LEI N° 4489, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto De Lei Nº 10⁄2006
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação
de Elementos, Setores e Zonas de Preservação, institui o Fundo de Preservação
do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural e dá outras
providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1° Ficam instituídas, para fins de preservação e
conservação, nos termos do disposto nesta lei, as seguintes categorias de bens
móveis e imóveis:
I – Elemento de Preservação – EP: –
caracterizado como bem móvel ou imóvel de interesse para o Município por seu
valor artístico, paisagístico, cultural, etnográfico, arquitetônico,
arqueológico ou documental;
II – Setor de Preservação – SP: –
caracterizado como conjunto de bens imóveis de interesse cultural, artístico,
arqueológico, histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental para o
Município;
III – Zona de Preservação – ZP: -
caracterizada como área que por suas condições paisagísticas, ambientais,
arqueológicas ou ecológicas mereçam ser preservadas e conservadas.
Parágrafo Único.
O Elemento de Preservação – EP, para os efeitos da aplicação da presente
lei, é subdividido em:
a) EP – 1: São bens móveis ou
imóveis que por suas características históricas, artísticas, paisagísticas,
culturais, etnográficas, arquitetônicas, arqueológicas e documentais devem ser
preservadas totalmente sob a orientação do COMPHAC.
b) EP – 2: São bens imóveis que por
suas características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais,
arquitetônicas e arqueológicas devem ser preservadas mantendo-se as características
básicas de sua arquitetura definidos em cada caso, previamente pelo COMPHAC.
c) EP – 3: São bens imóveis que suas
características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, etnográficas,
arquitetônicas e⁄ou arqueológicas devem ser preservadas ou projetadas de
tal modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou
paisagístico ao qual pertençam, a partir de diretrizes previamente definidas
pelo COMPHAC.
Art. 2º Os bens móveis ou imóveis descritos e
classificados no artigo anterior serão assim considerados e conterão, em lei
própria de iniciativa do Executivo Municipal, as características específicas a
serem preservadas." (NR)
Caput
alterado pela Lei n. 4747/2007
§
1° O Projeto de Lei a ser apresentado pelo Chefe
do Executivo dependerá de proposta encaminhada pelo Conselho de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município –
COMPHAC.
§
2° Desde o momento do encaminhamento da proposta
acima referida, que se provará através do protocolo da Câmara Municipal, o
proprietário do bem objeto da proposta ficará impedido de alterar-lhe as
características e destinação.
§
3° O proprietário do bem a ser preservado ou
conservado será notificado pelo COMPHAC, do encaminhamento de proposta à Câmara
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento em que a
mesma for protocolada:
a) da notificação constará a
categoria em que o bem foi enquadrado e as condições de sua preservação;
b) não sendo encontrado o
proprietário do bem, o prazo referido neste parágrafo será contado a partir da
publicação ou fixação de edital em local próprio da Prefeitura Municipal.
§ 4° O proprietário que fizer ou permitir que
façam alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito às penalidades
estabelecidas por esta lei.
Art.
3° Quaisquer obras a serem feitas nos bens
imóveis enquadrados como EP, tais como restaurações, conservações, reformas,
reconstruções, demolições, remembramentos e desdobros
de lotes, ficam sujeitas à prévia autorização do COMPHAC, observando-se o
seguinte:
§
1° Os bens móveis e imóveis enquadrados como
EP-1 não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, descaracterizados ou
inutilizados.
§
2° Os bens imóveis enquadrados como EP-2 são
suscetíveis de alterações parciais, reformas, ampliações desde que mantidas e
respeitadas suas características externas de valor ambiental ou paisagístico.
§ 3º Os bens imóveis enquadrados como EP-3 são
suscetíveis de reformas, ampliações, reconstrução, desdobro, remembramento, novas edificações, desde que respeitadas nas
novas construções as características ambientais dos logradouros de regiões nos
quais se acham situados, bem como o gabarito original do imóvel." (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei n. 4747/2007
Art.
4° Os bens classificados como SP e ZP não
poderão ser objeto de remembramento, desdobro de
lotes, demolição, reforma, ampliação,
reconstrução, novas edificações, desmatamento ou movimento de terras sem prévia
autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, após a manifestação
do COMPHAC.
Art.
5º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, poderá regulamentar as condições de utilização e manejo dos bens
classificados como EP, SP e ZP, no prazo de 180 dias, a partir de sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
Art.
6° Para efeito de controle permanente, a
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com a orientação do COMPHAC, procederá
o inventário dos bens móveis e imóveis que se enquadram nas categorias EP, SP,
ZP.
Art.
7° A fixação de qualquer aparato publicitário,
recobrimento ou revestimento nos bens imóveis das categorias EP, SP, ZP
dependerá de aprovação prévia do COMPHAC.
Art.
8° O estado de conservação dos bens móveis e
imóveis declarados como EP, SP ou ZP será, permanentemente, fiscalizado pelo
COMPHAC, que poderá determinar a realização de reparos ou restaurações por
conta do Fundo de Preservação.
Art.
9° O proprietário do móvel ou imóvel preservado,
nos termos desta lei, por ocasião de alienação do mesmo, seja por qual título
for, deverá comunicar o fato ao COMPHAC, para fins de atualização cadastral.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Público Municipal, a opção
prioritária para a aquisição dos bens preservados, devendo formalizar a sua decisão
ao proprietário no prazo de 07 (sete) dias da data da comunicação da alienação.
Art. 10 Nos terrenos onde tiver havido a demolição de
bem classificado nos termos desta lei, as novas edificações só serão aprovadas
se observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 16.
Art.
11 O COMPHAC usará de seus recursos próprios
para evitar a saída do Município dos bens móveis classificados como EP, entre
eles séries e coleções documentais, obras de arte, antiguidades, coleções
bibliográficas ou peças integrantes do acervo de bens culturais do
Município.
§
1º Em nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos
museus, arquivos e bibliotecas pertencentes aos órgãos públicos municipais de
peças das quais não existam pelo menos 03 (três) exemplares.
§
2° Serão estudados pelo COMPHAC os casos de
empréstimos para exposições, restaurações ou equivalentes das peças referidas
no parágrafo anterior. Ao estudar estas exceções, o COMPHAC, quando achar
oportuno, poderá exigir a apresentação das peças enquadradas como EP.
Art.
12 Caberá ao COMPHAC orientar os órgãos
competentes quanto à destinação mais oportuna para as peças artísticas, livros,
documentos e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer o
patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação e maior
oportunidade de uso para a comunidade.
Art.
13 Serão informados os órgãos competentes
estaduais e federais da presença no Município de bens que de direito devam
pertencer a seus acervos.
Art.
14 Fica criado o Fundo Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural destinado a custear
a conservação, preservação, restauração e aquisição dos bens móveis e imóveis
referidos nesta lei.
§
1° Esse Fundo será administrado pelo Presidente
do COMPHAC, sob a fiscalização permanente do Poder Legislativo Municipal.
§
2° O Fundo será constituído por:
a) doações e legados de terceiros;
b) auxílios, subvenções ou contribuições
dos Poderes Públicos;
c) pelas quantias que lhe forem
consignadas no orçamento do Município;
d) pelos recursos provenientes da
aplicação das penalidades previstas nesta lei; e
pelos recursos provenientes de
aplicações no mercado financeiro.
§
3° Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a implantação e o funcionamento do Fundo ora citado, no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação da presente
lei.
Art.
15 Ficam isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, os imóveis classificados como EP-1 e EP-2, desde que
satisfeitas as seguintes exigências:
I – estejam preservadas de acordo
com as disposições desta lei e determinações do COMPHAC para cada caso;
II – seja pedido de isenção
protocolado até de 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento do débito,
e esteja acompanhado de certidão do registro de imóveis de que conste a
averbação da notificação do COMPHAC.
Parágrafo
Único. A demolição, descaracterização ou destruição
do imóvel preservado, acarretará a perda do benefício previsto neste artigo,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
16 A transgressão de qualquer das disposições
desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – remembramento ou
desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações, reconstruções, novas
edificações, desmatamento e movimentos de terra dos imóveis classificados como
SP ou ZP, sem a prévia autorização da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer:
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo do
embargo da obra, se for o caso;
II – qualquer ato do proprietário ou
seu preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem
enquadrado nas classificações EP: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor
venal do imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de ser
exigida a restauração consoante, os projetos e prazos estabelecidos pelo
COMPHAC;
III – em se tratando de funcionário
público que, por ação ou omissão, concorrer de qualquer forma com as
transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem
prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;
IV – não cumprimento dos prazos
estabelecidos pelo COMPHAC para restauração ou reforma: multa diária de 50 (cinqüenta) UFESPs, até a
conclusão da obra.
Art.
17 Fica autorizado o Conselho de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município, COMPHAC,
a emitir resoluções para a perfeita
aplicação da presente lei.
Art.
18 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02
de fevereiro de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL