Revogada pela Lei 3832/2000

LEI N° 3694, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a segurança no armazenamento de combustíveis nos postos do município.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Os postos revendedores de combustíveis líquidos instalados no município de Caçapava, a partir da vigência desta lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis.

 

Parágrafo Único.  A construção a que se refere o “caput” deste artigo, deverá conter “boca de visita”, escada e espaço interno que permita o deslocamento para a fiscalização do tanque, observado o mínimo de 0,5 metros de base e 0,6 metros de suas laterais.

 

Art. 2º  Os postos já instalados e em operação ficam obrigados à construção da caixa referida no artigo anterior, quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores ou quando se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.

 

Art. 3º  VETADO

 

Art. 4º  VETADO

 

Parágrafo Único.  VETADO

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.