LEI
N° 4659, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Projeto de Lei nº 45⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2008 e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2008 orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
§ 1º As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com
autorização legislativa e pelos extraordinários.
§ 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias,
também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de
limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º,
da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo 3 (Metas e
Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de
lei orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2008 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais),
integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 – Metas anuais;
Tabela 2 – Avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 – Metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 – Evolução do patrimônio
líquido;
Tabela 5 – Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 – Receitas e despesas
previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Projeção atuarial do
RPPS;
Tabela 8 – Estimativa e
compensação da renúncia de receita;
Tabela 9 – Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas
pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo
consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações
presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um
ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária para 2008 será
elaborado com observância das determinações da Constituição do Brasil, da Lei
nº 4320⁄64, de 17 de março de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 6º A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2007.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares que
envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos, se houver
autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da
solicitação daquele Poder.
Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das
vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de serviços
públicos e as metas a perseguir.
Parágrafo Único. São vedados aos ordenadores de
despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 9º A lei orçamentária conterá, quando
necessária, reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no
máximo 0,5% da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a
reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo
poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros
fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320⁄64.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja
recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 11 Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa
de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12 Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para 2008, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as
transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração
indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do
cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a
serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 13 No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo
anterior, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadas por entidades da
administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe
caberá na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida
e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de
eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31,
da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da
Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 7º A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 14 Desde que respeitados os limites e vedações
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101⁄00,
e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II – admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III – no caso de Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 15 Fica autorizada a revisão geral anual de que
trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 16 Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”,
da Lei Complementar nº 101⁄00, os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de
contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os
custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e resultados
apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 17 As transferências de que trata o art. 26 da
Lei Complementar nº 101⁄00, quando destinadas à cobertura de déficits de
pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da
formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo Único. No caso de transferências a
pessoas físicas, deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 18 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101⁄00 considera-se:
I – contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato ou do instrumento congênere;
II – despesas compromissadas a pagar
aquelas que foram empenhadas e cujos pagamentos devam ainda ser feitos até o
final do exercício.
Art. 19 As alterações propostas na legislação
tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham
previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da
elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses
acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação
de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação
de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 4320⁄64.
Parágrafo Único. Não sendo aprovadas as
alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão
considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 20 A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será
promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e após publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e
II.
Art. 21 Até o momento da publicação da Lei
Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2007, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o
limite mensal de um doze avos (1⁄12) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste
artigo as providências de que tratam os artigos 12 e 13 serão efetivadas no mês
de janeiro de 2008.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
13 de junho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL