LEI
Nº 3600, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Projeto de Lei Nº 176⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Introduz modificações na
redação da Lei Municipal nº 3527, de 10 outubro de
1997.
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam modificados os incisos I e II do
artigo 1º, da Lei Municipal nº 3527, de 10 de outubro de 1997, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“I - de
segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, facultado até às 24 horas;
II -
aos sábados, domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de
plantão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, da presente lei.”
Art.
2º Fica acrescido o inciso III ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3527,
de 10 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III -
aos sábados, das 8 às 13 horas, facultado até às 24 horas.”
Art. 3º Ficam modificados os artigos 2° e 3° da Lei
Municipal nº 3527, de 10 de outubro de 1997, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º As farmácias e/ou drogarias
constantes da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo lo., desta lei, ficam obrigadas a manter as portas abertas
até ‘as 22 horas aos sábados, domingos e feriados.
"Art. 3º Fica facultado o funcionamento diário das
farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas, exceto aos domingos e
feriados, quando será observado a escala de plantão.”
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de
1997.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL