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 8º A Guarda Civil
Municipal de Caçapava é uma corporação uniformizada, hierarquizada e
devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens e serviços
públicos municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º, da
Constituição Federal e artigo 6º, inciso XVI e
artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Caçapava, é uma corporação de caráter civil, uniformizada, hierarquizada, devidamente aparelhada e armada, destinada a proteger bens, serviços, logradouros e instalações públicas do Município, bem como a realização de atividades preventivas de proteção a comunidade, através de patrulhamento comunitário, atuando como órgão complementar da segurança pública, com fundamentos nesta Lei Ordinária, Constituição Estadual, Estatuto Geral das Guardas Municipais e da Constituição Federal no seu artigo 144, § 8º e art. 6º, inciso XVI e art. 89 da Lei Orgânica Municipal, ressalvadas as competências da União, Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
§ 1º Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
§ 2º São princípios mínimos de
atuação da Guarda Civil Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.176/2024)
III - patrulhamento preventivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - compromisso com a evolução social da
comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
V - uso progressivo da força. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 3º O Guarda Civil Municipal deverá
ser pessoa idônea, com reputação ilibada e ter conduta moral e profissional
compatíveis com a natureza do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 4º Entende-se por hierarquia, o
vínculo que une os integrantes das diversas classes de carreira, subordinadas
umas às outras, estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns
em relação aos outros, superiores e subordinados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 5º A hierarquia
e a antiguidade na Corporação serão determinadas sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - pelo cargo na carreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - se do mesmo cargo, aquele que foi promovido
primeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
III - pela hierarquia do cargo anterior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - data de ingresso na corporação da Guarda Civil
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
VI - data de ingresso em outro cargo efetivo da
Prefeitura Municipal de Caçapava; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VII - mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Seção II
Das Finalidades e Atribuições
Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Caçapava exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, tendo sua organização estrutural e funcional baseada nos princípios da hierarquia e disciplina.
Art.
I - em colaboração, quando solicitada e autorizada, com órgãos Estaduais e Federais, responsáveis pela segurança pública;
II - atendendo e auxiliando a população em eventos danosos ou críticos, que envolvam patrimônio, bens e serviços públicos municipais, em auxílio aos demais órgão da Prefeitura e autoridades competentes no município;
III - nas comemorações cívicas programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo;
IV - nas ações educativas e auxílio aos munícipes na sua atividade de mobilidade urbana;
V - como polícia administrativa no município, auxiliando na fiscalização das leis municipais;
VI - na realização de rondas nos prédios e logradouros públicos, visando a proteção dos equipamentos urbanos e instalações municipais;
VII - na realização de rondas escolares, prestando assistência às escolas municipais;
VIII - em atendimento às ações cívicas sociais.
IX - prevenir, inibir e coibir
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
X - atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XI - colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XII - colaborar com a pacificação de conflitos que
seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.176/2024)
XIII - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação
vigente ou de forma concorrente, com os órgãos de trânsito estadual e
municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
XIV - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
XV - cooperar com os demais órgãos de defesa civil
em suas atividades; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.176/2024)
XVI - interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XVII - estabelecer parcerias com os órgãos
federais, estaduais e municipais, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VXIIII - articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.176/2024)
XIX - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XX - garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXI - encaminhar à polícia judiciária, em caso de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXII - contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXIII - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXIV - atuar nos procedimentos de segurança de
dignitários e agentes públicos quando, a juízo da autoridade superior,
circunstâncias excepcionais assim o exijam; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXV - atuar nos procedimentos de segurança do
público nos eventos promovidos pela Prefeitura e naqueles onde, a critério
desta, seja necessária sua participação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XXVI - atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Parágrafo único.
No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
de Municípios vizinhos. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.176/2024)
Art.
SEÇÃO III
DO EFETIVO
Art. 12 O efetivo da Guarda Civil Municipal de Caçapava é
fixado em 50 (cinquenta) guardas municipais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
Art.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACAPAVA
Art.
I - Comandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - Inspetor da Guarda Civil Municipal;
IV - Guarda Civil Municipal Classe I;
V - Guarda Civil Municipal Classe II;
VI - Guarda Civil Municipal Classe III;
VII - Corregedor da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VIII - Ouvidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 14-A Fica criada a Corregedoria, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e a Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 14-B A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava é um órgão autônomo, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Caçapava, nomeado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, que deverá atender as seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - ser pertencente ao Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - ser Bacharel em Direito ou, na ausência deste, ter formação em curso de nível superior compatível com a função; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
III - integrante detentor de reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - não ter sido registrado punição de suspensão nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à nomeação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - não estar sendo processado criminalmente ou respondendo a inquérito policial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava terá em sua composição 1 (um) Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Caçapava, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana e pelo Prefeito Municipal, através de regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 e Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Caçapava, dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
III - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal de Caçapava, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
V - apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VI - promover investigação sobre comportamento ético, social e funcional dos candidatos, dos servidores em estágio probatório e dos servidores efetivos do Quadro Funcional da Guarda Municipal de Caçapava, inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará, ainda, com um servidor público que irá secretariar os serviços administrativos da Corregedoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 4º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava adotará o mesmo procedimento administrativo disciplinar realizado pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, podendo propor alterações e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da norma vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 5º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 6º A perda do mandato do Corregedor Geral será decidida pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, mediante procedimento obedecido nos processos de perda de mandato decididos por aquela Casa Legislativa, através de representação fundamentada na perda de quaisquer dos requisitos exigidos para o exercício da função ou outra razão relevante que torne o mandatário incompatível para a função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 7º Em caso de cassação do mandato, o preenchimento do cargo de corregedor geral obedecerá ao mesmo procedimento previsto no caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 14-C Ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Caçapava compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - assistir à Prefeitura Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar bem como colaborar com a indicação de composição das comissões processantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal de Caçapava, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
V - delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, a membro da comissão de sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Caçapava, elaborando relatório circunstanciado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VIII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Caçapava, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IX - proceder, pessoalmente, as correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Caçapava, pelo menos 01 (uma) vez por semestre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
X - propor, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XI - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XII - acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
XIII - aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 e Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 14-D A Ouvidora da Guarda Civil Municipal de Caçapava é um órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Municipais, nomeado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, que deverá atender as seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - ser pertencente ao Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - Experiência comprovada de 2 (dois) anos no exercício da função ou formação ou estar cursando o Ensino Superior em área compatível às atribuições a serem exercidas, devidamente reconhecido pelo MEC, com registro em entidade de classe, quando exigível e indispensável para o exercício da profissão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
III - integrante detentor de reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - não ter sido registrado punição de suspensão nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à nomeação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - não estar sendo processado criminalmente ou respondendo a inquérito policial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava terá em sua composição um Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Caçapava, detentor de reputação ilibada, será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
II - receber, de servidores da Guarda Civil Municipal de Caçapava, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, ouvida a Corregedoria, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IV - propor ao Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
a) medidas que visem a resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VI - elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Caçapava e ao Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana, bem como à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caçapava; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
IX - fiscalizar, investigar, auditorar as atividades dos órgãos e dos servidores da Guarda Civil Municipal de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 3º A perda do mandato do Ouvidor será decidida pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, mediante procedimento obedecido nos processos de perda de mandato decididos por aquela Casa Legislativa, através de representação fundamentada na perda de quaisquer dos requisitos exigidos para o exercício da função ou outra razão relevante que torne o mandatário incompatível para a função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
§ 4º Em caso de cassação do mandato, o preenchimento do cargo de ouvidor obedecerá ao mesmo procedimento previsto no caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.176/2024)
SEÇÃO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 15 As promoções na Guarda Civil Municipal de Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para os empregos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 14, conforme Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. A investidura para os cargos de Guarda Civil Municipal iniciará sempre na Classe III.
Art. 16 Para a promoção, adotar-se-á o critério de permanência no emprego e de merecimento, conforme dispuser o Regulamento de Pessoal e/ou regime próprio.
§ 1º Para efeito de promoção prevista neste artigo, contar-se-à o tempo no emprego de Guarda Civil Municipal.
§ 2º A
investidura nos emprego público previsto no inciso III do artigo 14 desta Lei
será de livre provimento dentre os integrantes da Guarda Civil Municipal de
Caçapava.
§ 2º A investidura no emprego público previsto nos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 14 desta Lei será de cargo de provimento efetivo dentre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Caçapava. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
§ 3º A
investidura nos cargos de Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana,
Diretor de Departamento, Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, Chefes
de Centro, Divisão, Seção e setores serão de livre provimento e nomeação pelo
Chefe do Executivo Municipal. (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º A investidura nos cargos de Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, Diretor de Departamento, Chefes de Centro, Divisão, Seção e setores serão de livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
SEÇÃO VII
DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
Art. 17 O tempo mínimo para progressão prevista nos artigos 15 e 16 desta Lei será de 3 (três anos) em cada classe.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL
DE RISCO
Art. 18 Fica assegurado aos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Caçapava, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a
percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o padrão base do servidor.
Parágrafo Único. O Adicional de Risco de que trata este artigo será também assegurado
aos ocupantes do emprego público permanente de Vigia, quando do efetivo
exercício de suas atribuições.
Art. 19 O Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda
Civil Municipal de Caçapava, que desempenhem suas atribuições e esteja
regularmente capacitado para a função.
Parágrafo Único. O Adicional de Risco se incorpora aos vencimentos dos
servidores em atividade, para todos os efeitos legais.
Art. 20 Não terá direito ao percebimento do Adicional de
Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou não estiver
exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Civil Municipal de Caçapava.
Art. 21 O adicional previsto nesta Lei equipara-se, para todos
os efeitos do Decreto-Lei nº 5.452/1943, ao adicional de periculosidade.
CAPÍTULO V
Art. 22 Os
descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os
pré-requisitos para ingresso, serão os constantes do anexo IV desta Lei.
Art. 23 Fica
assegurado também o adicional de risco aos Fiscais de Transporte Público e
Trânsito, lotados no Departamento de Transporte Público e Trânsito, nas mesmas
condições e requisitos estabelecidos no artigo 18, 19, 20 e 21 desta Lei.
Art. 24 Fica
assegurada também aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito a promoção de
classe, nas mesmas condições e requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17
desta Lei.
Art. 25 Para efeito de tempo de
serviço para classificação dos Guardas Civis Municipais e Fiscais de Transporte
Público e Trânsito adotar-se-á a data de ingresso do servidor nos empregos de
Guarda Municipal e Fiscal de Transporte Público e Trânsito.
Art. 22 Os descritivos dos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão os constantes do Anexo da Reforma Administrativa de nº 5989/2022 no que diz respeito ao organograma da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, com a alteração da denominação do cargo de Fiscal de Transporte Público e Trânsito para Agente de trânsito, em conformidade com a Lei Federal nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, conforme descrito no Anexo I, que trata dos conceitos e definições. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 23 Fica assegurado também o adicional de risco aos Agentes de Trânsito, lotados no Departamento de Mobilidade Urbana, nas mesmas condições e requisitos estabelecidos no artigo 18, 19, 20 e 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 24 Fica assegurada também aos Agentes de Trânsito a promoção de classe, nas mesmas condições e requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 25 Para efeito de tempo de serviço para classificação dos Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito adotar-se-á a data de ingresso do servidor nos empregos de Guarda Civil Municipal e Agentes de Trânsito. (Redação dada pela Lei n° 6.176/2024)
Art. 26 Fica alterada a referência do cargo permanente de Desenhista Técnico, de XVII para Referência XXII e do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, de XXVI para Referência XXX.
Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 266, de 27 de setembro de 2007.
Prefeitura Municipal De Caçapava, 22 De dezembro De 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.