LEI N° 3774, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre a
concessão de subvenção, no corrente exercício, à Escola de Samba e Blocos
Carnavalescos que especifica.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder, no corrente exercício, às agremiações carnavalescas de Caçapava, as seguintes
subvenções:
I -
De até R$ 9.000,00 (nove mil reais) a seguinte Escola de Samba:
a) Grêmio Recreativo e
Escola de Samba “Os Boêmios”.
II - De até R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a cada um dos seguintes Blocos
Carnavalescos:
a) Bloco Carnavalesco “Pé de Cana”;
b) Bloco Carnavalesco “Sem Compromisso”;
c) Bloco Carnavalesco “Unidos do Maria Elmira”;
d) Bloco Carnavalesco “Só Vexame”.
Art. 2º Fica vedada a concessão de subvenção às agremiações
carnavalescas que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. As agremiações carnavalescas deverão
encaminhar ao Executivo as respectivas contas, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data do recebimento dos recursos.
Art. 3º As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de fevereiro
de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL