Projeto de Lei Nº 7⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os dispositivos da Lei
Municipal nº 3730, de 23 de agosto de 1999, abaixo enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º [...]
V -
Divisão de Indústria, Comércio e Serviços
a)
Seção de Indústria;
b)
Seção de Comércio e Serviços;"
Art. 2º O Capítulo
VII já existente na Lei 3730⁄99 fica transformado
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
"Art.
23-A Compete à Divisão de Indústria,
Comércio e Serviços planejar e desenvolver políticas de implantação, instalação,
fomento e desenvolvimento de novas empresas: industrial, comercial e de
serviços no Município.
Art.
23-B A
Chefia da Divisão de Indústria e Comércio e Serviços será exercida por
profissional com formação superior nas áreas de Administração, Economia,
Engenharia ou Contabilidade, com experiência em programa de implantação,
fomento e desenvolvimento de empresas: industrial, comercial e de serviços.
Art.
23-C Compete à Seção de Indústria elaborar, supervisionar e controlar
as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de
empresas industriais.
Art.
23-D A
Chefia da Seção de Indústria será exercida por profissional com experiência na
área de empresa industrial, com formação mínima em nível de ensino médio.
Art.
23-E Compete à Seção de Comércio e Serviços elaborar, supervisionar e
controlar as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e
desenvolvimento de empresas de comércio e serviços.
Art.
23-F A
Chefia da Seção de Comércio e Serviços será exercida por profissional com
experiência na área de empresas comerciais e de serviços, com formação mínima
em nível de ensino médio."
Art. 3º
O quadro de funções públicas de livre provimento e empregos
públicos no que se refere à criação, quantificação e referência salarial estão
estabelecidos no Anexo I desta Lei e distribuídos conforme organogramas
contidos no Anexo II.
Art.
4º As
funções e empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente
ocupados, conforme a estruturação da Secretaria de Indústria, Comércio e
Agricultura e as condições financeiras do Município de Caçapava.
Art.
5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de Janeiro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.
ANEXO I
QUADRO 1: Empregos Públicos em Comissão
Secretaria da Indústria, Comércio e Agricultura
Emprego Público em Comissão – Regime Anterior |
Quant. anterior |
Emprego Público em Comissão – Regime Atual |
Referência |
Quant. atual |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura |
01 |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura |
Agente Político |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Econômico |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Econômico |
XXXII |
01 |
Chefe de Divisão |
03 |
Chefe de Divisão |
XXXII |
04 |
Chefe de Seção |
03 |
Chefe de Seção |
XXV |
05 |
Assistente Técnico IV |
01 |
Assessor IV |
XXVI |
02 |
Assistente Técnico I |
02 |
Assessor I |
XVII |
2 |