LEI N° 3.730, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

 

Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento em Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Fica transformada a Secretaria de Agricultura e Abastecimento em SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura passa a ter a seguinte estrutura:

 

I – Gabinete do Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:

 

a) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

b) Expediente Geral

c) Órgãos Colegiados

 

II – Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador

 

a) Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador

 

III – Divisão de Abastecimento

 

a) Seção de Abastecimento e Mercado

 

IV – Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo

 

a)    Seção de Extensão Rural e Turismo

 

V - Divisão de Indústria, Comércio e Serviços

 

a) Seção de Indústria;

b) Seção de Comércio e Serviços

Inciso criado pela Lei 4359/2005

 

Art. 3º  ompete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:

 

I – identificar e avaliar as condições das atividades da indústria, do comércio e da prestação de serviços no Município de Caçapava;

 

II – identificar e avaliar as condições das atividades rurais e de turismo no Município de Caçapava;

 

III – gerir, planejar, controlar e avaliar o programa municipal de incentivos à indústria, ao comércio e à prestação de serviços;

 

IV – gerir, planejar, controlar, fomentar e avaliar as atividades de produção rural e desenvolvimento do turismo;

 

V – prestar assistência técnica às atividades rurais e de turismo;

 

VI – planejar as ações e serviços de sua responsabilidade de modo a incrementar a produção rural, fixar o homem no campo e desenvolver o turismo;

 

VII – assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural;

 

VIII – prestar serviços de conservação e manutenção das estradas municipais;

 

IX – planejar, coordenar e executar os programas de extensão rural e de turismo;

 

X - planejar, coordenar e executar os programas e projetos de capacitação, qualificação e profissionalização do trabalhador;

 

XI – gerir e coordenar as atividades das feiras livres, dos centros de comercialização e do Mercado Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 4º  O Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura exerce função pública de livre provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os profissionais com experiência na área.

 

Art. 5º  São atribuições da Assessoria Técnica:

 

I – assessorar o Secretário nos processos de formulação e implementação das ações a serem desenvolvidas conforme os indicativos do Chefe do Executivo e as deliberações dos Conselhos afins;

 

II – elaborar e desenvolver metodologia e instrumentos de gerenciamento objetivando capacitar os diversos setores da Secretaria;

 

III – oferecer suporte técnico e operacional para implantação das ações para capacitação do trabalhador e ensino profissionalizante;

 

IV – orientar e participar da discussão dos problemas de abastecimento e mercado, estabelecendo, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria, as estratégias para o seu equacionamento;

 

V – assessorar e desenvolver sistemática de acompanhamento do desenvolvimento rural e fomento do turismo;

 

VI – assessorar o processo de fomento industrial, comercial e de serviços no município;

 

VII – assessorar o processo de desenvolvimento do sistema de avaliação e controle das diversas ações da Secretaria;

 

VIII – assessorar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º  São atribuições da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico:

 

I – planejar e desenvolver ações visando o fomento à instalação e ampliação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Caçapava;

 

II – articular-se com órgãos públicos e privados no sentido de atrair atividades produtivas para o município;

 

III – promover seminários e divulgação dos incentivos existentes para instalação de atividades produtivas no município;

 

IV – propor revisão ou outros programas de incentivos às atividades produtivas;

 

V – articular-se com entidades municipais e estaduais para o incremento da produção, comercialização e prestação de serviços;

 

VI – propor ações geradoras de aumento de empregos e qualificação do trabalhador;

 

VII – articular-se com os demais setores da Administração quanto ao planejamento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, saúde, assistência social, educação, serviços municipais, cultura, esportes e lazer, bem como setores da iniciativa privada afetos ao planejamento de desenvolvimento econômico.

 

Art. 7º  Compete ao Expediente Geral da Secretaria:

 

I – administrar e controlar os processos de expediente e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da Secretaria;

 

II – receber, registrar e expedir documentos e processos referentes às atividades da Secretaria;

 

III – informar sobre a localização e tramitação de processos cadastrados e outros documentos protocolados;

 

IV – promover o arquivamento de documentos técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização quando necessária;

 

V – manter atualizados os cadastros e controle de processos das Divisões da Secretaria;

 

VI – gerenciar as atividades de reprografia da Secretaria, planejar e preparar os processos de aquisição de materiais, rotinas e prazos, conforme a necessidade dos serviços e unidades da Secretaria;

 

VII – articular-se com todos os setores da Secretaria e da Administração de forma a assegurar suporte técnico e desenvolvimento dos processos e atividades da área;

 

VIII – gerenciar a frota própria da Secretaria, em consonância com a Divisão de Transportes/S.O.S.M. da Prefeitura;

 

IX – organizar e manter atualizado o cadastro funcional, o quadro de lotação de empregos públicos da Secretaria, bem como do pessoal afastado ou em licença por motivo de saúde;

 

X – orientar os servidores no que diz respeito à sua vida funcional, controlar e processar a freqüência do conjunto de servidores da Secretaria e programação de férias;

 

XI – efetuar a projeção de despesas com recursos humanos e encargos e despesas de custeio e manutenção para elaboração de orçamento da Secretaria;

 

XII – executar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 8º  A participação da população usuária e do corpo funcional nas decisões da Secretaria realizar-se-á nos seguintes órgãos colegiados:

 

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 9º  A competência, organização e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão definidas em lei específica.

 

Art. 10 A competência, organização e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural estão definidas conforme a Lei n.º 3.049/93 em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR

 

Art. 11  Compete à Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador:

 

I – desenvolver programas de planejamento, controle e avaliação das necessidades de capacitação do trabalhador em geral;

 

II – coordenar, integrar e implementar ações de governo com o objetivo de capacitar e profissionalizar o trabalhador;

 

III – articular-se com órgãos públicos ou privados visando estabelecer convênios e ações conjuntas na capacitação e profissionalização do trabalhador, urbano e rural;

 

IV – integrar-se na formulação de programas municipais de fomentos ao trabalhador;

 

V – prestar ao trabalhador orientação permanente sobre aprimoramento profissional;

 

VI – orientar e incrementar a formação de cooperativas de trabalhadores, em conjunto com os demais órgãos da Administração;

 

VII – articular-se com a iniciativa privada sobre a necessidade de mão-de-obra para atender ao mercado, planejando e desenvolvendo cursos de qualificação profissional.

 

Art. 12 A Chefia da Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador será exercida por profissional com experiência anterior na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 13 Compete à Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador:

 

I – planejar e preparar os programas de controle e avaliação do trabalhador;

 

II – articular-se com outros setores da Secretaria e da Administração de forma a assegurar suporte técnico e o desenvolvimento das ações e atividades da área;

 

III – manter e controlar a execução de convênios e ações conjuntas estabelecidos com órgãos públicos e privados;

 

IV – manter e controlar o sistema de orientação para implantação de cooperativas de trabalhadores;

 

V – manter o cadastro de oferta e procura de empregos, no município e região;

 

VI – elaborar o encaminhamento de reivindicações de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização do trabalhador.

 

Art. 14 A Chefia da Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO DE ABASTECIMENTO

 

Art. 15  Compete à Divisão de Abastecimento:

 

I – manter intercâmbio técnico com órgãos municipais, estaduais e federais de atuação nesta mesma área;

 

II – orientar e acompanhar a implantação e funcionamento de feiras e centros de comercialização direta pelos produtores;

 

III – manter contatos com órgãos públicos de abastecimento visando a cotação de preços;

 

IV – promover a administração do Mercado Municipal;

 

V – organizar, coordenar e manter em funcionamento as feiras livres;

 

VI – promover a limpeza e conservação do Mercado Municipal;

 

VII – controlar a entrada e saída de mercadorias e produtos nas feiras livres, nos centros de comercialização e no Mercado Municipal;

 

VIII – providenciar o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros, através de feiras livres e centros de comercialização;

 

IX – assessorar, técnica e administrativamente, o produtor para comercialização e distribuição de seus produtos;

 

X – assessorar a Secretaria, visando localizar pontos críticos de abastecimento alimentar;

 

XI – realizar campanhas de esclarecimentos à população nas suas áreas de atuação;

 

XII – realizar a fiscalização, notificando e autuando, em feiras livres, em centros de comercialização e no Mercado Municipal

 

Art. 16  A Chefia da Divisão de Abastecimento será exercida por profissional habilitado especializado ou com experiência na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 17  Compete à Seção de Abastecimento e Mercado:

 

I – manter, catalogar e arquivar correspondências em geral e em especial as orientações técnicas sobre abastecimento;

 

II – orientar e executar a implantação de feiras livres e centros de comercialização direta pelos produtores;

 

III – manter mapa de controle e evolução de preços, por produto de abastecimento alimentar;

 

IV – administrar o funcionamento do Mercado Municipal;

 

V – administrar o funcionamento de feiras livres e centros de comercialização, estabelecendo horários e locais apropriados no município;

 

VI – organizar e manter a fiscalização nas feiras livres, nos centros de comercialização e no Mercado Municipal;

 

VII – coordenar a limpeza das áreas de funcionamento das feiras livres e dos centros de comercialização;

 

VIII – coordenar a limpeza e conservação da área interna, espaços livres e dependências do Mercado Municipal;

 

IX – organizar o planejamento de campanhas de esclarecimentos à população em sua área de atuação;

 

X – fazer cumprir os Regulamentos das Feiras Livres, dos Centros de Comercialização e do Mercado Municipal.

 

Art. 18 A Chefia da Seção de Abastecimento e Mercado será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

CAPÍTULO VI

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E TURISMO

 

Art. 19 Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo:

 

I – promover e executar atividades de assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária, zootecnia, florestal e extensão rural;

 

II – promover e executar atividades de assistência técnica na área de desenvolvimento do turismo;

 

III – promover e executar atividades de extensão rural, implantando cursos para capacitação do trabalhador rural;

 

IV – promover e executar atividades de capacitação do trabalhador e do produtor rural visando o incremento do turismo;

 

V – articular-se com órgãos públicos e privados, estabelecendo convênios e ações conjuntas para fomento rural e turístico;

 

VI – cadastrar propriedades rurais, por extensão e atividades produtivas;

 

VII – promover e executar a conservação e manutenção das estradas municipais;

 

VIII – articular-se com o Sindicato Rural de Caçapava e com as comunidades rurais para avaliação e implemento de ações voltadas às atividades da área;

 

IX – promover e executar ações de orientação e assistência técnica aos produtores rurais, especialmente ao pequeno produtor e sitiantes;

 

X – estimular, orientar e prestar assistência ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;

 

XI – articular as ações com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 20  A Chefia da Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, com experiência na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 21  São atribuições da Assessoria Técnica:

 

I – assessorar a Divisão no processo de formulação e implementação das ações a serem desenvolvidas conforme os indicativos da Secretaria e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

II – planejar as atividades de assistência técnica nas diversas áreas afins;

 

III – planejar as atividades de extensão rural;

 

IV – planejar as atividades de implantação e desenvolvimento do turismo rural;

 

V – assessorar a Divisão para celebração de convênios e ações conjuntas de fomento rural e turístico;

 

VI – planejar o controle e cadastro de propriedades e produção rural;

 

VII – planejar e controlar a conservação e manutenção das estradas municipais;

 

VIII – planejar e coordenar o fomento ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;

 

IX – assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 22  Compete à Seção de Extensão Rural e Turismo:

 

I – manter, catalogar e arquivar correspondência em geral e em especial as orientações técnicas sobre os cursos de extensão rural e turismo;

 

II – executar a implantação de cursos de extensão rural e turismo, com apoio administrativo necessário;

 

III – manter mapas e gráficos do cadastro de propriedades e produção rural;

 

IV – manter arquivo dos instrumentos jurídicos de convênios e ações conjuntas na área de desenvolvimento rural e turismo;

 

V – manter mapa de conservação e manutenção das estradas municipais;

 

VI – controlar os servidores afetos aos serviços de conservação e manutenção das estradas municipais;

 

VII – manter cadastro de propriedades e atividades voltadas ao turismo;

 

VIII – oferecer apoio administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 23  A Chefia da Seção de Extensão Rural e Turismo será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Capítulo criado pela Lei 4359/2005

CAPÍTULO VII

DA DIVISÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

  

Art. 23-A Compete à Divisão de Indústria, Comércio e Serviços planejar e desenvolver políticas de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de novas empresas: industrial, comercial e de serviços no Município.

 

Art. 23-B  A Chefia da Divisão de Indústria e Comércio e Serviços será exercida por profissional com formação superior nas áreas de Administração, Economia, Engenharia ou Contabilidade, com experiência em programa de implantação, fomento e desenvolvimento de empresas: industrial, comercial e de serviços. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 23-C  Compete à Seção de Indústria elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas industriais.

 

Art. 23-D  A Chefia da Seção de Indústria será exercida por profissional com experiência na área de empresa industrial, com formação mínima em nível de ensino médio. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 23-E  Compete à Seção de Comércio e Serviços elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas de comércio e serviços.

 

Art. 23-F  A Chefia da Seção de Comércio e Serviços será exercida por profissional com experiência na área de empresas comerciais e de serviços, com formação mínima em nível de ensino médio. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Capítulo reposicionado pela Lei 4359/2005

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

Art. 24  O quadro de funções públicas de livre provimento e empregos públicos permanentes, no que se refere à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo II desta lei e distribuídos conforme organograma contidos no Anexo I.

 

Art. 25  As funções e empregos públicos previstos nesta lei serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação da Secretaria e as condições financeiras da Prefeitura Municipal.

 

Art. 26  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas a fim de atender as necessidades específicas de cada área.

 

Art. 27  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 28  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei n.º 3080/93.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Alterado pela Lei 4359/2005

ANEXO I

QUADRO 1

Empregos Públicos em Comissão

Secretaria da Indústria, Comércio e Agricultura

 

Emprego Público em Comissão – Regime Anterior

Quant. anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

01

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

Agente Político

01

Coordenador de Desenvolvimento Econômico

01

Coordenador de Desenvolvimento Econômico

XXXII

01

Chefe de Divisão

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

03

Chefe de Divisão

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXII

04

Chefe de Seção

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

03

Chefe de Seção

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXV

05

Assistente Técnico IV

01

Assessor IV

XXVI

02

Assistente Técnico I

02

Assessor I

XVII

2

 

ANEXO II

Quadro 2

Empregos Públicos Permanentes

Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura - SICA

 

DENOMINAÇÃO

REF.

QUANT.

LOT.

Médico Veterinário

XXVI

01

SICA

Engenheiro Agrônomo

XXVI

01

SICA

Motorista

XIV

01

SICA

Escriturário

XII

02

SICA

Escriturário

XII

02

SICA, Divisão de  Desenvolvimento e Integração do Trabalhador, Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador

Escriturário

XII

02

SICA, Divisão de   Abastecimento, Seção de Abastecimento e Mercado

Escriturário

XII

02

SICA, Divisão de  Desenvolvimento Rural e Turismo, Seção de Desenvolvimento Rural e Turismo

Técnico Agropecuário

XX

01

SICA, Divisão de Desenvolvimento

Rural e Turismo

Fiscal de Abastecimento

XVII

04

SICA, Divisão de Abastecimento

ASG

II

3

SICA

ASG

II

9

SICA, Divisão de Abastecimento

T O T A L

                               28